TJMA - 0813612-16.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 14:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de PAULO RAYLSON SANTOS BARBOSA em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:48
Juntada de malote digital
-
03/11/2023 17:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/10/2023 10:35
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
-
31/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0813612-16.2023.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE ITAPECURU MIRIM Agravante : Paulo Raylson Santos Barbosa Advogado : Luis Nunes Martins Neto (OAB/MA 14.887) Agravada : Saga Nice Comércio de Veículos Peças e Serviços Ltda.
Advogado : Alan Viana Oliveira (OAB/MA 12.122) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO Ao peticionar informando o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do acordo celebrado entre as partes, entendo que ocorreu a desistência tácita do recurso em comum acordo.
A desistência do recurso, por se tratar de ato perfeito e acabado, produz efeitos desde logo, tornando inadmissível o inconformismo, pela perda superveniente do objeto.
Estabelece o artigo 998, do Código Fux, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Trata-se, a desistência, de ato unilateral, em que a parte que já interpôs o recurso não quer o prosseguimento do procedimento recursal.
Nessa linha, o efeito que deve ser considerado é que composição foi realizada entre os contendores.
Com efeito, a celebração do acordo em data posterior a interposição da apelação caracteriza a ausência de interesse recursal superveniente.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Por meio de tal regra, a Carta Magna, dentre outras garantias, autoriza o Estado a criar mecanismos visando estimular a solução dos conflitos sociais de modo célere e efetivo.
Com o advento do Código Fux (Lei nº 13.105/2015), ficou expressamente previsto o dever de o Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, determinando ao juiz estimular a autocomposição a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º e art. 139, V), inclusive nos Tribunais, conforme determina o art. 932, I, do Código Fux, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Nesse contexto, entendo que a diretriz de busca da autocomposição dos conflitos deve ser aplicada ao caso concreto, de modo a estimular a entrega da prestação jurisdicional no mais breve tempo possível às partes.
De acordo com o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a conciliação configura “meio adequado de solução das controvérsias, em que as partes, de comum acordo e por iniciativa própria, constroem a melhor forma composição da lide” (ADI 5645, Relator Min.
LUIZ FUX, julgado em 21/03/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 04/04/2018 PUBLIC 05/04/2018).
Na hipótese dos autos, as partes realizaram a autocomposição, pondo fim ao processo.
Torno definitivo o litígio.
Aplicação do ato homologatório.
Sem necessitar de encaminhar ao douto juízo de origem.
Será um ato ainda demorado.
Provocará um quiasma ao princípio da celeridade processual.
As partes dependem de uma ação do Judiciário.
III — Terço Final Homologo o acordo celebrado entre as partes. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. (840 CC 2002).
Extinto o presente processo.
Aplico os artigos 487, III,“b”, c/c, o art. 932, I, do Código Fux.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
24/10/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 09:26
Homologada a Transação
-
05/10/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 16:32
Juntada de intimação de pauta
-
04/10/2023 10:48
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/10/2023 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2023 13:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/09/2023 19:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO RAYLSON SANTOS BARBOSA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2023 03:26
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2023.
-
01/09/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULO RAYLSON SANTOS BARBOSA em 29/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:10
Juntada de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0813612-16.2023.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE ITAPECURU MIRIM Agravante : Paulo Raylson Santos Barbosa Advogado : Luis Nunes Martins Neto (OAB/MA 14.887) Agravada : Saga Nice Comércio de Veículos Peças e Serviços Ltda Advogado : Alan Viana Oliveira (OAB/MA 12.122) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Retiro o feito de pauta.
Intime-se a SAGA NICE COMERCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA para, querendo, se manifeste sobre a petição de Id. 28342877.
Prazo: 05(cinco) dias.
Int.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/08/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 17:28
Juntada de intimação de pauta
-
21/08/2023 09:47
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/08/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2023 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2023 11:23
Juntada de petição
-
07/08/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2023 00:03
Decorrido prazo de SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/07/2023 16:26
Juntada de parecer do ministério público
-
06/07/2023 18:53
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 12:47
Conhecido o recurso de PAULO RAYLSON SANTOS BARBOSA - CPF: *33.***.*98-32 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800479-37.2022.8.10.0065
Adriano Alves Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 15:05
Processo nº 0803140-94.2023.8.10.0051
Antonio Moreira de Aguiar
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2023 10:00
Processo nº 0800281-80.2019.8.10.0040
Franciane Pereira dos Santos Cavalcante
Brdu Spe Orlando LTDA
Advogado: Francisco Regivan Bezerra Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 16:17
Processo nº 0800281-80.2019.8.10.0040
Franciane Pereira dos Santos Cavalcante
Brdu Spe Orlando LTDA
Advogado: Francisco Regivan Bezerra Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2019 09:03
Processo nº 0000672-28.2014.8.10.0110
Irenilce Lima Nunes
Municipio de Penalva
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2014 00:00