TJMA - 0801657-65.2022.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 11:45
Juntada de Certidão de juntada
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 12:00
Juntada de Certidão de juntada
-
11/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
11/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801657-65.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSINETE RIBEIRO MARTINS ROSINETE RIBEIRO MARTINS RUA PRINCIPAL, S/N, ZONA RURAL, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 DECISÃO A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I), no entanto, excepcionalmente, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual sempre que a comarca na qual o segurado ou beneficiário tem o seu domicílio não seja sede de vara do juízo federal, conforme a norma inserta no art. 109, §3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Frise-se que a regra acima é de competência absoluta.
No mesmo sentido, era a redação da norma prevista no art. 15, III da Lei nº 5.010/1966, que dispõe sobre a organização da Justiça Federal de primeira instância: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.
Ocorre que por meio da Lei nº 13.876, de 13 de setembro de 2019, houve restrição da competência delegada previdenciária da justiça estadual às causas ajuizadas em comarcas de domicílio do segurado situadas a mais de 70 (setenta) quilômetros da sede de Vara Federal.
Desta forma, o art. 15, III da Lei nº 5.010/1966 passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) Visando estabelecer, de forma objetiva e uniforme, os critérios para os Tribunais Regionais Federais publicarem uma lista de comarcas estaduais com competência federal delegada para processar e julgar demandas previdenciárias que envolvam o INSS, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 603 de 12/11/2019, tomando como critério a apuração da distância entre a comarca dotada de competência federal e aquelas dotadas de competência estadual conforme tabela indicada pelo IBGE (art. 2º, §2º).
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística elaborou lista das comarcas localizadas na área de jurisdição da 1ª região com competência federal delegada, excluindo a cidade de Rosário, posto que situada a menos de 70 km da capital, local que possui competência federal1.
Ademais, o mencionado ato normativo dispõe em seu art. 4º que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 01/01/2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual.
Assim, a comarca de Rosário torna-se incompetente para processar e julgar demandas previdenciárias que envolvam o INSS, pois não mais possui a competência delegada prevista no art. 109, §3º da Constituição Federal, salvo em relação aos processos protocolados neste juízo antes de 01/01/2020.
No caso dos autos, verifica-se que a demanda foi proposta após o dia 01/01/2020, sendo necessária, portanto, a declaração de incompetência deste juízo, ante todo o argumento legal exposto.
Ante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Com base no art. 64, §3º do CPC, determino a remessa dos autos ao juízo competente, seção judiciária do Maranhão, em São Luis/MA.
Após, promova-se a baixa na distribuição.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 04 de stembro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito _______________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/trf-lista-competencia-delegada.pdf. -
06/09/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 20:44
Declarada incompetência
-
22/08/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2022 08:35
Declarada incompetência
-
14/07/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803073-54.2023.8.10.0076
Maria dos Reis Moreno Diniz
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2023 16:39
Processo nº 0809001-51.2022.8.10.0001
Leide Martins Nogueira
Mario Macedo Filho
Advogado: Dicmares Silva de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2022 17:06
Processo nº 0001099-78.2018.8.10.0144
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Sonia Ferreira da Silva
Advogado: Luana Oliveira Vieira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 00:00
Processo nº 0001099-78.2018.8.10.0144
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luana Oliveira Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 00:00
Processo nº 0813218-19.2023.8.10.0029
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Maria Borges da Silva
Advogado: Fernanda Nascimento Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06