TJMA - 0001099-78.2018.8.10.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:12
Baixa Definitiva
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12/09/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/09/2024 15:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:46
Juntada de petição
-
19/08/2024 00:18
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:18
Publicado Notificação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 13:13
Recurso Especial não admitido
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12/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:57
Juntada de termo
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09/08/2024 14:26
Juntada de contrarrazões
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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05/08/2024 08:26
Recebidos os autos
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05/08/2024 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/07/2024 16:06
Juntada de recurso especial (213)
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02/07/2024 12:43
Juntada de petição
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01/07/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 17:26
Juntada de intimação de pauta
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04/05/2024 20:13
Recebidos os autos
-
04/05/2024 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2024 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/02/2024 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:37
Juntada de petição
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05/02/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de SONIA FERREIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/11/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 27/11/2023.
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27/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001099-78.2018.8.10.0144 – SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA 131) APELADA: SÔNIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA (OAB/MA 14.556), MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO (OAB/MA 15.039), EDSON MAGALHÃES MARTINES (OAB/MA 7730) e GENILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/MA 14.522) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOLICITAÇÃO DE “LIGAÇÃO NOVA”.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO NA EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRAZOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANTIDOS.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DILAÇÃO.
CONFORME RESOLUÇÃO DA ANEEL.
ASTREINTES.
LIMITE PARA INCIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REFORMA EM PARTE. 1.
No presente caso, a ora apelante, entendo, consoante estabelecem os arts. 31 a 35 (até 120 dias, para execução de obras), da Resolução nº 414/2010, bem como a Resolução nº 2.357/2017 e nº 1.996/2015, todas da ANEEL, art. 373, II, do CPC c/c § 6º, do art. 37, da CF, não se desincumbiu do ônus de comprovar a execução e finalização da prestação do serviço solicitado, para “ligação nova”, da unidade consumidora da parte apelada, daí porque deve ser responsabilizada civilmente, pela falha na prestação dos serviços, devendo reparar os danos sofridos, a teor do que prevê o art. 22 do CDC 2.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Em relação ao prazo fixado pelo juiz de 1º grau, para cumprimento da obrigação de fazer, entendo que o prazo de 15 (quinze) dias, deve ser dilatado, para 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o inciso II, do art. 34, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, sendo recomendável também a limitação de incidência da multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 4.
Tendo em vista a sucumbência da parte apelante, com base nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC, mantenho os honorários fixados em seu desfavor em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís/MA, 14 de novembro de 2023.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 -
23/11/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 09:58
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido em parte
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15/11/2023 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 15:05
Juntada de intimação de pauta
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03/10/2023 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:25
Juntada de petição
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15/09/2023 09:49
Recebidos os autos
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15/09/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/09/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta
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14/09/2023 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001099-78.2018.8.10.0144 – SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB/MA 131) APELADA: SÔNIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA (OAB/MA 14.556), MARIA FRANCISCA CAZOTE PINHO (OAB/MA 15.039), EDSON MAGALHÃES MARTINES (OAB/MA 7730) e GENILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/MA 14.522) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O Através da petição constante no Id. nº 28715213, tempestivamente¹, a apelante Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A apresentou, expressamente, pedido de sustentação oral nos presentes autos, cujo julgamento encontra-se pautado para a sessão virtual que se inicia no dia 05.09.2023.
Sabe-se que é cabível sustentação oral nas hipóteses elencadas no inc.
I, do art. 937 do CPC, bem como que a teor do inc.
IV do art. 346 do RITJMA², "não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos" os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica, como no presente caso.
Assim, ante o exposto, fundado nos dispositivos susomencionados, defiro o pedido de sustentação oral constante no Id nº 28715213 e, em consequência, determino a retirada dos autos da pauta da sessão virtual designada para iniciar no dia 05.09.2023, devendo ser incluído, de forma automática, na próxima pauta por videoconferência disponível nesta 4ª Câmara Cível.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Notifique-se a Douta Procuradoria de Justiça.
São Luis-MA., data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" 1; Art. 346. (...) § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. 2; Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – (...) IV – os que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica -
06/09/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 08:48
Outras Decisões
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04/09/2023 16:21
Juntada de termo de juntada
-
01/09/2023 10:22
Juntada de petição
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22/08/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:55
Juntada de intimação de pauta
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20/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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20/08/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/08/2023 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2022 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:04
Juntada de petição
-
08/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 13:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
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