TJMA - 0800134-83.2023.8.10.0082
1ª instância - Vara Unica de Carutapera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:23
Juntada de petição
-
25/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ERIELTO DA SILVA RIBEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:02
Juntada de petição
-
06/09/2023 16:35
Juntada de Certidão de juntada
-
06/09/2023 15:48
Expedição de Carta precatória.
-
06/09/2023 15:46
Juntada de protocolo
-
06/09/2023 11:12
Juntada de Carta precatória
-
04/09/2023 16:51
Juntada de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800134-83.2023.8.10.0082 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): Delegacia de Polícia Civil de Carutapera e outros Réu: ERIELTO DA SILVA RIBEIRO Advogado do Réu: EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA - OAB/MA 14.134 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial em anexo, ofereceu denúncia contra ERIELTO DA SILVA RIBEIRO, devidamente qualificado na inicial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas nos art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, pela prática dos fatos delituosos a seguir narrados na inicial acusatória: “No período matutino do dia 17/02/2023, nesta cidade de Carutapera, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido no bojo do Pje nº 0800930-11.2022.8.10.0082, uma equipe da Polícia Civil encontrou, na residência do ora denunciado, uma arma de fogo calibre 38 e 6 (seis) munições aparentemente intactas, além de 67 (sessenta e sete) porções de crack, 5 (cinco) porções de maconha e razoável quantia de dinheiro em espécie.
Diante disso, foi-lhe dada voz de prisão em flagrante, pelo que foi conduzido, em seguida, à Delegacia de Polícia para a lavratura dos atos propícios.” Auto de apresentação e apreensão id 86082798, pág. 07.
Auto de constatação preliminar de substância entorpecente id 86082798, pág. 19.
Decisão de id 91250391 recebe a denúncia e mantem a prisão preventiva do acusado.
Resposta à acusação apresentada no id 92273404.
Despacho de id 92485352 ratifica o recebimento da denúncia e designa audiência de instrução e julgamento.
Laudo pericial criminal realizado em materiais vegetal e amarelo sólido nº 0888/2023/PO, id 93190383.
Audiência de instrução, id 94867590, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação Allisson Gomes Guimarães, Maurício Haickel Rosa e Everton Rocha Machado, as testemunhas de defesa Raimundo Carlos Caxias da Silva e realizado o interrogatório do acusado.
Laudo de exame em arma de fogo e cartuchos nº 25067/2023/PO, conforme id 95758269.
Alegações finais pelo Ministério Público no id 97877424 requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia.
Por sua vez, em sede de alegações finais (id 98387927) a defesa requereu, em relação ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 a o reconhecimento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11343/2006, reconhecida a atenuante da confissão, aplicação da pena em patamar mínimo, substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e possibilidade de recorrer em liberdade e quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.82603 requereu a absolvição alegando não saber a quem pertencia a arma encontrada em sua residência.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de ERIELTO DA SILVA RIBEIRO, imputando-lhe as penas do art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
DO MÉRITO 1.
DO CRIME DO ART. 33, CAPUT DA LEI 11343/06 O art. 33 da Lei Federal nº 11.343/06 assim prevê: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Com efeito, importa dizer que o tipo penal descrito no artigo 33, caput, da lei nº 11.343/2006 (lei de drogas)1, conhecido como tráfico de drogas, contempla 18 (dezoito) verbos (ou núcleos), tratando-se de crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), razão pela qual, a prática de qualquer das condutas nele previstas, configura o crime referido.
Quanto à materialidade delitiva do crime ora analisado, está assentada auto de constatação preliminar de substância entorpecente id 86082798, pág. 19 e no laudo pericial criminal realizado em materiais vegetal e amarelo sólido nº 0888/2023/PO, id 93190383.
No que tange à autoria delitiva do acusado, esta exsurge nas declarações das testemunhas de acusação Delegado de Polícia Civil Allisson Gomes Guimarães, investigador de de Polícia Civil Everton Rocha Machado e escrivão de Polícia Civil Maurício Haickel Rosa ouvidas em Juízo.
Leia-se o que dizem as citadas pessoas em Juízo: “QUE com o deferimento da busca e apreensão receberam informes de que o réu estava na cidade; QUE com isso diligenciaram para dar cumprimento ao mandado; QUE por volta de 6:00, 6:30 da manhã foram até a casa do acusado; QUE bateram na porta; QUE o acusado abriu a porta, sem resistência; QUE adentraram na residência; QUE informaram do mandado de busca e começaram a realizar a busca; QUE no imóvel havia uma mulher o acusado e um bebê; QUE logo foi encontrado uma quantidade de droga; QUE foi um tablete de maconha; QUE depois encontraram porções de crack; QUE foi perguntado ao acusado se ele iria colaborar informando onde estava a arma de fogo; QUE o réu informou que a arma estava no quarto; QUE a arma foi encontrada debaixo da cama; QUE foi encontrado dinheiro que estava espalhado no armário, no quarto e em diversos lugares; QUE a quantia foi de aproximadamente R$ 1.900,00; QUE a droga estava dentro da casa; QUE a arma foi um revólver calibre 38 com munições; QUE não se recorda se a arma estava municiada; QUE o crack estava separado para comercialização; QUE o acusado disse ser usuário; QUE a busca foi motivada por conta de um outro crime; QUE não teve notícias de que o acusado era traficante;.” (Depoimento da testemunha Alisson Gomes Guimarães em Juízo, gravado em sistema audiovisual). “QUE era sexta de carnaval; QUE por volta de 6 e pouco da manhã chegaram à casa do acusado; QUE participaram da busca o escrivão Maurício, o delegado Alisson e um guarda municipal que faz apoio para a polícia civil; QUE o guarda ficou na porta; QUE foi para o quarto; QUE no banheiro do quarto havia 14 pedras de crack no vaso sanitário; QUE o acusado deve ter conseguido descartar uma parte da droga; QUE retirou a droga do vaso sanitário com uma luva; QUE o delegado deu voz de prisão para o acusado; QUE foi encontrado mais droga na mochila; QUE o acusado indicou que a arma estava no quarto; QUE o revolver estava debaixo da cama; QUE foi encontrado uma quantidade de dinheiro miúdo; QUE a arma estava municiada; QUE o dinheiro estava trocado; QUE foi encontrado crack e maconha; QUE o acusado assumiu a droga; QUE o acusado disse que a arma não era dele; QUE o acusado não tinha aparência ter usado drogas; QUE no dia da busca já estava em Carutapera há dez meses; QUE tinha conhecimento de que a região da casa do acusado é ponto de venda de drogas; QUE a busca foi no sentido de encontrar uma arma por conta da investigação do homicídio; QUE a arma estava dentro de uma bolsinha debaixo da cama; QUE parte do dinheiro estava na mochila junto com crack, no armário tinha dinheiro e próximo um saquinho com pedras de crack; QUE parte do dinheiro estava no quarto do acusado.”. (Depoimento da testemunha Everton Rocha Machado em Juízo, gravado em sistema audiovisual). “QUE participou da busca e apreensão; QUE participaram da operação o depoente, o delegado Alisson e o investigador Machado; QUE foram logo cedo por volta de 6:30 da manhã; QUE entraram na casa; QUE o investigador Machado foi para o quarto; QUE ficou na sala dando suporte; QUE além do acusado estava a esposa e um adolescente; QUE ficou fazendo vigilância; QUE foi o investigador Machado que encontrou as drogas, arma e dinheiro; QUE uma parte do dinheiro era de 100, 50 e dinheiro trocado; QUE a esposa do acusado disse que o dinheiro era de venda de roupa; QUE a arma era um 38; QUE foi apreendido munições de 38; QUE foi encontrado muitas cabeças de crack e um quantidade de machona; QUE o acusado não aparentava ter usado drogas;”. (Depoimento da testemunha Maurício Haickel Rosa em Juízo, gravado em sistema audiovisual).
Por fim, o denunciado ERIELTO DA SILVA RIBEIRO em seu interrogatório confessa que tinha adquirido a droga para venda em razão de estar passando por dificuldades financeiras.
Cabe destacar que foi apreendida quantidade relevante da droga conhecida por crack, sendo 67 cabeças da droga com massa líquida total de 4,157 gramas, prontas para a comercialização, bem como 555 gramas da substância popularmente conhecida como maconha.
Assim, todas essas evidências demonstram que a droga encontrada com o acusado destinava-se ao comércio e que eram de sua propriedade, uma vez que este confessa a prática delitiva e foram apreendidas na posse do acusado e em sua residência.
Destarte, as provas revelam, de forma clara, o depósito e a venda da droga por parte do acusado ERIELTO DA SILVA RIBEIRO, configurando o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na forma do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Acrescente-se, outrossim, que o acervo probatório é coeso e harmônico em demonstrar à exaustão a configuração do tráfico de drogas pelo denunciado ERIELTO DA SILVA RIBEIRO.
Destarte, não há nos autos qualquer elemento que afaste a autoria do acusado ERIELTO DA SILVA RIBEIRO, razão pela qual noutro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a necessidade de que, para ele, seja julgada procedente a acusação.
Destaco que, considerando que o réu é primário, têm bons antecedentes e não integra organização criminosa, há margem para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 em relação ao acusado ERIELTO DA SILVA RIBEIRO, que estabeleço na fração de dois terços.
Diante do exposto, reconheço que o denunciado ERIELTO DA SILVA RIBEIRO praticou o crime tipificado no artigo 33, caput (tráfico de drogas) da lei n.º11.343/06.
Esclareço que, quando da dosimetria da pena, será considerada a confissão do acusado.
DO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/03 Dispõe o art. 12 da Lei 10.826/03: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Quanto à materialidade do crime ora examinado, encontra-se demonstrada no auto de apresentação e apreensão id 86082798, pág. 07 e no laudo de exame em arma de fogo e cartuchos nº 25067/2023/PO, conforme id 95758269.
Em relação à autoria delitiva, está perfeitamente delineada nos depoimentos das testemunhas de acusação acima mencionados.
Em seu interrogatório em Juízo, o réu ERIELTO DA SILVA RIBEIRO alega em sua defesa que a arma não lhe pertencia, mas era do falecido avô da esposa e que apenas guardava em sua casa juntamente com outros pertences do falecido.
Contudo, a arma foi encontrada em baixo da cama do acusado em uma bolsa, estando municiada, o que afasta a alegação de que não sabia da existência da arma de fogo em sua residência.
Desta forma, entendo devidamente caracterizada a materialidade, autoria e tipicidade, razão pela qual reconheço que o acusado ERIELTO DA SILVA RIBEIRO, mantinha sob sua guarda a arma de fogo apreendida, praticando o delito do art. 12 da Lei 10.826/2003.
DOS BENS APREENDIDOS Do auto de apresentação e apreensão de id 86082798, pág. 07, constato que foram apreendidos, além da droga, a quantia de R$ 1.977,00 (mil novecentos e setenta e sete reais).
Destarte, sendo os referidos bens de propriedade do acusado, o qual não demonstrou a origem lícita dos valores e estando configurado que se dedicava ao comércio de drogas, decreto o perdimento dos bens em favor da UNIÃO.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado ERIELTO DA SILVA RIBEIRO, qualificado nos autos em epígrafe, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput (Tráfico de Drogas) da Lei n.º11.343/06 e do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal) PARA O CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 Quanto à culpabilidade, esta é normal à espécie.
Não há registro de maus antecedentes nestes autos, tampouco foram colhidos dados sobre a conduta social do acusado.
Não há elementos suficientes à aferição da personalidade da agente.
Quanto aos motivos do crime, não foram apurados outros além daqueles inerentes ao tipo.
As circunstâncias não serão valoradas.
As consequências do crime também são aquelas naturalmente esperadas da conduta incriminada.
E o comportamento da vítima é irrelevante para valoração deste crime.
No que se refere a natureza e quantidade do produto, verifico que o acusado comercializava a droga conhecida como crack, substância extremamente nociva à saúde e de alto poder de degradação e de geração de dependência química.
Assim, considerada a natureza da droga, deve ser considerada negativa a circunstância.
Desta forma, tendo sido identificadas uma circunstância desfavorável ao denunciado, fixo sua PENA BASE em 6 (CINCO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES RECLUSÃO e ao pagamento de 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Concorre a circunstância atenuante relativa a confissão pelo que reduzo a pena ao patamar de 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Aplico a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11343/2006 no patamar de 2/3, passando a dosar a pena em 1 (UM) ANO 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO E DE 174 (CENTO E SETENTA E QUATRO) DIAS MULTA.
Sendo assim, fixo a pena definitiva do crime tipificado no art. 33 caput da Lei 11.343/2006 em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E 174 (CENTO E SETENTA E QUATRO) DIAS MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
PARA O CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 Quanto à culpabilidade, esta é normal à espécie.
O réu não possui maus antecedentes.
Não há dados da conduta social do acusado.
Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente.
Quanto aos motivos do crime, não foram apurados outros além daqueles inerentes ao tipo.
As circunstâncias do crime merecem ser valoradas, considerando que o acusado foi flagrado com relevante quantidade de pólvora, o que incrementa o risco à segurança pública.
As consequências do crime são normais à espécie.
E o comportamento da vítima é irrelevante para valoração deste crime.
Desta forma, não tendo sido identificada circunstância desfavorável ao denunciado, fixo sua PENA BASE em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Concorrendo a circunstância atenuante relativa à confissão, mantenho a pena no mínimo legal em obediência à Súmula 231 do STJ.
Não concorrendo causas de diminuição ou aumento de pena.
Sendo assim, fixo a pena definitiva do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Considerando a existência de concurso material entre os crimes do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 12 da Lei 10.826/2003, aplico a regra do art. 69 do Código Penal de forma que fixo a pena do acusado ERIELTO DA SILVA RIBEIRO em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO e ao pagamento de 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente.
Considerando que, à vista do montante da pena imposta o regime inicial de cumprimento já é o aberto, deixo de aplicar a regra do art. 387, §2º do CPP.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos substituo a pena por duas restritivas de direitos, a primeira de prestação de serviços à comunidade e a segunda pena de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo.
Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena, diante da proibição constante do art. 77, I do Código Penal.
Desta forma, condeno o réu ERIELTO DA SILVA RIBEIRO ao cumprimento de pena de 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO e 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO e ao pagamento de 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente a qual substituo por duas restritivas de direitos de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante da regra do art. 387, 2º do CPP, concedo ao réu o direito de responder em liberdade, expeça-se alvará de soltura em favor do acusado.
Fixo a medida cautelar diversa da prisão de proibição de ausência do domicílio por prazo superior a 3 dias sem comunicar ao Juízo.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais.
Determino ainda a imediata destruição da substância entorpecente apreendida, mediante incineração, nos moldes do art. 32, §§ 1º e 2º da Lei de Drogas, a ser realizada pela polícia judiciária desta comarca.
Determino ainda, como efeito da condenação previsto no art. 91, II, a do Código Penal a perda em favor da União da arma e das munições apreendidas, estabelecendo, caso ainda não tenha sido realizado, o encaminhamento dos citados objetos para o Comando do Exército competente, a fim de que seja realizada a destruição, na forma do art. 25 da Lei 10.826/2003.
O perdimento da quantia de R$ 1.977,00 (mil novecentos e setenta e sete reais) em favor da União.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: A) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; B) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme art. 686, do Código de Processo Penal[1]; C) Cadastre-se os dados da comunicação no INFODIP para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.
D) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; E) Designo audiência admonitória, devendo o feito ser incluído em pauta.
E, uma vez realizada, cadastre-se a execução penal no SEEU.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Carutapera/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena, respondendo. -
31/08/2023 21:16
Juntada de petição
-
31/08/2023 15:18
Juntada de Certidão de juntada
-
31/08/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 19:40
Juntada de petição
-
31/07/2023 11:17
Juntada de petição
-
31/07/2023 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2023 21:01
Juntada de petição
-
14/07/2023 14:13
Juntada de Certidão de juntada
-
14/07/2023 13:34
Juntada de Certidão de juntada
-
11/07/2023 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 22:06
Outras Decisões
-
10/07/2023 22:06
Mantida a prisão preventida
-
06/07/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 18:21
Juntada de petição
-
28/06/2023 15:42
Juntada de Certidão de juntada
-
26/06/2023 09:28
Juntada de petição
-
24/06/2023 00:54
Decorrido prazo de PAULO SOUSA DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS CAXIAS DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 18:52
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
19/06/2023 14:58
Juntada de Certidão de juntada
-
19/06/2023 14:48
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 14:39
Juntada de Certidão de juntada
-
19/06/2023 14:27
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 08:30, Vara Única de Carutapera.
-
19/06/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 10:35
Juntada de diligência
-
19/06/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 10:00
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2023 22:09
Juntada de petição
-
13/06/2023 18:05
Juntada de protocolo
-
13/06/2023 17:33
Juntada de Certidão de juntada
-
13/06/2023 17:28
Juntada de Certidão de juntada
-
13/06/2023 17:14
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 17:05
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 16:57
Juntada de Carta precatória
-
13/06/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 08:30, Vara Única de Carutapera.
-
13/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:23
Juntada de Certidão de juntada
-
25/05/2023 17:38
Juntada de petição
-
25/05/2023 13:13
Juntada de Certidão de juntada
-
22/05/2023 16:18
Juntada de petição
-
18/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:11
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/05/2023 10:10
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/05/2023 08:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/05/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 23:45
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:46
Juntada de petição
-
15/05/2023 14:49
Juntada de Certidão de juntada
-
04/05/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 09:04
Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2023 09:02
Juntada de protocolo
-
03/05/2023 18:01
Juntada de Carta precatória
-
03/05/2023 15:05
Juntada de Certidão de juntada
-
03/05/2023 15:02
Juntada de Certidão de juntada
-
03/05/2023 14:54
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 14:44
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 10:21
Outras Decisões
-
03/05/2023 10:21
Recebida a denúncia contra ERIELTO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *49.***.*24-22 (FLAGRANTEADO)
-
03/05/2023 10:21
Mantida a prisão preventida
-
02/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:58
Juntada de denúncia
-
19/04/2023 23:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 10/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:45
Juntada de petição
-
14/04/2023 14:30
Juntada de Certidão de juntada
-
13/04/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 08:43
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/04/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 21:30
Juntada de petição
-
01/03/2023 10:29
Juntada de relatório em inquérito policial
-
01/03/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 20:10
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
27/02/2023 17:03
Juntada de petição
-
24/02/2023 21:58
Juntada de petição
-
23/02/2023 08:57
Juntada de petição
-
22/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 10:42
Audiência Custódia realizada para 18/02/2023 09:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Carutapera.
-
18/02/2023 10:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/02/2023 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 21:30
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 21:26
Audiência Custódia designada para 18/02/2023 09:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Carutapera.
-
17/02/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 19:15
Juntada de petição
-
17/02/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 17:47
Juntada de petição
-
17/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
17/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão de Juntada • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão de Juntada • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Certidão de Juntada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800153-05.2023.8.10.0207
Elisa Duarte Santana
Municipio de Sao Domingos do Maranhao
Advogado: Francivaldo Pereira da Silva Pitanga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 16:22
Processo nº 0800153-05.2023.8.10.0207
Elisa Duarte Santana
Municipio de Sao Domingos do Maranhao
Advogado: Francivaldo Pereira da Silva Pitanga
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2025 15:02
Processo nº 0812563-37.2023.8.10.0000
Vagner Silva dos Santos
Juiz de Direito da Comarca de Governador...
Advogado: Carlos Jonathan Silva Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2023 16:58
Processo nº 0801701-65.2023.8.10.0207
L. Moreira de SA
Francisca Cleidna Luz de Andrade
Advogado: Ana Luiza Rios de Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2023 11:01
Processo nº 0805981-71.2018.8.10.0040
Francilene Mourao Barros
N N Alimentos e Servicos LTDA - ME
Advogado: Amanda Leite Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2025 16:21