TJMA - 0800153-05.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:57
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:43
Juntada de apelação
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17/12/2024 16:06
Juntada de petição
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01/11/2024 13:47
Juntada de diligência
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01/11/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 13:47
Juntada de diligência
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17/10/2024 22:23
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:39
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 22:01
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 22:01
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 08:03
Juntada de diligência
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06/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800153-05.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA DUARTE SANTANA REU: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO D E C I S Ã O Cuidam os autos de ação para reestabelecimento de benefício previdenciário c/c tutela de urgência ajuizada por ELISA DUARTE SANTANA em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, ambos qualificados.
Alega em síntese que é pensionista do município demandado, recebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Sustenta que o referido benefício foi concedido quando estava vigente o regime próprio de previdência local.
Não obstante, para sua surpresa, informa que teve o benefício previdenciário abruptamente suspenso em 08/2022, sem qualquer procedimento administrativo, estando passando por severas dificuldades desde então.
Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja reestabelecido o pagamento do benefício previdenciário.
Intimado, neste caso, o Município permaneceu silente.
Devidamente relatados.
Decido.
O pedido de tutela de urgência possui resguardo no art.300 do CPC, nos seguintes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” São exigidos dois requisitos necessários, a probabilidade do direito (fumus boni júris) e o perigo de dano (periculum in mora).
Segundo Alexandre Câmara1 para a obtenção de fumus boni júris “exige-se que a existência do direito alegado pelo demandante seja provável (o que se liga ao próprio sentido do vocábulo" provável ", entendido como" aquilo que se pode provar ").
Assim, sendo, conclui-se que o primeiro requisito para a concessão da tutela antecipada é a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante” Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados no feito, impõe-se reconhecer o preenchimento dos requisitos legais suficientes e necessários.
Compulsando o acervo probatório, entendo que o requisito do fumus boni iuris encontra-se comprovado nos autos, através do acervo anexado, qual seja, contracheques e extratos demonstrando que, até 2022, o requerente recebia seu benefício previdenciário decorrente de vínculo com o ente demandado.
Neste sentido, a suspensão administrativa do benefício deveria ser objeto de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio ente público, de modo que a suspensão não pode anteceder a indispensável decisão formal em procedimento administrativo, tampouco negar ao servidor o contraditório e a ampla defesa.
O periculum in mora também se encontra presente nos autos, sobretudo porque a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, bem como as demais vantagens pecuniárias que compõe a remuneração são direitos básicos do servidor público, assegurados constitucionalmente.
Repiso que não se trata do impedimento ou total limitação quanto ao exercício do poder de tutela, mas sim da inobservância do procedimento legal, em total afronta aos ditames normativos.
Para o caso posto, a jurisprudência do STF e STJ veda a exoneração ou qualquer outro tipo de afastamento de servidor público sem o devido processo legal, o que se aplica analogicamente ao caso.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas n.º 20 e n.º 21, que dizem: Súmula 20. É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso".
Súmula 21.
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
Esclareço que extinção do RPPS, não é causa para suspensão do pagamento pelo ente, vez que cabe a inserção no RGPS, conforme art. 201, §9 da CF e Jurisprudência: APELAÇÃO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – MUNICÍPIO DE ITU – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – Pretensão da parte autora com vistas à concessão da aposentadoria pelo RPPS – Sentença de parcial procedência pronunciada em Primeiro Grau – Decisório que merece parcial reforma para arbitramento de danos morais - Migração indevida e irregular para o regime próprio de previdência social (ITUPREV) a partir de jun/2010, em violação ao art. 232 c/c art. 233, inc.
I, da Lei Municipal no 1.175/2010 – Vinculação ao RGPS (INSS) – Garantia da contagem recíproca do tempo de contribuição do regime próprio para o regime geral, mediante compensação financeira, nos termos do art. 201, par.9º, da CF - Cabe às requeridas promoveram a migração da servidora para o regime geral, com a averbação do tempo de serviço e pagamento do abono de permanência até a concessão da aposentadoria pelo INSS – Imbróglio que ocasionou complicações para a concessão da aposentação por ilegalidade atribuída às requeridas – Dano material - Impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo público exercido pela autora – Art. 37, § 10, da CF/88 - Dano moral caracterizado – Readequação do ônus de sucumbência - Sentença parcialmente reformada – Recurso da autora parcialmente provido e recursos das rés improvidos.(TJ-SP - AC: 10084742620218260286 SP 1008474-26.2021.8.26.0286, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/08/2022).
Ante todo o exposto, preenchidos os requisitos, CONCEDO A TUTELA pleiteada para determinar que o MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO, REESTABELEÇA o Benefício Previdenciário do autor no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000 (dez mil reais) a ser revertida em favor da autora, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência.
SERVE ESTA DE MANDADO PARA INTIMAÇÃO DO PREFEITO E PROCURADOR GERAL PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
Publique-se para ciência.
CITE-SE para contestar a lide no prazo legal.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar.
Oportunamente, conclusos para sentença.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
31/08/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 23:24
Conclusos para despacho
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04/05/2023 23:24
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 16/02/2023 08:00.
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13/02/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 08:19
Juntada de diligência
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07/02/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 16:22
Conclusos para decisão
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27/01/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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