TJMA - 0802000-47.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 13:52
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:52
Juntada de despacho
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24/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/10/2023 07:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/10/2023 22:48
Juntada de contrarrazões
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10/10/2023 18:02
Conclusos para decisão
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10/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
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21/09/2023 23:31
Juntada de petição
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19/09/2023 18:15
Decorrido prazo de LUISA MOURA DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 22:37
Juntada de recurso inominado
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03/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802000-47.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA MOURA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONIE MOREIRA CARDOSO - PI17768 DEMANDADO: J.
F.
VASCONCELOS GOMES FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: VITOR EMANUEL SANTOS LOPES DA SILVA - PI16975 DESTINATÁRIO: J.
F.
VASCONCELOS GOMES FILHO Avenida Francisco Carlos Jansen, 1300, SALA123, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-240 LUISA MOURA DO NASCIMENTO A(o)(s) Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (id 96322411) nos quais afirma o embargante, em suma, que a sentença possui erro material, pois afirma que houve tentativa de acordo no PROCON, porém a empresa nunca recebeu a intimação de tal audiência.
Diz, ainda, que é contraditório afirmar que a apresentação de contestação implica em pretensão resistida.
Por fim, diz que a omissão consiste no fato do juiz apontar que a o video apresentado não foi efetivamente infirmada pela embargante (o que não é verdade).
A embargada se manifestou no id 96781604.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo.
De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver na decisão definitiva obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95, o que não ocorre in casu.
Vê-se claramente que o embargante pretende instaurar uma nova discussão sobre pontos que foram apreciados na sentença, com a consequente reforma desta.
Ora, o instituto dos embargos de declaração é inadequado para tal finalidade, pois somente através do recurso apropriado pode rediscutir tais questões.
De início, tenho que na ata de audiência do PROCON (id 80935380) consta a informação de que a empresa requerida foi devidamente intimada.
No mais, é entendimento consolidado que a apresentação da contestação implica em pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Por último, tenho que houve valoração na sentença quanto análise do vídeo pela requerida, ex vi: “Em que pese o entendimento em contrário do requerido, manifestado no id 88253928, acerca do vídeo juntado pela demandante no id 88185499, considero plenamente cabível a produção de prova suplementar pela autora até o momento da audiência de instrução, a teor do art. 33 da Lei nº 9.099/95, desde que respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que foi atendido, mediante concessão de prazo para manifestação a respeito (id 88185525), não se mostrando aplicável no JEC, com o mesmo rigor, o disposto no art. 434 do CPC, de acordo com o Enunciado 157 do FONAJE”.
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaração opostos pela promovida e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, mantendo o decisum inalterado em todos os seus termos.
Por fim determino que após intimação da presente decisão, recomeçará a correr o prazo que se interrompeu com a interposição do presente recurso (art. 50 da Lei dos Juizados Especiais, alterado pela Lei nº 13.105/15 – NCPC).
Intimem-se.
Timon/MA, data da assinatura.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 30 de agosto de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
30/08/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 07:26
Outras Decisões
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16/08/2023 02:49
Decorrido prazo de J. F. VASCONCELOS GOMES FILHO em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de LUISA MOURA DO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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18/07/2023 17:41
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 01:28
Juntada de contrarrazões
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06/07/2023 14:16
Juntada de petição
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01/07/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 07:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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21/03/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:05
Juntada de petição
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20/03/2023 10:14
Juntada de petição
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19/03/2023 15:00
Juntada de contestação
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07/02/2023 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2022 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2022 08:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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07/12/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:05
Conclusos para despacho
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21/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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