TJMA - 0800177-53.2023.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 16:48
Juntada de petição
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17/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:08
Juntada de petição
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15/10/2024 18:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/10/2024 23:59.
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30/07/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2024 07:27
Juntada de Ofício
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26/07/2024 16:59
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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16/07/2024 11:36
Juntada de petição
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05/07/2024 11:00
Juntada de petição
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01/07/2024 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 17:39
Outras Decisões
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11/03/2024 13:58
Conclusos para decisão
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07/03/2024 23:43
Juntada de petição
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16/02/2024 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
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22/10/2023 22:51
Juntada de protocolo
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06/10/2023 15:56
Juntada de petição
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05/10/2023 20:03
Juntada de petição
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28/09/2023 16:59
Juntada de petição
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03/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo n. 0800177-53.2023.8.10.0071 [Incidência na Execução Não Embargada] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) REQUERENTE: ROBSON ROGER AMORIM SILVA Advogado(s) do reclamante: ROBSON ROGER AMORIM SILVA (OAB 17085-MA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) proposta por ROBSON ROGER AMORIM SILVA em face de ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende o exequente a percepção de crédito, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oportunizado a impugnar o pedido, o ente estadual pugnou pela expedição da requisição de pequeno valor (Id. 90641447).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não impugnou o pleito de cumprimento de sentença.
Deste modo, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do CPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos moldes da orientação do TJMA, devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau, entendimento este, inclusive, que levou a modificação da redação do Regimento Interno do TJMA, conforme Resolução 42/2013, que incluiu o art. 538-A no aludido diploma legal, cuja redação transcrevemos: "Art. 538-A.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de processos da Justiça de 1º Grau serão confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de que trata este artigo obedecerão, no que couber, as regras estabelecidas neste Capítulo".
Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/20092, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/20133.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada, após o PAGAMENTO do Selo de Fiscalização Judicial, nos termos do art. 3º da Resolução Nº 46/2018 do TJMA.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
BACURI, 21 de agosto de 2023 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022816174009300000080896967 CARTEIRA DA OAB Documento de identificação 23022816174030300000080896970 COMP ENDEREÇO - ROBSON ROGER AMORIM SILVA20221123_16142258 Comprovante de endereço 23022816174052200000080896973 Proc. 1037.97.2017.8.10.0071 edson paz tavares Documento Diverso 23022816174064500000080896988 Proc. 00002945320188100071_josivaldo do nascimento Documento Diverso 23022816174120800000080896991 Despacho Despacho 23030212531435300000081027890 Citação Citação 23030212531435300000081027890 Petição Petição 23042415133752100000084551502 ENDEREÇOS: ROBSON ROGER AMORIM SILVA RUA EUGÊNIO DE BARROS, S/N, PROX SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 ESTADO DO MARANHAO Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, S/N, Palácio Henrique de La Roque, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-560 Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 - (98)3219-9700 -
30/08/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 10:15
Juntada de petição
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21/08/2023 21:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2023 17:32
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:13
Juntada de petição
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02/03/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:23
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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