TJMA - 0802010-48.2023.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:46
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ANA LUCIA DO CARMO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:14
Juntada de apelação
-
09/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte requerente: ANA LUCIA DO CARMO DA SILVA Advogado requerente: Advogados do(a) AUTOR: ANDREA FARIAS SOUSA - MA6031, LIBERALINO PAIVA SOUSA - MA2221-A Parte requerida: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado requerida: Advogados do(a) REU: GIOVANNA DE MELO MONTEIRO - MA24750, NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS formulada por ANA LÚCIA DO CARMO SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA.
Afirma a Requerente que é a aposentada desde setembro de 2020, sendo lotada na Secretaria Municipal de Educação de São José de Ribamar (MA).
Aponta que laborou para o ente Público no período de 16/03/1990 a 21/09/2020, logo tinha direito ao gozo de 05 (cinco) períodos de Licença Prêmio, quais sejam, março de 1990 a março de 1995, março de 1995 a março de 2000, março de 2000 a março de 2005, março de 2005 a março de 2010, março de 2010 a março de 2015 e março de 2015 a março de 2020, mas não gozou nenhuma Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia referente à conversão em pecúnia dos 15 (quinze) meses, de “licença-prêmio por assiduidade” não gozada, devendo tal quantia ser devidamente acrescida de juros de mora e atualização monetária.
Citado, o Requerido não apresentou contestação (ID 100669273) Intimados para manifestarem o interesse na produção de outras provas, o Requerido apresentou manifestação nos autos alegando, a ausência de previsão legal quanto ao pedido de conversão em pecúnia, em obediência à lei complementar nº 47 de 11 de maio de 2017, acostando os documentos de id. 102669263 e ss. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Dessa forma, passo à análise do mérito.
O cerne da questão versa sobre a previsão legal do pagamento das verbas pretendidas a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozadas.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora preencheu os requisitos da Lei, porquanto deixou de usufruir a licença no período aquisitivo compreendido entre março de 1990 a março de 2020.
A Requerente colacionou ao feito documentos que comprovam a nomeação para exercício do cargo de professora da Secretaria Municipal de Educação de São José de Ribamar, em 16 de março de 1990, sendo concedida a aposentadoria em 21 de setembro de 2020 (ID 91262645).
Segundo o Requerido a legislação municipal não prevê a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas.
A licença-prêmio vantagem garantida aos servidores públicos estatutários, encontra previsão expressa na Lei Complementar nº 25, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor de São José de Ribamar/MA: Art. 151º – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1º – Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor efetivo em cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento.
Ainda, dispõe o art. 155 do referido diploma legal que: Art. 155º – O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Parágrafo único – O direito à licença-prêmio não está sujeito a caducidade.
Alega o Requerido que a Lei Complementar 25/2011 não autorizava o pagamento em caso de não fruição ou indeferimento da licença-prêmio, além disso, a Lei Complementar nº 47 de 11 de maio de 2017, que alterou e acrescentou dispositivos à Lei Complementar nº 25, também não autoriza tal pagamento.
De fato, observa-se que a referida lei não estabelece que o servidor tem direito a conversão, contudo, embora não exista regramento expresso autorizando a conversão da licença em dinheiro, deverá ser aplicada apenas aos servidores em atividade.
Em contraponto, in casu, trata-se de servidora aposentada.
Além disso, quando o servidor não usufrui do benefício por motivo alheio a sua vontade, não pode ser penalizado, sob pena de configurar em enriquecimento sem causa para Administração, que deve compensar o servidor quando foi aposentado sem gozar a licença, independentemente de ter ou não havido o requerimento administrativo.
Em contrapartida, o Requerido não se desincumbiu do ônus de provar que a autora usufruiu das licenças as quais tinha direito, ou seja, não comprovou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC.
Corroborando com essas informações, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu reiteradas vezes pela possibilidade de pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA PREMIO.
ABONO DE PERMANÊNCIA. […] 3.
O servidor público estadual faz jus, a cada quinquênio, ao gozo de três meses de licença-prêmio, conforme previsto no art. 145 do Estatuto do Servidor do Estado do Maranhão. 4.
A impossibilidade de sua fruição permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00392203220128100001 MA 0143652019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 15/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2019) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Por tratar-se de indenização de licença-prêmio não usufruída enquanto o servidor público encontrava-se em atividade, o prazo prescricional inicia-se a partir da aposentadoria, o qual fora publicado em 19/05/2017, portanto, como a presente ação foi ajuizada no mesmo ano em que se aposentou, não há falar em prescrição.
II.
O ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença prêmio é vinculado, assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.107, de 27 de julho de 1994), em seus artigos145 a 150, e não demonstrado qualquer prejuízo para a administração, impõe-se o seu reconhecimento.
III.
Ademais, a Lei nº 6.513/95 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão prevê o referido direito em seu art. 92 e 93.
IV.
Com efeito, ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, os Tribunais Pátrios, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil do Estado, tem admitido para fins de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade de o servidor, ao passar para a inatividade, ou seu beneficiário, em caso de falecimento daquele, ser compensado pecuniariamente, em virtude do não exercício, por razões de interesse público, do direito conferido pela lei.
V.
Apelo desprovido. (TJMA, ApCiv 0401602018, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2019, DJe 15/02/2019) Dando interpretação a esses dispositivos legais, a pacífica jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, através do Tema 635 firmou o seguinte entendimento: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” Alega o Requerido que autora não se desincumbiu de seu ônus probatório pois inexiste prova nos autos da recusa da administração em conceder a licença-prêmio durante o período de efetivo exercício.
Quanto a isto, temos o voto do ministro Sérgio Kukina, relator do Resp 1.854.662/CE, que originou a discussão do Tema 1.086 do STJ e fundamentou a desnecessidade da comprovação do motivo que ensejou a não fruição da licença-prêmio na medida em que "caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor público acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade".
Portanto, é notório que os Tribunais Superiores alinham-se em entendimento favorável ao servidor público.
A autora informa que seria devida a licença-prêmio no período de 16/03/1990 a 21/09/2020, contabilizando 5 (cinco) quinquênios.
Ocorre que, a Lei Complementar º 25/2011, que dispõe sobre a reestruturação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José de Ribamar, somente entrou em vigor na data de publicação, qual seja, 20 de dezembro de 2011.
Considerando que a entrada e, vigor da Lei nº 25/2011 somente ocorreu em 20 de dezembro de 2011, não teve a autora, no período mencionado, completado o quinquênio supracitado no exercício do cargo, já que o termo inicial trata-se de 2011 e o termo final indicado trata-se de novembro de 2020, portanto, 9 anos, totalizando um quinquênio apenas.
Dessa forma, eventual direito à Licença Prêmio por assiduidade somente poderia apresentar, como termo inicial, data posterior à entrada em vigor da referida lei, que institui tal benefício.
Destaca-se que a Lei 285/94 não fazia nenhuma menção à licença prêmio por assiduidade, sendo tal previsão inserida, na legislação pertinente aos servidores civis do município de São José de Ribamar/MA, apenas com a Lei Complementar nº 25/2011.
Aplica-se, portanto, o princípio da irretroatividade da lei, que determina que, em regra, as novas disposições legais aplicam-se apenas às situações futuras, de modo que eventual efeito retroativo deverá constar expressamente na nova Lei, o que não ocorreu neste caso.
Ademais, não se trata de ofensa a ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada, uma vez que não havia previsão legal de licença prêmio por assiduidade anterior à vigência da Lei Complementar nº 25/2011.
Nesse sentido, inexistindo comprovação de que usufruiu da licença em decorrência de necessidade de serviço da Administração Pública e da não utilização em dobro para fins de aposentadoria, sua conversão em pecúnia é medida que se impõe.
Dessa forma, considerando que a Requerente laborou por 9 (nove) anos, após a entrada em vigor da referida lei, totalizando 01 (um) quinquênio de licença-prêmio por assiduidade não gozada, evidente o direito ao recebimento.
Quanto à base de cálculo da indenização devida pelos dias de licença-prêmio não usufruídos, deve ser feito com base na remuneração que a parte autora auferia na data de sua aposentadoria, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e as de caráter precário.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487, I do CPC, nos seguintes termos: a) Condenar o Requerido ao pagamento da quantia referente à conversão em pecúnia dos três meses de licença prêmio não gozada e não computada na aposentadoria da Requerente, referente ao quinquênio de 20 de dezembro de 2011 a 20 de dezembro de 2016, devendo o valor total ser corrigido com juros pelo índice da caderneta de poupança, a contar da data da citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da data da aposentadoria do Requerente.
Sem custas.
Honorários advocatícios a cargo do Requerido e em favor do autor no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquive-se.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, 03 de novembro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022 -
07/11/2023 20:36
Juntada de petição
-
07/11/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2023 15:45
Juntada de petição
-
11/10/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 20:14
Juntada de petição
-
15/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ANDREA FARIAS SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:43
Decorrido prazo de LIBERALINO PAIVA SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA Processo nº 0802010-48.2023.8.10.0058 CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que tendo sido devidamente citada a parte requerida, Município de São José de Ribamar, esta manteve-se inerte tendo decorrido o prazo para manifestação, razão pela qual, dando prosseguimento ao feito, procedo a intimação das partes para, sendo a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias úteis e a parte ré no prazo de 10 (dez) dias úteis, para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, advertindo-as de que o seu silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, tudo conforme id:91378655.
O referido é verdade.
Dou fé.
São José de Ribamar, 4 de setembro de 2023.
EZEQUIEL DE FREITAS OLIVEIRA Servidor Judicial -
04/09/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 07:14
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:46
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:45
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 10/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 18:10
Juntada de petição
-
16/05/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 08:32
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819144-68.2023.8.10.0000
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Raimundo Jose da Silva Sousa
Advogado: Paulo Roberto Almeida
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2023 16:09
Processo nº 0802349-19.2023.8.10.0151
Jose Ribamar Ferreira dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2023 08:55
Processo nº 0000276-18.2013.8.10.0100
Katiane de Cassia Rodrigues Oliveira Cos...
Municipio de Mirinzal
Advogado: Pedro Jose Ribeiro Alves Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2013 16:52
Processo nº 0000276-18.2013.8.10.0100
Katiane de Cassia Rodrigues Oliveira Cos...
Municipio de Mirinzal
Advogado: Pedro Jose Ribeiro Alves Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2025 20:02
Processo nº 0800672-95.2021.8.10.0062
Delegacia de Policia Civil de Vitorino F...
Claudio Vieira de Melo
Advogado: Pedro Renan Leal Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2021 13:35