TJMA - 0809984-92.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2021 08:31
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2021 08:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/08/2021 08:29
Juntada de malote digital
-
26/08/2021 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
26/08/2021 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/08/2021 12:17
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO CAMPOS em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:10
Decorrido prazo de DOMINGOS ENOQUE GOMES DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:10
Decorrido prazo de MAYARA COSTA BEZERRA em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:10
Decorrido prazo de SORIANE PASSINHO AMORIM AMORIM em 21/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 17:54
Juntada de petição
-
30/06/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2021.
-
29/06/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 14:39
Conhecido o recurso de DANIEL DE CARVALHO CAMPOS - CPF: *67.***.*77-15 (AGRAVADO), DOMINGOS ENOQUE GOMES DA SILVA - CPF: *57.***.*44-53 (AGRAVADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE), MAYARA COSTA BEZERRA - CPF: *15.***.*40-04 (AGRA
-
23/06/2021 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2021 21:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/06/2021 18:30
Juntada de termo
-
15/06/2021 08:36
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2021 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2021 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
-
27/04/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 09:08
Juntada de termo
-
27/04/2021 00:58
Decorrido prazo de DOMINGOS ENOQUE GOMES DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 13:17
Juntada de petição
-
30/03/2021 00:03
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
29/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809984-92.2018.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL AGRAVADOS: DOMINGOS ENOQUE GOMES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA 11.101) INTIMAÇÃO Intimo os agravados para que apresentem, no prazo legal, resposta ao recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. -
26/03/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2021.
-
25/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 12:24
Juntada de termo
-
22/02/2021 12:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
29/01/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809984-92.2018.8.10.0000 NÚMERO NO STF: 1.299.259 MA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO VICTOR HOLANDA DO AMARAL RECORRIDOS: DOMINGOS ENOQUE GOMES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA 11.101) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pelo Estado do Maranhão contra juízo negativo de admissibilidade proferido nesta Corte Estadual (ID 7967939). Colhe-se dos autos, em apertada síntese, que o recorrente manejou agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que determinou, no processo de cumprimento de sentença ajuizado por Domingos Enoque Gomes da Silva e outros, a implantação do percentual de 21,7% em suas remunerações e, após, que seja implantado 6,1%, no prazo de até 30 (trinta dias), sob pena de multa diária.
O título executado pelos recorridos é oriundo da Ação Coletiva nº 14080-93.2012.8.10001, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA – PM/BM. Submetido a julgamento, a Terceira Câmara Cível do TJMA negou provimento ao agravo de instrumento do Estado do Maranhão (Acórdão ID 4335640), que opôs embargos de declaração, rejeitados no Acórdão ID 6884045.
Não conformado, interpôs recurso extraordinário. O juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário proferido pela presidência deu ensejo à interposição de agravo, sendo os autos remetidos à Corte Suprema que, por meio do Despacho ID 8741527, determinou a devolução do processo a este Tribunal de origem para os procedimentos previstos no art. 1.030, incisos I a III, do CPC, uma vez que reconhecida a repercussão geral da matéria sob os Temas 82 e 499 de repercussão geral. No julgamento do Tema 82 (Possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto), cujo paradigma é o RE 573.232/SC, restou fixada a seguinte tese: I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. De outra parte, na questão submetida a julgamento no Tema 499 (Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil), paradigma 612043/PR, a tese fixada foi: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. No caso em análise, constato que o acórdão recorrido, diante da necessidade inicial de verificação da observância da legitimidade ativa para executar individualmente sentença condenatória coletiva, considerou que os recorridos comprovaram a condição de filiados da respectiva associação, bem como inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF no RE 573.232/SC e no RE 612.043/PR. Destaque-se, porém, a observação contida na decisão colegiada proferida pela Terceira Câmara Cível no sentido de que Estado do Maranhão também interpôs a Ação Rescisória nº 0806747-50.2018.8.10.0000, objetivando rescindir o acórdão proferido no Processo n° 0014080-93.2012.8.10.0001, cuja liminar proferida pelo Desembargador Jaime Ferreira de Araújo suspendeu as execuções interpostas com base no título judicial aqui discutido. De todo o exposto, tendo a Corte Suprema vinculado a matéria tratada nestes autos aos Temas 82 e 499 de repercussão geral, em cumprimento à determinação superior e estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento das teses firmadas, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Maranhão, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 12 de janeiro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
13/01/2021 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 09:07
Negado seguimento ao recurso
-
03/12/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 09:34
Juntada de termo
-
03/12/2020 09:28
Juntada de malote digital
-
03/12/2020 09:24
Juntada de Informações prestadas
-
03/12/2020 09:22
Juntada de Informações prestadas
-
16/11/2020 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2020 13:57
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
-
16/11/2020 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/11/2020 12:39
Juntada de Certidão de encaminhamento a instância superior
-
16/11/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 00:27
Decorrido prazo de DOMINGOS ENOQUE GOMES DA SILVA em 11/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 00:54
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 18:04
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
30/09/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2020.
-
29/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2020
-
25/09/2020 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 10:15
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/09/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 16:43
Juntada de termo
-
17/09/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 01:18
Decorrido prazo de DOMINGOS ENOQUE GOMES DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 00:47
Publicado Intimação em 10/08/2020.
-
08/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2020
-
06/08/2020 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
06/08/2020 11:20
Juntada de petição
-
06/08/2020 11:19
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
22/07/2020 01:22
Decorrido prazo de DOMINGOS ENOQUE GOMES DA SILVA em 20/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 01:22
Decorrido prazo de MAYARA COSTA BEZERRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 01:22
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO CAMPOS em 20/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 01:22
Decorrido prazo de SORIANE PASSINHO AMORIM AMORIM em 20/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2020.
-
26/06/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
-
25/06/2020 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2020 20:52
Juntada de malote digital
-
24/06/2020 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 23:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2020 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado
-
26/05/2020 10:31
Juntada de petição
-
20/05/2020 16:15
Incluído em pauta para 11/06/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
-
20/05/2020 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2019 10:46
Juntada de petição
-
29/10/2019 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2019 11:24
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2019 00:47
Decorrido prazo de SORIANE PASSINHO AMORIM AMORIM em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:47
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO CAMPOS em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:47
Decorrido prazo de DOMINGOS ENOQUE GOMES DA SILVA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:46
Decorrido prazo de MAYARA COSTA BEZERRA em 24/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2019.
-
03/10/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
01/10/2019 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2019 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2019 19:46
Juntada de petição
-
30/09/2019 19:43
Juntada de embargos de declaração
-
28/09/2019 00:45
Decorrido prazo de SORIANE PASSINHO AMORIM AMORIM em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 00:45
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO CAMPOS em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 00:45
Decorrido prazo de DOMINGOS ENOQUE GOMES DA SILVA em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 00:44
Decorrido prazo de MAYARA COSTA BEZERRA em 27/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2019.
-
06/09/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
-
05/09/2019 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2019 10:12
Juntada de malote digital
-
04/09/2019 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2019 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2019 10:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/08/2019 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado
-
26/08/2019 12:45
Incluído em pauta para 29/08/2019 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
-
08/08/2019 11:44
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2019 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/04/2019 12:00
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2019 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2019 10:04
Decorrido prazo de SORIANE PASSINHO AMORIM AMORIM em 25/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 10:04
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO CAMPOS em 25/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 10:04
Decorrido prazo de MAYARA COSTA BEZERRA em 25/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 10:04
Decorrido prazo de DOMINGOS ENOQUE GOMES DA SILVA em 25/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 09:16
Juntada de petição
-
06/12/2018 15:21
Juntada de malote digital
-
06/12/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2018.
-
06/12/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2018 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2018 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/11/2018 18:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864865-16.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Antonio Carlos Martins Mesquita
Advogado: Felipe Costa da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2018 16:23
Processo nº 0820527-54.2018.8.10.0001
F Freitas Comercio e Servico LTDA - - ME
Deusanira Santos Nascimento
Advogado: Felipe Dutra Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2018 15:02
Processo nº 0002213-87.2009.8.10.0008
Joao Batista Nunes Serejo
Banco Bradesco Seguros S/A
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2009 00:00
Processo nº 0837645-72.2020.8.10.0001
Airton Cesar Pereira Araujo
Banco Pan S/A
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 15:29
Processo nº 0818215-40.2020.8.10.0000
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Sidney Figueira de Carvalho
Advogado: Rodrigo Ribeiro Accioly
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2020 19:00