TJMA - 0820527-54.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:32
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:28
Decorrido prazo de FELIPE DUTRA GOMES em 13/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:57
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/04/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:59
Outras Decisões
-
22/02/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:09
Juntada de petição
-
14/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:18
Juntada de petição
-
13/10/2022 10:58
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 21:42
Outras Decisões
-
21/09/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:05
Juntada de petição
-
14/09/2022 13:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/09/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:29
Juntada de petição
-
15/08/2022 00:32
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
13/08/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 09:30
Juntada de petição
-
02/08/2022 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:56
Juntada de petição
-
07/04/2022 10:36
Decorrido prazo de N S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - - ME em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:36
Decorrido prazo de ORLEANDRO NUNES SOUSA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:36
Decorrido prazo de DEUSANIRA SANTOS NASCIMENTO em 06/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 20:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 12:46
Juntada de Edital
-
16/12/2021 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 12:16
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
13/12/2021 04:54
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820527-54.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: F FREITAS COMERCIO E SERVICO LTDA - - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - OAB/MA 11214 REU: N S MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - - ME, DEUSANIRA SANTOS NASCIMENTO, ORLEANDRO NUNES SOUSA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, iniciar a execução do julgado, devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 1 de dezembro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
09/12/2021 15:03
Juntada de petição
-
09/12/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:48
Transitado em Julgado em 29/11/2021
-
01/12/2021 00:00
Decorrido prazo de ORLEANDRO NUNES SOUSA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 14:25
Decorrido prazo de N S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - - ME em 29/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 18:41
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 05/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 09:42
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820527-54.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: F FREITAS COMERCIO E SERVIÇO LTDA - - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - OAB/MA 11214 RÉU: N S MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - - ME, DEUSANIRA SANTOS NASCIMENTO, ORLEANDRO NUNES SOUSA SENTENÇA: F FREITAS COMERCIO E SERVIÇO LTDA – ME, qualificada nos autos, por seu advogado(a), promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de NS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 06.***.***/0001-88, objetivando que esta efetue o pagamento da quantia de R$ 13.345,47 (treze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), documentada através de cheques desprovidos de força executiva.
O pedido veio instruído com os documentos, destacando-se a planilha de débito e os cheques emitidos(Id. 11707896) pela parte demandada(Id. 16239824) Foi expedido mandado de pagamento e citação, e após várias diligências infrutíferas, por não ter sido localizado a parte demandada, esta fora citada por edital (Id. 46040816) e não se manifestou nos autos (certidão, Id. 50466885).
Em despacho Id. 50499436, nomeou-se curador especial, o qual apresentou embargos monitórios (Id. 51540983) e na referida peça, impugnou os fatos de forma genérica, requerendo ao final que seja julgada improcedente esta ação monitória.
Por sua vez, a parte demandante, ora embargada, rechaçou os argumentos do embargante e requereu que os embargos monitórios sejam rejeitados (Id. 5308788). É o relatório.
Decido.
No caso destes autos, verifico que a parte demandada fora citada por edital e, emerge dos autos, que não efetuou o pagamento.
E diante desse quadro, nomeou-se curador especial (CPC/15, art. 72, II e parágrafo único), e este apresentou embargos monitórios (Id. 45222356).
Pois bem.
Não há preliminares a examinar.
Nesse cenário, a mera alegação das partes embargantes, por impugnação geral ofertada pelo curador especial, de que o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente, desprovida de qualquer documento que comprovem o adimplemento da dívida, não merece acolhida. É sabido que incumbe aos referidos embargantes o ônus de demonstrar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, o que não o fizeram, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Dessa forma, os argumentos expendidos nos embargos monitórios não tem consistência a ensejar a improcedência do pedido da parte autora, pelo contrário, esta instruiu seu pedido com documentação que atende às exigências do artigo 700 do Código de Processo Civil, constituindo prova escrita, sem eficácia de título executivo, porém apta a comprovar a existência da dívida.
Isto posto, rejeitando os pedidos estampados nos embargos (Id. 51540983), julgo procedente o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, e artigo 702, §8º, todos do Código de Processo Civil/ 2015, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, para condenar as partes demandadas, N S MATERIAL DE CONSTRUÃO LTDA - - ME, DEUSANIRA SANTOS NASCIMENTO, ORLEANDRO NUNES SOUSA, ao pagamento em favor da autora(ARMAZÉM MATEUS S.A.) da quantia de R$ 13.345,47 (treze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do TJMA a partir do ajuizamento da presente ação, com juros de mora à base de 1% (um por cento), contados da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atenta aos elementos dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Por fim, converto o mandado de pagamento em mandado executivo no tocante ao valor de R$ 13.345,47 (treze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) e determino seu cumprimento na forma do Título II, Livro I, na Parte Especial, do Código de Processo Civil de 2015 e determino seu cumprimento na forma do Título II, Livro I, na Parte Especial, do Código de Processo Civil de 2015.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial fica autorizada a intimar a parte autora/exequente para dar início ao cumprimento de sentença e a recolher, se necessário, as custas pertinentes, bem como, a proceder a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, de tudo certificando-se e reportando-se a este decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), 28 de setembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
06/10/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 12:55
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2021 15:26
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 10:40
Juntada de contrarrazões
-
17/09/2021 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
17/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820527-54.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: F FREITAS COMERCIO E SERVIÇO LTDA - - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - OAB/MA11214 REU: N S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - - ME, DEUSANIRA SANTOS NASCIMENTO, ORLEANDRO NUNES SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371 -
02/09/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:36
Juntada de petição
-
18/08/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 07:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 23:46
Decorrido prazo de ORLEANDRO NUNES SOUSA em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 10:33
Juntada de petição
-
26/05/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 03:46
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
26/05/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 09:38
Juntada de edital
-
12/05/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 01:40
Decorrido prazo de N S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - - ME em 12/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 13:10
Juntada de petição
-
20/03/2021 02:12
Decorrido prazo de DEUSANIRA SANTOS NASCIMENTO em 19/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 10:42
Juntada de diligência
-
27/02/2021 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2021 21:21
Juntada de diligência
-
22/02/2021 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 15:36
Juntada de diligência
-
22/02/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 11:13
Juntada de Carta ou Mandado
-
19/02/2021 11:12
Juntada de Carta ou Mandado
-
19/02/2021 11:12
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/02/2021 17:53
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:53
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 04/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 10:50
Juntada de petição
-
20/01/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820527-54.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: F FREITAS COMERCIO E SERVICO LTDA - - ME Advogado do(a) AUTOR: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - OAB/MA 11214 REU: N S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - - ME, DEUSANIRA SANTOS NASCIMENTO, ORLEANDRO NUNES SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novos mandados/cartas pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se mandado/carta de citação e pagamento no endereço indicado pelo autor, a saber: NS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA: Avenida. 1, nº 11, quadra 4, Jardim América, CEP: 65058-284.
DEUSANIRA SANTOS NASCIMENTO, Rua Governador Pedro Neiva de Santana, 177, Vila Palmeira, São Luís-MA, CEP 65.045-550; ORLEANDRO NUNES SOUSA, Rua Projetada, nº 18- E, Cidade Operária, São Luis-MA, CEP 65.058-427; São Luís, 12 de janeiro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
18/01/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 10:32
Juntada de Ato ordinatório
-
21/12/2020 10:51
Juntada de petição
-
15/12/2020 00:10
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 16:07
Juntada de Ato ordinatório
-
04/12/2020 10:05
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
13/11/2020 12:13
Juntada de consulta INFOJUD
-
22/05/2020 03:11
Decorrido prazo de F FREITAS COMERCIO E SERVICO LTDA - - ME em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 06:27
Decorrido prazo de F FREITAS COMERCIO E SERVICO LTDA - - ME em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 11:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/03/2020 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 12:01
Juntada de termo
-
19/03/2020 11:19
Juntada de termo
-
28/02/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 15:58
Juntada de Mandado
-
27/02/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 15:34
Juntada de Mandado
-
19/02/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2020 05:20
Decorrido prazo de F FREITAS COMERCIO E SERVICO LTDA - - ME em 24/01/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 18:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
21/04/2019 00:50
Decorrido prazo de F FREITAS COMERCIO E SERVICO LTDA - - ME em 09/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 15:35
Juntada de petição
-
18/01/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 15:02
Juntada de petição
-
08/11/2018 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
30/10/2018 09:06
Juntada de termo
-
15/10/2018 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 08:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2018
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801672-66.2019.8.10.0009
Maria da Paixao Sousa Costa
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Bruno Boris Carlos Croce
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2019 09:13
Processo nº 0800525-59.2020.8.10.0109
Luiz Gonzaga da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Victor Goncalves Clementino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2020 18:11
Processo nº 0800503-97.2021.8.10.0001
Maria Jose Mendes da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Reginaldo da Costa Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 07:29
Processo nº 0801800-38.2020.8.10.0046
Lidiana Feitosa da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2020 09:43
Processo nº 0864865-16.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Antonio Carlos Martins Mesquita
Advogado: Felipe Costa da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2018 16:23