TJMA - 0801884-04.2023.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 15:09
Juntada de petição
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23/02/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2024 17:39
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2024 15:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/01/2024 18:07
Outras Decisões
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17/01/2024 20:00
Conclusos para despacho
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17/01/2024 20:00
Juntada de termo
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16/01/2024 16:13
Juntada de petição
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07/12/2023 22:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/12/2023 22:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 22:07
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ZELIA CORREA MUNIZ CRUZ em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:55
Decorrido prazo de KARLA PRISCILLA CORREA MUNIZ CRUZ E SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:55
Decorrido prazo de KAYKY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:55
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MUNIZ CRUZ em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:54
Decorrido prazo de KELLEN MARYJARA CORREA MUNIZ CRUZ em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:50
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:43
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES CORREA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801884-04.2023.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA, KARLA PRISCILLA CORREA MUNIZ CRUZ E SILVA, KAYKY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA, CARLOS HENRIQUE MUNIZ CRUZ, ZELIA CORREA MUNIZ CRUZ, KELLEN MARYJARA CORREA MUNIZ CRUZ, HELIO RODRIGUES CORREA Advogado(s) do reclamante: EDNEY FERREIRA PEREIRA (OAB 26722-MA), HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA (OAB 23674-MA) REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459-MG) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos, fazendo-o para condenar a reclamada à obrigação de pagar à parte reclamante, a título de danos materiais, a importância de R$ 2.524,83 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (23/10/2022), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, bem como à obrigação de pagar uma indenização a título de danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (art. 405 do Código Civil).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que, no caso específico dos autos, considero preenchidos os requisitos legais para o seu acolhimento, não tendo sido constatado por este juízo que a situação financeira da parte autora lhe possibilite arcar com os custos do processo.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Intime-se a parte autora, ficando dispensada a intimação da parte reclamada, dada a decretação de revelia em seu desfavor.
Com a superveniência do trânsito em julgado, disporá a parte reclamada do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário e, acaso não o faça, ao valor será acrescida multa de 10% (conforme dicção do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, § 1º, do CPC).
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Publicado e registrado no Sistema PJe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC.
São Luís, 10 de novembro de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
10/11/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 08:30, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 08:30, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/10/2023 08:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 08:30, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/10/2023 23:17
Juntada de contestação
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10/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:26
Juntada de termo
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09/10/2023 10:06
Juntada de petição
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21/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801884-04.2023.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA, KARLA PRISCILLA CORREA MUNIZ CRUZ E SILVA, KAYKY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA, CARLOS HENRIQUE MUNIZ CRUZ, ZELIA CORREA MUNIZ CRUZ, KELLEN MARYJARA CORREA MUNIZ CRUZ, HELIO RODRIGUES CORREA Advogado(s) do reclamante: EDNEY FERREIRA PEREIRA (OAB 26722-MA), HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA (OAB 23674-MA) REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimado(a) do DESPACHO que consta no ID: 101678778, bem como para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 23/10/2023 08:30 a ser realizada na sede deste Juizado, localizada na Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA.
São Luís, 19 de setembro de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
19/09/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 08:30, 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:30
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:29
Juntada de termo
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06/09/2023 10:37
Juntada de petição
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06/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0801884-04.2023.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA, KARLA PRISCILLA CORREA MUNIZ CRUZ E SILVA, KAYKY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA, CARLOS HENRIQUE MUNIZ CRUZ, ZELIA CORREA MUNIZ CRUZ, KELLEN MARYJARA CORREA MUNIZ CRUZ, HELIO RODRIGUES CORREA Advogado(s) do reclamante: EDNEY FERREIRA PEREIRA (OAB 26722-MA), HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA (OAB 23674-MA) REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: "Vistos etc.
Intime-se a reclamante ZELIA CORREA MUNIZ CRUZ a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside no endereço indicado na inicial, trazendo aos autos comprovante legível e atual, em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, sob pena de extinção do feito.
São Luís (MA), data do Sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC.
São Luís, 4 de setembro de 2023 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
04/09/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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