TJMA - 0803732-68.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2022 15:01
Arquivado Definitivamente
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27/03/2022 15:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/03/2022 00:42
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 25/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:20
Decorrido prazo de ALICIA FERREIRA PEREIRA ARCE em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:11
Decorrido prazo de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803732-68.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801005-07.2017.8.10.0153 RECLAMANTE: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA ADVOGADO: LARA PONTES & NERY – ADVOGADOS (OAB/MA 247) RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERCEIRO INTERESSADO: ALICIA FERREIRA PEREIRA ARCE RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar proposta por SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA em face de Acórdão nº 160/2020 proferido pela Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luis, que, nos autos do Recurso Inominado nº. 0801005-07.2017.8.10.0153 interposto contra sentença oriunda do Juizado Especial que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, para o fim de condenar a reclamante a obrigação de pagar à Terceira interessada, ALICIA FERREIRA PEREIRA ARCE, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de repetição de indébito por cobrança indevida de Taxa de Interveniência na concretização do negócio jurídico de compra e venda de imóvel, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (09/12/2016), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Aduz a Reclamante que o acórdão diverge frontalmente do entendimento consolidado na jurisprudência desse E.
Tribunal de Justiça, afigurando-se, inclusive, teratológica, eis que afirma ter procedido dentro da legalidade ao cobrar referida taxa e ter agido de boa-fé, afastando assim a condenação em danos morais, visto tratar-se de mero dissabor.
Ao final requer o recebimento da presente Reclamação e a concessão da tutela antecipada para suspender o acórdão reclamado e no mérito, que seja julgado válida a cobrança da taxa de interveniência, seja excluída a repetição do indébito; eliminar a condenação em danos morais, em razão da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior declarar tal fato como, no máximo, mero dissabor.
Informações prestadas pela turma recursal reclamada.
Devidamente citado, o terceiro interessado não ofereceu manifestação.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Eduardo Daniel Pereira Filho, este opinou pelo desprovimento da presente reclamação. É o relatório.
DECIDO.
O Reclamante afirma que o acórdão violou jurisprudência do STJ quando considera ilegal cláusula que prevê pagamento de taxa de abertura de crédito a agente financeiro sobre o valor de financiamento, já que houve conhecimento e ciência do consumidor, conforme cláusula nº. 9.1 do Contrato entabulado entre as partes.
Segue afirmando a inexistência do dever de indenizar, bem como o desacerto do acórdão quando determinou o pagamento em dobro.
Admite-se Reclamação para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do Acórdão.
Com efeito, analisando a espécie, constato tratar-se de medida com caráter nitidamente recursal, não devendo a Reclamação ser conhecida.
Em análise dos autos observo que o Reclamante alega a possibilidade de teratologia para fins de cabimento da presente ação.
Contudo, o que há é uma irresignação quanto ao decisum da Turma Recursal que confirmou a sentença do juizado especial.
Os Tribunais pátrios e este Tribunal de Justiça do MA tem entendido que o consumidor é livre para escolher a instituição financeira para obter o financiamento, não podendo ser constrangido ao pagamento de taxa por escolher instituição diferente da selecionada pela incorporadora.
A cobrança de taxa dessa natureza, revela-se abusiva, pois não se pode vincular a realização de contrato de financiamento apenas à instituição financeira indicada pela parte contratante.
Nesse sentido, cite-se: RELAÇÃO DE CONSUMO – TAXA DE INTERVENIÊNCIA.
Compromisso de compra e venda.
Valor exigido do consumidor, pela construtora, para o caso de financiamento bancário para o pagamento do saldo devedor.
Abusividade flagrante.
Liberdade do consumidor escolher a instituição bancária que melhor lhe aprouver.
Pagamento que não conta com qualquer contraprestação pela construtora.
Precedentes do e TJSP e dos Colégios Recursais do Estado de São Paulo.
Restituição devida.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei 9099/95.
Recurso a que se nega provimento.
Recorrente vencida arcará com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei 9099/95). (TJ-SP - RI: 10214004920208260003 SP 1021400-49.2020.8.26.0003, Relator: Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña -Sto.
Amaro, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 19/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TAXA DE INTERVENIÊNCIA OU DE MIGRAÇÃO BANCÁRIA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
Taxa de interveniência ou de migração bancária.
Hipótese em que ré fez inserir em seu contrato previsão de repasse ao consumidor do valor a título de \taxa de interveniência\, incidente para o caso de o promitente comprador, em se utilizando de financiamento bancário, faça-o através de instituição financeira distinta daquela que financiou a obra para a construtora.
O autor, como consumidor e comprador do imóvel, pode optar pela instituição financeira de sua conveniência para a contratação do financiamento imobiliário, não podendo sofrer prejuízo, na forma de taxa ou multa, por não ter contratado tal financiamento no banco credenciado pela empresa vendedora do imóvel.
Repetição em dobro.
Cabimento, pois ilícita e inescusável a cobrança configuradora da hipótese legal prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, sendo prescindível a caracterização da má-fé do contratante fornecedor.Comissão de corretagem.
Caso dos autos em que houve ajuste contratual acerca da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, cujo valor não compôs o preço do imóvel.Cotas condominiais.
Exigidas a partir da expedição do Habite-se, em estrita harmonia com as disposições contratuais.
Encargos sucumbenciais.
Redimensionamento.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*85-06 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 27/11/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2014) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
TAXA DE INTERVENIÊNCIA INDEVIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
MANUTENÇÃO.
TAXA DE INTERVENIÊNCIA.
PAGAMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1º APELO IMPROVIDO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM r$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (ApCiv 44735-77.2014.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TAXA DE INTERVENIÊNCIA COBRADA.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE. 1.
Ausência de comprovação de existência de cláusula contratual expressa para a cobrança de taxa de interveniência pela parte não ter escolhido a instituição financeira indicada pela construtora, que financiou a obra.
A cobrança de taxa dessa natureza, ainda mais quando não previsto em contrato, revela-se abusiva, pois não se pode vincular a realização de contrato de financiamento apenas à instituição financeira indicada pela parte contratante.
Situação que revela venda casada.2.
Os contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da relação consumerista nele prevista e já reconhecido pela remansosa jurisprudência.
Assim, mantendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor CDC, o consumidor que realiza pagamento indevido, deve ser ressarcido em dobro, ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC. 3.
A exigência de pagamento indevido de uma parcela gera ao fornecedor o dever de indenização por danos morais.
Valor fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade. 4.
Apelações conhecidas, sendo a 1ª desprovida e a 2ª provida em parte. (ApCiv 0276732016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2017, DJe 25/09/2017) Nesse contexto, não se desincumbiu a Reclamante em demonstrar qualquer afronta à jurisprudência consolidada do STJ, revelando-se a hipótese, como já afirmado, em medida com caráter unicamente recursal, o que não se admite, AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA EM RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. É defesa a utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
Precedentes. 2.
No caso, verifica-se que esta ação foi ajuizada contra acórdão proferido pela Quarta Turma no REsp 1.592.747/RJ, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC, ressoando inequívoco o intuito de reforma daquela decisão pela via inadequada. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ – 2ª Seção – Agravo Interno na Reclamação Cível nº. 37086/DF – Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão – J. em 18.06.2019 – DJe de 28.06.2019). Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, julgo improcedente a presente Reclamação.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 18 de Janeiro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/02/2022 08:55
Juntada de malote digital
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04/02/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 06:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 12:34
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2021 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 10:01
Juntada de parecer
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22/09/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 02:43
Decorrido prazo de ALICIA FERREIRA PEREIRA ARCE em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2021 03:34
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 08:14
Juntada de Informações prestadas
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05/08/2021 11:40
Decorrido prazo de SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA em 16/07/2021 23:59.
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05/08/2021 11:40
Decorrido prazo de ALICIA FERREIRA PEREIRA ARCE em 16/07/2021 23:59.
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24/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 10:59
Juntada de Ofício da secretaria
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23/06/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 14:33
Juntada de malote digital
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22/06/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2021 19:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2021 14:36
Juntada de petição
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18/03/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803732-68.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801005-07.2017.8.10.0153 RECLAMANTE: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA ADVOGADO: LARA PONTES & NERY – ADVOGADOS (OAB/MA 247) RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERCEIRO INTERESSADO: ALICIA FERREIRA PEREIRA ARCE RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Trata-se de Reclamação com pedido liminar proposta por SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA em face de Acórdão nº 160/2020 proferido pela Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luis, que, nos autos do Recurso Inominado nº. 0801005-07.2017.8.10.0153 interposto contra sentença oriunda do Juizado Especial que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, para o fim de condenar a reclamante a obrigação de pagar à Terceira interessada, ALICIA FERREIRA PEREIRA ARCE, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de repetição de indébito por cobrança indevida de Taxa de Interveniência na concretização do negócio jurídico de compra e venda de imóvel, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (09/12/2016), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Aduz a Reclamante que o acórdão diverge frontalmente do entendimento consolidado na jurisprudência desse E.
Tribunal de Justiça, afigurando-se, inclusive, teratológica, eis que afirma ter procedido dentro da legalidade ao cobrar referida taxa e ter agido de boa-fé, afastando assim a condenação em danos morais, visto tratar-se de mero dissabor.
Ao final requer o recebimento da presente Reclamação e a concessão da tutela antecipada para suspender o acórdão reclamado e no mérito, que seja julgado válida a cobrança da taxa de interveniência, seja excluída a repetição do indébito; eliminar a condenação em danos morais, em razão da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior declarar tal fato como, no máximo, mero dissabor.
Por ocasião do ajuizamento da presente Ação Reclamatória, impõe-se o pagamento de custas processuais, devendo a Autora desincumbir-se de efetuar o respectivo pagamento, vez que a Resolução nº. 12/2009 a qual a Reclamante faz menção para eximir-se do pagamento do preparo foi revogada pela Resolução nº. 03/2016 a qual determina a competência do julgamento para órgãos do Tribunal de Justiça estadual.
Assim, determino a intimação do Banco Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das citadas custas a este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem a juntada de documentos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de março de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/03/2021 07:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 16:13
Conclusos para decisão
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08/03/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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