TJMA - 0000065-27.2011.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 18:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/06/2025 18:27
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 18:27
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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22/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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02/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 11:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/07/2024 08:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/07/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 08:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:55
Juntada de diligência
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19/06/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:55
Juntada de diligência
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29/01/2024 08:25
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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28/01/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:25
Decorrido prazo de ROBERTH SEGUINS FEITOSA em 30/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
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24/04/2022 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM em 22/04/2022 23:59.
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23/02/2022 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2021 09:18
Juntada de petição
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18/04/2021 18:57
Decorrido prazo de GILSON ALVES BARROS em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:22
Decorrido prazo de ROBERTH SEGUINS FEITOSA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:15
Decorrido prazo de ROBERTH SEGUINS FEITOSA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO Nº. 0000065-27.2011.8.10.0140 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM REQUERIDO(A): JOSÉ MÁRIO PINTO COSTA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM em face de JOSÉ MÁRIO PINTO COSTA, alegando conduta ímproba praticada pelo ex-prefeito do Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, tendo em vista a não prestação de contas relativa ao Convênio nº 001/2008, celebrado com a Secretaria de Estado da Cultura, no valor de R$ 120.000,00, tendo como objeto o carnaval de 2008.
Manifestação preliminar (art. 17, §7º, da Lei nº. 8.429/92) do requerido alegou, que prestou contas, juntando declaração da CONLAGOS no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido.
Citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certidão de id 37718185.
Manifestação do Ministério Público pela decretação da revelia e condenação do requerido. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
O caso é julgamento antecipado porque não há necessidade de produção de prova em audiência, já que os autos estão instruídos com os documentos necessários para julgamento, tudo nos termos do art. 355, I do CPC.
Ainda, importante frisar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.
Ademais, válido ressaltar que, devidamente citado, o Reu não se manifestou, o que configura revelia.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
REVELIA.
OCORRÊNCIA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
COMINAÇÃO DAS SANÇÕES.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 12 DA LIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Não ocorre ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 3.
Inexiste nulidade por cerceamento de defesa se réu queda-se silente diante das oportunidades para se manifestar: notificação para apresentação de defesa prévia (art. 17 da LIA), citação para contestar e intimação para especificação de provas.
Operação dos efeitos da revelia previstos no art. 322 do CPC. 4.
O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). 5.
Cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não, ainda que o ato de improbidade tenha sido praticado em concurso de agentes.
Precedentes do STJ. 6.
Não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos fatos e provas, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 7.
Agravo regimental não provido. (STJ - EDcl no AREsp: 57435 RN 2011/0226064-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013) DO MÉRITO No caso em lente, o autor intentou a ação haja vista a ausencia de prestação de contas do Demandado no Convênio nº 412-CV/2000.
Assim, o autor entendeu que a atitude do ré estaria atentaria ao seguinte dispositivo: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; O referido artigo qualifica com ímproba qualquer conduta que desrespeite os valores nele introduzidos.
Percebe-se que o objeto da tutela é justamente a observância dos princípios da Administração, ampliando a esfera de proteção dos princípios regentes da atividade estatal, ao permitir a perspectiva de punição do agente público pela simples violação de um princípio.
Nas palavras de Wallace Paiva Martins Júnior: "A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração Pública, porque é a completa e subversiva maneira de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo".
Verifico ainda que o Réu, apesar de ter sido oportunizado na defesa prévia e na contestação comprovar a efetiva prestação de contas relativa ao convênio em comento, não o fez, o que demonstra a existência do ato de improbidade previsto no artigo retro citado.
Afinal, a inércia do Requerido em cumprir com o seu dever constitucional de prestação de contas, especialmente de quantias destinadas a fins específicos, é uma conduta ímproba.
Com efeito, segundo consta nos autos, o requerido, quando prefeito do município de Vitória do Mearim/MA, não teria prestado contas do convênio n° 001/2008 (Processo 1307/2008) no valor de R$ 120.000,00 (cento vinte mil reais) que teve como objeto Carnaval da Maranhensidade de 2008, como dito na inicial, os documentos trazidos em sua defesa preliminar divergem da comprovação de prestação de contas do convênio informado pelo requerente, além de serem emitidas por órgãos diversos, com valores diferentes. .
Importante ressaltar que a preocupação da LIA com os princípios da atividade estatal é inicialmente visualizada em seu art. 4°, que impõe aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia o dever de "velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos".
Fica claro a consonância com a Constituição Federal, que explicitou em seu art. 37, caput, os princípios regentes da administração pública direta e indireta, quais sejam: legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, dentre outros princípios que regem a atividade estatal não presentes no referido artigo.
E não há que se falar em desconhecimento desta obrigação de observância com os princípios, pois tal fato é de conhecimento público e notório.
Aliás, qualquer homem médio sabe deste dever, quanto mais gestores públicos.
A ausência de observância dos princípios aplicáveis à atividade estatal é tão grave que a lei a erigiu à condição de ato de improbidade administrativa, em outras palavras, em ato que fere a moral e probidade da Administração pública, princípios constitucionais que devem ser seguidas por aqueles que representam o Poder Público.
Nesse sentido, segue jurisprudência de nossos tribunais: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92, ART. 11, VI.
ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. - Os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública são condutas ímprobas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92 e independem de demonstração de dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito.
III - Como não houve comprovação de dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito, o quantum da multa civil deve ser reduzido.
IV - Apelo provido em parte apenas para reduzir a multa civil. (TRF1 — Terceira Turma.
AC 20051 BA 2003.33.00.020051-9.
Relator: Des.
Federal Cândido Ribeiro.
Julgamento: 03/11/2009) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA.
DESINTERESSE DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPROBIDADE CARACTERIZADA.. 1.
Compete à Justiça Estadual o julgamento da Ação de Improbidade Administrativa movida por município contra ex-presidente de Câmara Municipal, quando, embora envolva verba previdenciária, a União ou ente público a ela vinculado, não expressa interesse na lide.
Precedentes do STJ. 2.
Inexiste cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, quando não se vislumbra qualquer mácula à realização de provas necessárias ao deslinde do feito.
A prova a ser produzida na hipótese vertente é documental, cuja oportunidade foi efetivamente garantida às partes, pois caberia ao ex-gestor a juntada de documentos quando da apresentação de sua defesa, eis que a este caberia desconstituir os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 333, II do CPC/73, aplicável à época da instrução processual, provando o recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores da Casa Legislativa Municipal. 3.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu que o gestor deixou de promover o recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores da Câmara Municipal de Bom Jardim (MA), deixando de cumprir com suas obrigações funcionais no período de 2013 a 2014, no exercício do cargo de Presidente, o que incorre na caracterização da improbidade tipificada no art. 11 da Lei nº 8.429/92. 4.
Em conformidade com a jurisprudência acerca da matéria, entende-se configurado o dolo no caso em exame, imprescindível para a caracterização de ato de improbidade atentatório aos princípios da Administração Pública, capitulados no art. 11 da Lei nº 8.429/92, eis que para o Colendo STJ "exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas situações do art. 10".(AgInt no REsp 1573264/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 10/03/2017). 5.
Em relação à dosimetria da pena, não merece qualquer ajuste a sentença recorrida, eis que as sanções fixadas encontram-se adequadas ao caso concreto, devendo, pois, ser mantido o pagamento de multa civil em valor equivalente a 5 (cinco) vezes o valor atualizado da remuneração percebida à época dos fatos, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 (três) anos, contados do trânsito em julgado deste decisão. 6.
Apelo conhecido e improvido. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0055452019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019 , DJe 05/06/2019) Desta feita, após a análise acurada dos meios de provas coligidos aos autos, tem-se por demonstrado, com clareza que o promovido realizou atos de improbidade administrativa, gravados no art. 11, inciso VI da Lei 8.429/1992.
Quanto ao elemento subjetivo, vislumbro que restou demonstrada o dolo do ex-prefeito, ainda que na modalidade eventual, conforme ensinamento de Emerson Garcia, uma vez que o requerido, deixou de praticar atos aos quais deveria fazer, violando o princípio da publicidade.
Ademais, tinha pleno conhecimento das obrigações com os atos irregulares que lhes eram impostas, principalmente no tocante à observância dos princípios administrativos, e detinha os elementos materiais para viabilizar o cumprimento dos deveres inerentes a função que exercia.
Registre-se, por oportuno, que nos casos do artigo 11, a Primeira Seção do STJ unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública.
Diante das argumentações acima postas, assiste razão ao autor, devendo o requerido ser condenado nas penas impostas no art. 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/92, por ter praticado atos de improbidade administrativa.
Nesses termos, resta efetivamente demonstrada a caracterização do ato de improbidade administrativa pelo requerido, passível de aplicação das sanções cominadas na Lei de Improbidade Administrativa.
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS À ESPÉCIE Nos termos do artigo 12, III da LIA (Lei 8.429/92), são penalidade aplicáveis aos agentes públicos que, no exercício de suas funções, pratiquem atos de improbidade administrativa: (i) o ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda dos valores ilicitamente incorporados ao patrimônio do agente, (iv) perda da função pública; (v) proibição de contratar com o poder público e (vi) suspensão dos direitos políticos.
Assim sendo, verificada a conduta ímproba e desonesta de agente público na condução de interesses públicos, caberá ao Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo 12, inciso III da Lei 8.429/92.
Em outra via, não se pode desconhecer que as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, sob pena de serem inquinadas de inconstitucionais.
A conduta engendrada pelo promovido já seria, por si só, grave, pois trata de hipótese que redunda em desrespeito aos princípios da Administração Pública, entretanto, ganha dimensões ainda maiores quando se observa que o caso dos autos envolve o erario publico.
Diante de todos esses fatores, deverá o promovido receber forte censura deste juízo, ficando condenado à perda da função pública, caso exerça, pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, nos patamares a seguir fixados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e, nos termos do art. 487, I, do CPC, c/c art. e 11, inciso VI da Lei nº 8.429/92, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR o Requerido JOSÉ MÁRIO PINTO COSTA, qualificada nos autos, nas sanções do art. 12, inciso III da Lei de Improbidade Administrativa, pela prática da conduta ímproba de não prestar contas Considerando a extensão do dano, a gravidade das condutas e a repercussão, aplico ao Requerido as seguintes penalidades: a) Ressarcimento integral do dano, em valor a ser apurado em liquidação. b) suspensão dos direitos políticos pelo período de 04 (quatro) anos. c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
A reparação do dano, em atendimento ao disposto no art. 18 da Lei de Improbidade Administrativa será revertida em favor do Município de Vitoria do Mearim/MA.
Pondero que as penas acima cominadas, em consonância com a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, foram aplicadas atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Oficie-se à Prefeitura Municipal de Vitoria do Mearim/MA, dando ciência da presente sentença para os fins de direito.
Condeno, ainda, o réu em custas processuais.
Sem honorários.
Registre-se a presente condenação no Sistema hospedado pelo sítio do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações de ordem, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), bem como ao cartório judicial desta Zona Eleitoral, para fins da suspensão dos direitos políticos ora determinada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória do Mearim(MA), 27 de novembro de 2020.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
15/03/2021 18:40
Juntada de petição
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15/03/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 11:44
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2020 08:50
Conclusos para despacho
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18/11/2020 09:53
Juntada de petição
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10/11/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 09:17
Conclusos para despacho
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09/11/2020 09:16
Juntada de Certidão
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07/11/2020 03:36
Decorrido prazo de JOSÉ MÁRIO PINTO COSTA em 06/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2020 10:43
Juntada de diligência
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17/08/2020 18:04
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 17:35
Juntada de Certidão
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29/05/2020 01:24
Decorrido prazo de JOSÉ MÁRIO PINTO COSTA em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 01:24
Decorrido prazo de GILSON ALVES BARROS em 28/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 18:27
Juntada de Certidão
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11/05/2020 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 20:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 14:14
Recebidos os autos
-
27/04/2020 14:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2011
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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