TJMA - 0803754-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 02:25
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 24/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:29
Decorrido prazo de ROGELIA FRANCA DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 01/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 02:40
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 12:54
Juntada de malote digital
-
05/12/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 07:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2022 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2022 03:18
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2022 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2022 15:58
Juntada de diligência
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18/08/2022 06:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:41
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:41
Decorrido prazo de ROGELIA FRANCA DE SOUSA em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:50
Decorrido prazo de ROGELIA FRANCA DE SOUSA em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2022 09:21
Juntada de malote digital
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21/07/2022 13:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/07/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 03:10
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2022.
-
21/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 09:17
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2022 18:54
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2022 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2022 12:34
Juntada de parecer
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18/05/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 03:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:04
Decorrido prazo de ROGELIA FRANCA DE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 11:55
Juntada de termo de juntada
-
22/03/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 25 DE FEVEREIRO A 4 DE MARÇO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803754-29.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) AGRAVADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA TERCEIRO INTERESSADO: ROGELIA FRANCA DE SOUSA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Deseja o Agravante a reforma da decisão desta Relatoria sem trazer fato novo que pudesse levar à reanálise da questão.
Contudo, observo a insistência do Agravante em pontuar a existência dos requisitos previstos no art. 300, CPC.
II.Como já manifestado, não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, uma vez que no REsp nº. 1.303.038-RS indicado pelo Reclamante como representativo da controvérsia refere-se à “possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº. 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/90”, não sendo o caso explícito de obrigatoriedade de aplicação das citadas tabelas, mas ao contrário, pois esclarece que embora seja regra a utilização das tabelas, nada obsta a que o magistrado, diante das peculiaridades de um caso concreto, fixe indenização segundo outros critérios, expondo como exemplo, o julgamento naquela Corte do REsp nº. 1.381.214/SP, de Relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, que não aplicou referida tabela. III. Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Angela Maria Moraes Salazar, Antônio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Jose de Ribamar Castro, Jose Goncalo de Sousa Filho, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo Moraes Bogea e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador de Justiça Dr.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
Sessão Virtual da Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do período de 25 de Fevereiro a 4 de Março de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/03/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 17:32
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECLAMANTE) e não-provido
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06/03/2022 22:33
Juntada de Certidão
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05/03/2022 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 21:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2021 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2021 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 09:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 02:41
Decorrido prazo de ROGELIA FRANCA DE SOUSA em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2021 08:19
Juntada de termo de juntada
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11/07/2021 00:26
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 09/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ROGELIA FRANCA DE SOUSA em 09/07/2021 23:59.
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07/07/2021 14:54
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2021 00:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 10:22
Juntada de Ofício da secretaria
-
17/06/2021 15:26
Juntada de malote digital
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17/06/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2021.
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17/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 00:46
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 06/04/2021 23:59:59.
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02/04/2021 17:06
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2021 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2021 11:18
Juntada de Ofício da secretaria
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19/03/2021 16:37
Juntada de petição
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18/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 10:51
Juntada de malote digital
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17/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803754-29.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) RECLAMADA: SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.
TERCEIRO INTERESSADO: ROGELIA FRANCA DE SOUSA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar proposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em face de Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha/MA, que, nos autos do Recurso Inominado nº. 0801103-26.2016.10.0153 interposto contra sentença oriunda do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, conheceu e deu provimento ao recurso reformando a sentença para condenar a Reclamante a pagar a ROGELIA FRANCA DE SOUSA em valor proporcional, a importância de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), devendo os juros legais ser contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Aduz o Reclamante que o acórdão diverge frontalmente do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº. 544/STJ e do entendimento firmado no REsp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia, bem como da própria jurisprudência deste Tribunal, vez que deixou de observar na fixação da indenização, a tabela do seguro DPVAT.
Assevera que o acórdão reclamado ignorou a aplicação da Tabela do DPVAT uma vez que foi condenada ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) sendo que as sequelas apontadas no laudo do IML descrevem debilidade leve permanente de membro inferior totalizando o valor devido de R$ 2.362,50. (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e não, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) como determinado no Acórdão reclamado.
Ao final requer liminar com o objetivo de suspender a execução do acórdão proferido e a tramitação de todos os processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia; no mérito, requer a procedência da presente Reclamação para que a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT seja calculada com base na “Tabela do DPVAT”, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 544/STJ e no Recurso Especial nº 1.303.038/RS, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73.
Passo ao exame do pedido liminar pleiteado.
Para a concessão da medida liminar pleiteada, mister se faz a presença dos requisitos legais do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Aquele, caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O segundo requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado, isto é, na plausibilidade do direito do Reclamante.
Desse modo, sem adentrar no mérito da questão, entendo que em juízo de cognição sumária, e diante das alegações e documentos colacionados pelo reclamante, não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, uma vez que no REsp nº. 1.303.038-RS indicado pelo Reclamante como representativo da controvérsia refere-se à “possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº. 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/90”, não sendo o caso explícito de obrigatoriedade de aplicação das citadas tabelas, mas ao contrário, pois esclarece que embora seja regra a utilização das tabelas, nada obsta a que o magistrado, diante das peculiaridades de um caso concreto, fixe indenização segundo outros critérios, expondo como exemplo, o julgamento naquela Corte do REsp nº. 1.381.214/SP, de Relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, que não aplicou referida tabela.
Considerando que a verificação das hipóteses de exceção à regra de aplicabilidade das referidas tabelas requer análise exauriente da presente demanda INDEFIRO o pedido de liminar requerido.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão ao tempo em que lhe solicito informações, nos termos do art. 445, II do RITJMA.
Cite-se, ROGELIA FRANCA DE SOUSA para, querendo, apresentar contestação e acompanhar os termos do processo, com base no art. 989, III do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, como dispõe o art. 991, do CPC.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luis, 10 de março de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/03/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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