TJMA - 0803493-20.2020.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:55
Juntada de Informações prestadas
-
06/12/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 08:47
Juntada de petição
-
17/08/2021 10:51
Processo Desarquivado
-
17/08/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 12:48
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2021 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
-
14/07/2021 12:38
Realizado cálculo de custas
-
14/07/2021 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/07/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:08
Transitado em Julgado em 13/04/2021
-
21/04/2021 10:24
Juntada de Informações prestadas
-
19/04/2021 08:45
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 13/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 08:45
Decorrido prazo de LIVIO CASTRO SILVA em 13/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 08:45
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 13/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
0803493-20.2020.8.10.0026 [Alienação Fiduciária, Propriedade Fiduciária] administradora de consorcio honda OSILENE DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO proposta por administradora de consorcio honda em face de OSILENE DE OLIVEIRA GOMES, qualificados na inicial, objetivando a apreensão do veículo descrito na exordial.
Estando em termos a inicial, a liminar foi deferida e o bem apreendido.
Citado, o Requerido purgou a mora, no prazo legal, tendo a parte autora, inclusive, já realizado a devolução do veículo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar. Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que o presente feito perdeu a sua utilidade, haja vista que a parte requerida tão logo citada, efetuou a purgação integral da mora, havendo, ainda, concordância do banco autor quanto aos valores pagos, de sorte que não existe mais interesse processual no prosseguimento do feito.
Decido. Posto isto, tendo em vista a purgação da mora no prazo legal, a consubstanciar a perda superveniente do objeto da demanda, extinguo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários processuais em favor do patrono do autor, que fixo em 15% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Assinada e datada eletronicamente. -
16/03/2021 16:36
Juntada de Alvará
-
16/03/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 07:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:11
Juntada de petição
-
08/02/2021 11:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/01/2021 08:42
Juntada de petição
-
11/01/2021 08:46
Conclusos para julgamento
-
08/01/2021 17:07
Juntada de petição
-
14/12/2020 17:00
Juntada de petição
-
08/12/2020 12:43
Juntada de petição
-
01/12/2020 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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