TJMA - 0818057-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 19:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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06/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:59
Decorrido prazo de ROMA TRUCK CENTER LTDA em 05/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:59
Decorrido prazo de ROMA TRUCK CENTER LTDA em 05/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:58
Decorrido prazo de ROMA TRUCK CENTER LTDA em 05/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:58
Decorrido prazo de ROMA TRUCK CENTER LTDA em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:45
Juntada de petição
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14/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2024 19:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 12:23
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:17
Juntada de embargos de declaração
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22/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 18:51
Juntada de petição
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20/05/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:12
Juntada de contrarrazões
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16/02/2024 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:03
Juntada de malote digital
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17/11/2023 12:03
Desentranhado o documento
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17/11/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 01:31
Decorrido prazo de Auditora Fiscal da SEFAZ MA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:21
Juntada de petição
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15/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:27
Juntada de embargos de declaração
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03/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818057-45.2021.8.10.0001 AUTOR: ROMA TRUCK CENTER LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A REQUERIDO: Auditora Fiscal da SEFAZ MA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROMA TRUCK CENTER LTDA contra ato indigitado ilegal e abusivo praticado pelo AUDITOR CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO – SEFAZ/MA.
Alega a impetrante, que: [...] No âmbito de sua comercialização, se sujeita à antecipação tributária em relação ao ICMS relativamente aos produtos objeto de seu comércio, sofrendo substituição pelo fornecedor.
O responsável tributário (contribuinte substituto) toma por base um preço presumido pelo Estado para aplicar a alíquota de ICMS e recolher o imposto.
A problemática se apresenta, pois tais preços presumidos não correspondem à realidade de mercado dos revendedores, ou seja, estes estão suportando um ônus tributário além do preço efetivo da mercadoria vendida.
Em relação ao Estado do Maranhão, este preceitua no RICMS/MA, o qual violava o art. 150, § 7º, da Carta da República, que, o direito a restituição dos valores pagos a maior por força da substituição tributária, corresponderia somente ao fato gerador presumido que não se realizasse, tanto é que, à época, aderiu ao Convênio ICMS 13/97, o qual vedava esse tipo de crédito.
O Estado de Goiás e o Estado de Alagoas ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o convênio CONFAZ nº 81/93, a ADI 1.851, o qual determinava que não era cabível a restituição do Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) quando a operação subsequente à cobrança do imposto se realizar com valor inferior ao que foi utilizado como base de cálculo inicial, do mesmo modo que também vedava a cobrança complementar do ICMS quando o valor da operação posterior fosse maior que o presumido, ao cabo da qual o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do convênio.
Em princípio, considerando o caráter erga omnes da ADI, e o fato de o Estado do Maranhão, ora Impetrado, ser signatário do Convênio ICMS 13/1997, poder-se-ia considerar que não há que se falar em repetição de indébito no caso vertente.
Todavia, com o recente julgamento do RE 593.849/MG, com Repercussão Geral, na data de 19/10/2016, o STF alterou o entendimento sobre o tema, autorizando a restituição da diferença do imposto pago a maior, no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. [...] o STF entendeu por modular os efeitos desse novo entendimento para que surta efeitos para litígios futuros, ou seja, para as ações propostas após o julgamento do RE 593.849.
Com isso, passou-se a tornar sem efeito o Convênio 13/1997, e atualizou o Código Tributário do Estado do Maranhão, através do RICMS/MA, instituindo dos arts. 539 e 540, do RICMS/MA, permitindo assim a restituição dos valores pagos a maior a título de ICMS Substituição Tributária [...] diante do referido julgamento, o Impetrante protocolizou, no dia 11/12/2020 o Pedido de Ressarcimento do ICMS ST, processo administrativo tombado sob o n° 0184129/2020 (Doc. 05), visando a autorização para que aproveite o crédito apurado, nas formas admitidas pela legislação estadual, sob condição resolutória de ulterior homologação por parte do fisco estadual em relação a exatidão dos valores aproveitados.
O pedido administrativo não foi apreciado até a data de hoje, dia 12/05/2021, como se vê do extrato do andamento processual [...] em razão de o Impetrante não possuir ICMS apurado pela sistemática normal, escriturar o crédito em sua escrita fiscal em nada atingirá o fim do ressarcimento, posto que não terá utilidade em razão da impossibilidade de aproveitamento pelo substituído.
Com essa argumentação, postulou a concessão de liminar a fim de autorizar o impetrante ao ressarcimento do crédito do ICMS ST oriundos da diferença entre a base de cálculo do fato gerador presumido para retenção antecipada do imposto e o valor da operação da saída correspondente a esse fato gerador presumido, ressarcimento este que pode se dar, inclusive, por aproveitamento via escrita fiscal e/ou mediante emissão, por parte do Impetrante, de Nota Fiscal de Ressarcimento nos termos dos arts. 513, § 1°, e 514, do RICMS/MA, bem como, conforme julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.777 e 2.675, além do Recurso Extraordinário sob o rito da Repercussão Geral nº 593.849, desde o dia 19/10/16, de acordo com a modulação dos efeitos.
No mérito, pugna pela concessão da segurança em definitivo para: a) declarar o direito líquido e certo do impetrante ao ressarcimento do crédito do ICMS ST oriundo da diferença entre a base de cálculo do fato gerador presumido para retenção antecipada do imposto e o valor da operação da saída correspondente ao fato gerador presumido; b) impossibilitar que o impetrado realize qualquer tipo de cobrança referente ao ICMS ST complementar dos fatos geradores que tenham ocorrido no exercício financeiro anterior ao ano de 2020; c) consignar o direito do impetrante à restituição, cujo recebimento se dará mediante expedição do competente precatório após a homologação dos valores; d) declarar o direito do impetrante ao ressarcimento do ICMS-ST, em razão da diferença entre o valor da operação e o valor da base de cálculo presumida, também para os Pedidos de Ressarcimento protocolados após o ajuizamento da presente demanda, reconhecendo, desde já, o direito ao imediato creditamento, via emissão de Notas Fiscais de Ressarcimento, após o decurso do prazo de noventa dias contados do protocolo dos pedidos administrativos, conforme disposto nos arts. 513, § 1°, e 514, do RICMS/MA.
Liminar deferida para autorizar que a impetrante se credite dos valores apresentados no Processo Administrativo nº 0184129/20, a saber, R$ 304.609,31 (trezentos e quatro mil, seiscentos e nove reais e trinta e um centavos), para fins de ressarcimento de ICMS cobrado a mais, por aproveitamento via escrita fiscal e/ou mediante emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento, nos termos dos arts. 513, § 1°, e 514, do RICMS/MA. (Id nº 46910310).
Em contestação, o Estado do Maranhão aduz a inadequação da via eleita, posto ser necessária ampla utilização probatória, submetida ao crivo do contraditório, para a análise dos documentos da escrita contábil da impetrante, e que não foram fornecidos.
No mérito, sustenta que: devem ser aplicadas as Súmulas 269 e 271 do STF, pois a impetrante utiliza o mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, intentando ainda obter valores anteriores à impetração da ação pela empresa impetrante; a impetrante não discriminou a suposta diferença a ser restituída, tendo se limitado a juntar uma planilha de créditos unilateralmente sem demonstração efetiva da diferença entre o valor de venda ao consumidor final e o valor estipulado pelo fisco.
Requer, ao final, a denegação da segurança.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional utilizado para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (CF, art. 5º, LXIX), e o ato consubstancie violação ou justo receio de violação “ por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (Lei nº. 12.016/09, art. 1º).
Direito líquido e certo é aquele decorrente de expressa disposição constitucional/legal ou reconhecível de plano, por meio de provas pré-constituídas do fato alegado, posto inadmissível dilação probatória.
Alega o impetrante que o objetivo do presente mandamus é “suprir a omissão do Impetrado em fazer valer o Impetrante o seu direito líquido e certo”, omissão consubstanciada na demora na prolação de decisão administrativa sobre eventual direito à ressarcimento de valores retidos a maior por substituição tributária - ao aproveitamento do seu crédito mediante nota fiscal de ressarcimento, e efeitos decorrentes deste direito.
Afirma que [...] protocolizou, no dia 11/12/2020 o Pedido de Ressarcimento do ICMS ST, processo administrativo tombado sob o n° 0184129/2020 (Doc. 05), visando a autorização para que aproveite o crédito apurado, nas formas admitidas pela legislação estadual, sob condição resolutória de ulterior homologação por parte do fisco estadual em relação a exatidão dos valores aproveitados.
Efetivamente, a impetrante requereu, administrativamente, o aproveitamento de crédito de ICMS/ST junto ao impetrado, não existindo, até a data do ajuizamento deste writ, decisão da administração pública sobre a questão, como se depreende do documento Id nº. 45560229.
O ressarcimento é realizado nos termos dos arts. 513, § 1°, e 514, do RICMS/MA, devendo o contribuinte emitir NF-E “exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário”, havendo previsão de que “As notas fiscais de ressarcimento deverão ser autorizadas pela área de fiscalização de Contribuintes Substitutos, no prazo de 90 dias, que fornecerá parecer conclusivo sobre o pedido de ressarcimento”. ( §4º do artigo 513 do RICMS/MA) Uma das questões trazidas à análise é a possibilidade de a impetrante emitir nota fiscal de ressarcimento quando ultrapassados os noventas dias, conforme disposto no §1º do art. 539 do RICMS/MA, in verbis: “Art. 539. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. (grifei) E, ante a ausência de deliberação do impetrado, que não foi afastada em contestação pelo Estado do Maranhão, pode a impetrante creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor informado no processo administrativo nº 0184129/20, a saber, R$ 304.609,31 (trezentos e quatro mil, seiscentos e nove reais e trinta e um centavos) (Id nº. 45559325).
Assume, a impetrante, os riscos decorrentes dessa decisão, se a deliberação administrativa for contrária, e contra esta não couber mais recurso administrativo, devendo, “no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis” (§2º do artigo 539 do RICMS/MA).
E este é o limite deste mandamus: declarar/reconhecer o direito da impetrante de, ante a inércia do impetrado (90 dias sem deliberação), utilizar-se do crédito de ICMS pago a maior, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Contudo, a liminar deferida merece correção circunscrita ao dispositivo legal invocado para sua concessão. É que a liminar foi deferida para “autorizar que a impetrante se credite dos valores apresentados no Processo Administrativo nº. 0184129/20, a saber, R$ 304.609,31 (trezentos e quatro mil, seiscentos e nove reais e trinta e um centavos), para fins de ressarcimento de ICMS cobrado a mais, por aproveitamento via escrita fiscal e/ou mediante emissão emita Nota Fiscal de Ressarcimento, nos termos dos arts. 513, § 1°, e 514, do RICMS/MA”. (Id nº. 46910310). (grifei).
A concessão da segurança, portanto, fundamentar-se-á na regra do § 1º do art. 539 do RICMS/MA, nos termos da argumentação retro, haja vista que a deliberação sobre o ressarcimento, nos arts. 513, § 1°, e 514, do RICMS/MA, é de exclusividade da administração pública, que aferirá o cumprimento dos requisitos dispostos nesta norma, para fins de ressarcimento, sendo vedada a ingerência do Poder Judiciário sobre a questão sob o risco de interferência indevida nas competências/atribuições do Poder Executivo.
Quanto às demais questões trazidas a debate, o mandado de segurança deve ser denegado.
Não há como se determinar, de forma genérica e abstrata, que o impetrado deixe de realizar “qualquer tipo de cobrança referente ao ICMS ST Complementar dos fatos geradores que tenham ocorrido no exercício financeiro anterior ao ano de 2020”, pois isso implicaria ingerência indevida do Poder Judiciário, consubstanciada no impedimento do exercício do poder de polícia da administração pública quanto a atos praticados pela impetrante relativos à cobrança de ICMS, importando, ainda, supressão de instância administrativa em relação a deliberações acerca da certeza e liquidez do pagamento dos impostos devidos pela impetrante e eventuais excessos no pagamento.
Da mesma forma, não há que se falar em concessão de segurança para garantir “o direito do Impetrante à restituição, cujo recebimento se dará mediante expedição do competente precatório após a homologação dos valores”, seja porque não restou demonstrado nestes autos que o direito à restituição esteja sendo negado pela administração pública de forma ilegal ou abusiva, seja porque eventual decisão proferida nestes autos não poderá homologar eventuais valores devidos nem autorizará a expedição de precatório, intentos vedados em sede de mandado de segurança, por não ser esta a via adequada, posto não substitutiva de ação de cobrança (STF, Súmulas 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança - e 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria).
Ante o exposto, concedo em parte a segurança, nos termos da Lei nº 12.016/2009, ao tempo em que resolvo o mérito da ação mandamental, e o faço com amparo na regra do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Declaro o direito da impetrante ROMA TRUCK CENTER LTDA a se creditar dos valores apresentados no Processo Administrativo nº. 0184129/20, a saber, R$ 304.609,31 (trezentos e quatro mil, seiscentos e nove reais e trinta e um centavos), para fins de ressarcimento de ICMS cobrado a mais, por aproveitamento via escrita fiscal e/ou mediante emissão emita Nota Fiscal de Ressarcimento, nos termos dos arts. 539, § 1°, do RICMS/MA.
Pessoa jurídica interessada isenta do pagamento de custas processuais (Lei nº 9.109/2009, art. 12, I ).
Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Para a hipótese de não interposição de recurso voluntário no prazo legal, em cumprimento ao disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, encaminhem-se cópia integral dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, via sistema, utilizando a classe judicial “Remessa Necessária Cível (199)”.
Publique-se o dispositivo da sentença no DJe, em cumprimento ao disposto no art. 205, § 3º, do CPC.
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação do órgão de representação da pessoa jurídica interessada, inclusive para que encaminhe cópia do inteiro teor desta sentença à autoridade apontada coatora (Lei nº 12.016/2009, art. 13), deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís - MA, 10 de julho de 2023.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
30/08/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 08:42
Juntada de termo
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02/08/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 13:48
Juntada de Mandado
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10/07/2023 15:19
Concedida em parte a Segurança a ROMA TRUCK CENTER LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-66 (IMPETRANTE).
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07/04/2022 09:14
Juntada de termo
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19/08/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 22:22
Juntada de protocolo
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09/08/2021 22:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/07/2021 10:34
Juntada de termo
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14/07/2021 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 13:07
Conclusos para decisão
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13/07/2021 13:05
Juntada de Certidão
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13/07/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 10:51
Juntada de contestação
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12/07/2021 10:48
Juntada de petição
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09/07/2021 10:42
Juntada de petição
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25/06/2021 23:53
Decorrido prazo de Auditora Fiscal da SEFAZ MA em 23/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 16:46
Decorrido prazo de ROMA TRUCK CENTER LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 03:58
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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09/06/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 16:42
Juntada de diligência
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08/06/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 09:43
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 20:32
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 09:24
Conclusos para decisão
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02/06/2021 14:57
Juntada de petição
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27/05/2021 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
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27/05/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 17:55
Juntada de petição
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12/05/2021 16:42
Conclusos para decisão
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12/05/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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