TJMA - 0803225-53.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:07
Juntada de petição
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ROSILENE CARDOSO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de RIVALDO DIAS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de LUCAS PABLO DA CONCEIÇÃO RAMOS em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 08:54
Juntada de diligência
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15/05/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 08:54
Juntada de diligência
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13/05/2025 23:14
Juntada de diligência
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13/05/2025 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 23:14
Juntada de diligência
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08/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 08:54
Juntada de Mandado
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05/05/2025 08:54
Juntada de Mandado
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05/05/2025 08:53
Juntada de Mandado
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30/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:15
Juntada de petição
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31/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:28
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
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30/01/2025 23:20
Juntada de contestação
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26/12/2024 00:38
Decorrido prazo de LOURIVAL DA SILVA BRANDAO FILHO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:25
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 10:14
Juntada de petição
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05/11/2024 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 05:52
Decorrido prazo de JAIRLON ROCHA BRANDAO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:18
Juntada de juntada de ar
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08/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 10:21
Juntada de Mandado
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07/08/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 10:14
Juntada de Mandado
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07/08/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 09:59
Juntada de Mandado
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26/07/2024 09:44
Decorrido prazo de Procuradoria da União do Estado do Maranhão em 03/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:40
Decorrido prazo de Procuradoria da União do Estado do Maranhão em 03/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:15
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:39
Juntada de petição
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12/06/2024 17:47
Juntada de juntada de ar
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10/06/2024 12:45
Juntada de petição
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05/06/2024 20:16
Juntada de juntada de ar
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04/06/2024 20:57
Juntada de juntada de ar
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04/06/2024 17:46
Juntada de juntada de ar
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24/05/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:30
Juntada de petição
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10/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:01
Desentranhado o documento
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10/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 09:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/05/2024 09:20
Juntada de protocolo
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09/05/2024 01:07
Publicado Citação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:00
Juntada de Ofício
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07/05/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 14:31
Juntada de Mandado
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06/05/2024 11:19
Juntada de Edital
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03/05/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 13:52
Juntada de Mandado
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03/05/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 13:35
Juntada de Mandado
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03/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 13:24
Juntada de Mandado
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03/05/2024 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 21:03
Decorrido prazo de LUZINEIDE DA SILVA NASCIMENTO LEITE em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE CARVALHO LEITE em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:35
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:48
Juntada de contestação
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08/11/2023 02:05
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803225-53.2023.8.10.0060 REQUERENTES: JOSE RIBAMAR DE CARVALHO LEITE e outra Advogada dos reclamantes: ALESSIANE LIMA DE LIMA (OAB 7044-PI) REQUERIDOS: IRANIR ROCHA BRANDAO e outros (6) DESPACHO Preliminarmente, considerando os documentos acostados na petição de Id.102911683, reputo atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos demandantes.
Cotejando os autos eletrônicos, sobressaem indícios de ilegitimidade passiva da parte ré.
Senão, vejamos.
Os autores pretendem usucapir o bem imóvel localizado na Rua 02 (Dois), Quadra B, Lote 20, Timon/Ma, Loteamento Parque São Francisco, Timon/MA, com 10 (dez) metros de frente por 20 (vinte) metros de fundo, totalizando 200m² (duzentos metros quadrados), de acordo com o Título de Aforamento acostado aos autos, pois afirmam ter a posse mansa, pacífica e sem interrupção do mesmo há mais de 12 (doze) anos.
Sustentam que o domínio útil do imóvel foi objeto de outorga pelo Município de Timon à Srª.
TEREZINHA ROCHA BRANDÃO, já falecida, conforme título de aforamento juntado aos autos.
De outro lado, aduzem que compraram o imóvel de GLEUDICAOMAR FERREIRA DOS SANTOS, o qual adquiriu o bem da Srª.
TEREZINHA ROCHA BRANDÃO.
Na espécie, a pretensão autoral objetiva usucapir bem imóvel urbano pela via extraordinária.
Sobre a usucapião extraordinária, prescreve o Código Civil, ipsis litteris: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Ocorre que, in casu, conforme Certidão do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon (Id. 89564659), o imóvel usucapiendo não está registrado em nome da Srª.
TEREZINHA ROCHA BRANDÃO e nem de qualquer outra pessoa.
Portanto, a hipótese dos autos é de usucapião de imóvel sem registro público, o que é plenamente possível, conforme a jurisprudência pátria dominante.
Nesse ponto, caberá ao Ente Público provar que tem sua propriedade e, caso esta seja provada durante a instrução processual, a usucapião será limitada ao domínio útil do imóvel.
Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
USUCAPIÃO.
CONTROVÉRSIA SOBRE DEVOLUTIVIDADE DA ÁREA CONTROVERTIDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO. ÔNUS PROBATÓRIO SOBRE O CARÁTER PÚBLICO DO TERRENO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RETORNO DO AUTOS PARA NOVA ANÁLISE NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público, cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
II - Impõe-se o retorno dos autos para análise da devolutividade da área litigiosa, cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.869.760/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) - Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - UNIDADE AUTÔNOMA - AUSÊNCIA DE MATRÍCULA - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DO PROCESSO - AFRONTA A DECISÕES DE TRIBUNAIS SUPERIORES EM REPERCUSSÃO GERAL E REPETITIVO - VIABILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEIS IRREGULARIDADES - SENTENÇA CASSADA.
A controvérsia sobre a ação de usucapião, que tenha por objeto imóvel desprovido de registro, já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repercussão geral e repetitivo.
Os Tribunais Superiores definiram que a existência de matrícula do imóvel usucapiendo não é requisito para ação de usucapião, não podendo o processo ser extinto prematuramente por falta de condição de procedibilidade da ação.
A inexistência de matrícula do imóvel não é fundamento para extinção do processo por ausência de condição de procedibilidade, competindo ao juízo apreciar os requisitos da usucapião ainda que se trate de imóvel irregular.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.070970-1/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) - Sublinhamos CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AÇÃO INTENTADA CONTRA A TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL E A UNIÃO.
IMÓVEL FOREIRO.
MATÉRIA DE FATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À UNIÃO, POR INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO BEM PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL.
I.
Não padece de nulidade o acórdão que enfrenta, suficientemente, as questões essenciais ao julgamento da lide, apenas que guardando conclusão contrária ao interesse da parte.
II.
Postulado na inicial o usucapião da propriedade plena do imóvel, o deferimento, pelo Tribunal Regional, da prescrição aquisitiva apenas sobre o domínio útil não constitui julgamento extra petita, por haver deferido apenas menos do que o pedido.
III.
Movida a ação de usucapião contra a União e a titular do domínio útil, e sendo impossível usucapir-se bem público, mas apenas o domínio útil do imóvel foreiro, a demanda há de ser extinta contra a recorrente, e procedente, unicamente, em relação à 2ª ré.
IV.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir o feito em relação à União. (REsp n. 507.798/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 16/3/2004, DJ de 3/5/2004, p. 171.) - Grifamos Portanto, ante o acima exposto, entendo que não é cabível a inclusão, no polo passivo da lide, do espólio de TEREZINHA ROCHA BRANDÃO e de LORIVAL DA SILVA BRANDÃO, ambos falecidos, através de seus herdeiros, uma vez o imóvel não está registrado no Cartório de Registro de Imóveis em nome dos mesmos.
Destarte, as pessoas indicadas na inicial como requeridos não têm o domínio do imóvel objeto da lide, não sendo possível, assim, ocorrer a perda de sua propriedade em virtude da usucapião.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROVA DA PROPRIEDADE REGISTRAL - PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONFIRMADA.- A análise das condições da Ação deve ser realizada com base na narrativa da parte Autora na Petição Inicial.
Em se concluindo que ela é a possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que, potencialmente, os Réus devem responder à postulação e à integralidade ou parte dos efeitos de sua eventual procedência, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. - "Possui legitimidade para figurar no polo passivo da Ação de Usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo." (STJ - REsp 351.631/MG).- Nos termos do art. 1.245, do CC, "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis", sendo certo que, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel" (art. 1.245, §1º, do CC). (TJMG - Apelação Cível 1.0079.08.458595-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2022, publicação da súmula em 20/05/2022) .
Destacamos TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
USUCAPIÃO.
ENTÃO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).2.
A riqueza que dá suporte à configuração do fato gerador do IPTU em seu aspecto material está relacionada com o proveito econômico inerente à propriedade, ao domínio útil ou a posse do imóvel (art.32 do CTN) e, por isso, são elencados como contribuintes do imposto o proprietário, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN). 3.
A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade (art.1.238 do Código Civil) e, por conseguinte, desde o momento em que implementadas as suas condições, implica a perda para o então proprietário constante no registro imobiliário do direito à fruição dos poderes inerentes ao domínio (uso, gozo e disposição - art. 1.228 do Código Civil), de modo que não é possível impor a esse, que figura apenas como antigo dono, a sujeição passiva do IPTU. 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido, confirmando a sentença de procedência dos embargos à execução fiscal, decidiu pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, considerando, para tanto, que em anterior processo de reintegração de posse por ela ajuizada foi reconhecida a usucapião do imóvel em favor de terceiro.5.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.490.106/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019.). grifamos Logo, existem fundados indícios de ilegitimidade passiva do espólio de TEREZINHA ROCHA BRANDÃO e de LORIVAL DA SILVA BRANDÃO neste processo.
Por conseguinte, determino a intimação do causídico da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial a fim de excluir o espólio de TEREZINHA ROCHA BRANDÃO e de LORIVAL DA SILVA BRANDÃO do polo passivo da presente causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam.
Intimem-se.
Timon/MA, 23 de outubro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª.
Vara Cível de Timon-MA -
06/11/2023 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 10:30
Outras Decisões
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03/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
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02/10/2023 23:24
Juntada de protocolo
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13/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803225-53.2023.8.10.0060 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DE CARVALHO LEITE e outra Advogada do reclamante: ALESSIANE LIMA DE LIMA (OAB 7044-PI) REQUERIDOS: IRANIR ROCHA BRANDAO e outros (6) DESPACHO Preliminarmente, no que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, devem ser feitas algumas considerações.
Como é cediço, a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural gera presunção relativa de direito ao benefício da gratuidade da justiça, presunção esta juris tantum, consoante se depreende do disposto nos parágrafos 2º e 3º do Art. 99 do CPC/2015.
Por oportuno, confira-se recente julgado do STJ acerca da concessão da Justiça Gratuita.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a se nega provimento.
AgInt no AREsp 1387536/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0281290-8.
Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 08/04/2019.
Data da Publicação/Fonte: DJe 16/04/2019.
Grifamos Assim, considerando que há indícios nos autos de que a parte requerente pode arcar com as custas do processo, tendo em vista o bem descrito na exordial, o qual deu ensejo ao presente feito, bem como o fato dos demandantes utilizarem o imóvel para locação, conforme descrito na exordial, tratando-se, portanto, de um investimento para auferir renda passiva, determino a intimação da causídica dos autores para comprovar nos autos que os mesmos se enquadram nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita.
Caso não seja cumprida a mencionada determinação, deve a parte promovente, no mesmo lapso temporal referido e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Esclareço, por oportuno, que o Digesto Processual Civil, em seu art. 98, § 6º, inovou no sentido de possibilitar o parcelamento das custas, no caso de dificuldade momentânea de recolhimento das despesas processuais, resguardando-se a garantia constitucional de acesso ao Judiciário.
Tendo em vista o valor atribuído à causa, de ser levada em consideração a inteligência do art. 98, §6º, do CPC, que inovou no sentido de compatibilizar a incapacidade financeira, momentânea, da parte não beneficiária da Justiça Gratuita e o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a antecipação das custas, quando do ajuizamento da ação, possibilitando o parcelamento da taxa em tela, resguardando-se, assim, a garantia constitucional de acesso ao Judiciário.
Assim, concedo aos requerentes o direito ao parcelamento das despesas processais em tela, as quais poderão ser adimplidas em até 04 (quatro) vezes sem juros, ou, se o desejar, poderá ainda parcelá-las na modalidade cartão de crédito, em até 12 (doze) vezes, devendo arcar com eventuais despesas cobradas pelas empresas credenciadas, sendo que em ambas as opções as guias serão expedidas obrigatória e automaticamente pelo sistema próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA, através do endereço eletrônico http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/submenu, tudo conforme disciplinam os arts. 2º e 3º da RESOL-GP 412019.
Intime-se a parte demandante para adimplir as obrigações sob testilha, devendo aportar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o comprovante de pagamento da primeira parcela, e as outras, no mesmo dia dos meses subsequentes, ou comprovar a realização de parcelamento via cartão de crédito, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Timon/MA, 17 de Agosto de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
08/09/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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