TJMA - 0819024-25.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LEYNA MELO LIMA em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 12:45
Juntada de malote digital
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02/02/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 09:18
Conhecido o recurso de LEYNA MELO LIMA - CPF: *09.***.*07-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de LEYNA MELO LIMA em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 10:43
Recebidos os autos
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05/12/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/12/2023 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 12:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 11:05
Juntada de parecer
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11/10/2023 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 19:18
Juntada de contrarrazões
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05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LEYNA MELO LIMA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819024-25.2023.8.10.0000 - SÃO LUÍS Agravante : Leyna Melo Lima Advogado : Marcus Vinicius Ferreira de Sousa Frota (OAB-MA 22254) Agravado : Município de São Luís Representante : Procuradoria do Município de São Luís Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leyna Melo Lima em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís nos autos da ação movida em desfavor do Município de São Luís, que indeferiu seu pleito emergencial.
Em suas razões recursais, a agravante narra que integra o quadro de pessoal do ente federado demandado desde 12/11/2007, após regular aprovação em concurso público, ocupando, desde então, o cargo efetivo de “técnico municipal de nível superior – enfermeiro”, tendo sido cedida (termo de cessão nº 24/2015) ao Estado do Maranhão pelo período de 2015 a 2022.
Afirma que recebia, desde 2018, a gratificação prevista no art. 104, VI, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís (Lei nº 4.615/2006), denominada adicional-saúde, que, no entanto, foi suprimida em maio de 2021, segundo ela, sem qualquer aviso prévio ou justificativa.
Sustenta que, ao contrário da conclusão do juízo a quo, sua pretensão emergencial não esbarra nas vedações à concessão de liminares contra a Fazenda Pública impostas pelos arts. 1º, da Lei nº 9.494/97, 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, e 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
Pede a antecipação da tutela recursal com vistas ao restabelecimento do adicional-saúde, que corresponderia a 70% dos seus vencimentos.
Ao final, requer o provimento do agravo nos termos do pleito liminar. É o relatório.
Decido.
Do exame dos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, motivo pelo qual passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado na peça recursal, fazendo-o à luz do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal, juntamente com o art. 995, parágrafo único, do CPC, e os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a concessão de efeito suspensivo no agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade de provimento do recurso; e o periculum in mora, traduzido pelo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, é cediço que, em sede de tutela de urgência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei), devendo-se adequar a intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação à natureza do direito alegado, à circunstância dos fatos narrados, à espécie do provimento a ser concedido, e, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
No caso em apreço, não vejo necessidade da atribuição do almejado efeito ativo, porquanto não se vislumbra a derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não sucumbirão tão somente com o aguardo da decisão a ser proferida pelo órgão colegiado em sede definitiva.
No ponto, considerando que, na hipótese de procedência da demanda originária, a autora (agravante) receberá todos os valores cobrados a partir do ajuizamento da lide, observada a prescrição quinquenal, entendo inexistir risco ao resultado útil do processo.
Ademais, cabe enfatizar que a recorrente não demonstrou concretamente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual reputo inexistente o periculum in mora para concessão da tutela antecipada recursal, mormente porque a verba fora suprimida em maio de 2021, e a ação somente foi aviada em 08/08/2023, mais de 02 (dois) anos depois.
Afigura-se, em face disso, prejudicada a análise do primeiro requisito (fumus boni iuris), já que a concessão do vindicado efeito pressupõe a constatação simultânea dos dois.
Em suma, não se antevê, prima facie, a presença do requisito atinente ao periculum in mora para concessão da liminar antecipada recursal.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso até seu julgamento definitivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que reputarem necessários.
Ultimada tal providência ou transcorrido o respectivo prazo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo legal, ofereça manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
11/09/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 11:33
Juntada de malote digital
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11/09/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2023 18:49
Conclusos para decisão
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01/09/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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