TJMA - 0800670-57.2023.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 09:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE PROCESSO Nº: 0800670-57.2023.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: FRANCISCO KAUAN RODRIGUES PEIXOTO Advogado do(a) AUTOR: WENDEL SOUZA DA SILVA - MA12707 ENDEREÇO: FRANCISCO KAUAN RODRIGUES PEIXOTO RUA DEP CESAR BANDEIRA, POV JEJU, SN, ZONA RURAL, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 PARTE REQUERIDA: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REU: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B ENDEREÇO:ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Alameda Maria Tereza, 4266, Sala 06, Dois Córregos, VALINHOS - SP - CEP: 13278-181 Telefone(s): (19)3451-8800 - (98)2108-6042 - (98)3232-9646 - (11)3003-4030 - (11)4383-8446 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO KAUAN RODRIGUES PEIXOTO em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte requerida efetuou o pagamento do valor da condenação (id. 106990600) e a parte requerente pugnou expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 924 do Código de Processo Civil: "Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." Diante do exposto, com base no art. 924, inciso II do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por liquidação do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Expeça-se alvará como requerido, autorizando a parte autora e seu patrono a levantarem o valor depositado judicialmente, com os acréscimos legais, se existentes, tão logo juntada aos autos procuração nos moldes do art. 595 do Código Civil e que outorgue poderes específicos.
Promova-se os atos necessários para eventual cobrança de custas judiciais, se for o caso.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
27/08/2025 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:34
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 15:09
Juntada de petição
-
22/11/2023 19:38
Juntada de petição
-
14/11/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 11:51
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
28/09/2023 09:10
Juntada de petição
-
19/09/2023 10:51
Decorrido prazo de DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES em 18/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
03/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0800670-57.2023.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCO KAUAN RODRIGUES PEIXOTO ENDEREÇO: FRANCISCO KAUAN RODRIGUES PEIXOTO - RUA DEP CESAR BANDEIRA, POV JEJU, SN, ZONA RURAL, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WENDEL SOUZA DA SILVA (OAB 12707-MA) PARTE REQUERIDA: REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ENDEREÇO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - Alameda Maria Tereza, 4266, Sala 06, Dois Córregos, VALINHOS - SP - CEP: 13278-181 - Telefone(s): (19)3451-8800 - (98)2108-6042 - (98)3232-9646 - (11)3003-4030 - (11)4383-8446 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB 9889/B-MT) S E N T E N Ç A Em face da norma disposta no artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, dispensa-se a elaboração de relatório.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por FRANCISCO KAUAN RODRIGUES PEIXOTO em face do ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, noticiou que tem sido cobrado por dívidas que já foram pagas.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, estatuindo no inciso VI e VII, respectivamente, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” e “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.
Compulsando-se os autos, tem-se que a pretensão da parte requerente se resume no fato de que a faculdade está lhe cobrando por mensalidades que já pagas pelo autor.
Em consequência, alegou a autora que sofreu danos de ordem moral.
Pois bem, conforme se depreende dos autos, é perfeitamente aplicável o artigo 42 do CDC, tendo em vista que restou devidamente comprovado que em dezembro o autor efetuou o referido pagamento, não havendo razão para tais cobranças.
Em sendo assim, cabível a devolução em dobro desse valor, nos termos do que perfaz o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
E por fim, entendo que não houve violação de direito relativo à esfera jurídica do consumidor nem abalo de cunho extrapatrimonial, representando tal fato apenas um mero dissabor inerente à vida em sociedade, eis que para configuração do dano moral é necessário que haja uma conduta ilícita causadora de violação à integridade psíquica ou moral da pessoa humana de forma mais extensa do que o mero aborrecimento, chateação ou dissabor.
Assim, não tendo o demandante logrado êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, no que tange ao pedido de dano moral, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não há como julgar procedente o pedido.
ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos em desfavor do ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A para o fim de declarar a inexistência do débito no que tange aos descontos de tarifas, o cancelamento dessas cobranças indevida, tornando a conta da autora em conta benefício isento de tarifas e condená-la a pagar à parte autora, a título de repetição de indébito, a importância de R$ 346,50 (trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) a ser corrigida a partir do efetivo desconto, e acrescida de juros legais contados da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se via diário eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Vitorino Freire- MA, data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
30/08/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 16:30, 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
17/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:19
Juntada de contestação
-
16/05/2023 08:54
Juntada de protocolo
-
31/03/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 16:30 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
27/03/2023 17:32
Juntada de petição
-
24/03/2023 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803892-20.2022.8.10.0110
Maria Celia Pereira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Waldiner dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 20:24
Processo nº 0801543-54.2022.8.10.0139
Banco Bradesco S.A.
Izabel Rosa de Jesus
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2025 10:11
Processo nº 0801543-54.2022.8.10.0139
Izabel Rosa de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 18:01
Processo nº 0812275-02.2023.8.10.0029
Banco Bradesco S.A.
Maria Francisca Pereira da Silva
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2024 13:34
Processo nº 0000001-25.2020.8.10.0100
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Walisson Oliveira Cunha, (Vulgo Esquilo)
Advogado: Joao Benedito Barbosa Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2020 00:00