TJMA - 0801543-54.2022.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:21
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/07/2025 14:19
Juntada de termo
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08/07/2025 14:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:58
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:48
Homologada a Transação
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06/06/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 10:54
Juntada de petição
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03/06/2025 08:54
Juntada de petição
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29/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 12:33
Juntada de pedido de homologação de acordo
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22/05/2025 00:49
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 18/05/2025 06:00.
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22/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 18/05/2025 06:00.
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21/05/2025 11:38
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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21/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/05/2025 18:55.
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13/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/05/2025 10:11
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801543-54.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABEL ROSA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES - MA19617-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Tratam os autos de ação que visa a declaração de ilegitimidade da cobrança de tarifas bancárias e a sua devolução, cumulada com indenização por dano moral.
Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
Com efeito, segundo nova dicção do sistema processual civil pátrio, para a concessão da tutela provisória de urgência necessário se faz a demonstração dos requisitos elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil, precisamente, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a medida liminar não seja deferida.
Nesse ponto é importante salientar que a cobrança de tarifas bancárias pelo serviço prestado pelo banco é medida totalmente legítima e legal, cabendo a instituição bancária obedecer as normas legais e administrativas que regem a matéria.
As tarifas são cobradas de acordo com o uso de serviços, sendo permitido a instituição bancária a cobrança da chamada cesta de serviços, pelo uso agregado de serviços especificados na definição da cesta.
Ao se insurgir contra a cobrança de alguma tarifa, e ter deferido liminarmente o pedido de suspensão da sua incidência, cabe ao requerente demonstrar a verossimilhança do seu direito, o que pode ser feito de forma simples e acessível a todos, a mera apresentação do extrato de conta-corrente apontando não haver utilização de serviços que excedem aos básicos.
Da análise dos documentos apresentados com a inicial verificamos que a parte autora utilizou serviços bancários remunerados além dos especificados nas resoluções nº. 3.402/2006 e nº. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, de modo que, de início e em análise superficial, se mostra legítima a cobrança de tarifas pelo banco.
Ressalto que a relação consumerista entre a parte autora e a instituição financeira é apenas uma, logo, se ela se opusesse a validade dos demais serviços utilizados e que legitimam a cobrança, como empréstimos na modalidade CDC e seguros, deveria ter incluído a reclamação nesta ação, pois a pulverização de demandas contra o mesmo demandado, objetivando o recebimento de múltiplas indenizações, caracteriza o uso predatório do poder judiciário e descaracteriza a boa fé objetiva exigida de todas as partes processuais.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem ausentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a INDEFIRO.
DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 21/11/2023, às 09:30h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE Vargem Grande, na data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 05/09/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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