TJMA - 0818433-63.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/01/2025 18:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 20:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/02/2024 20:23 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            15/02/2024 01:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 08:41 Juntada de petição 
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                                            23/01/2024 01:15 Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 
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                                            11/01/2024 17:14 Juntada de malote digital 
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                                            11/01/2024 13:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/01/2024 19:58 Prejudicado o recurso 
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                                            23/10/2023 13:08 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/10/2023 11:34 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            07/10/2023 00:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 12:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/09/2023 23:09 Juntada de contrarrazões 
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                                            18/09/2023 09:58 Juntada de petição 
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                                            14/09/2023 11:01 Juntada de petição 
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                                            11/09/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023. 
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                                            08/09/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818433-63.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0801350-57.2023.8.10.0057 AGRAVANTE: VERA LUCIA DA SILVA DE SOUSA ADVOGADA: MAXIMA REGINA SANTOS DE CARVALHO FERREIRA – OAB MA12705 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela com efeito suspensivo ativo, interposto por VERA LUCIA DA SILVA DE SOUSA contra decisão proferido pelo Juízo da 1ª Vara de Santa Luzia/MA, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE LIMINAR c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu o prazo de 15 dias, para que recolha as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Em suas razões recursais, alega que, a decisão merece reforma, pois para a concessão da gratuidade da justiça não é necessário caráter de miserabilidade.
 
 Diz que a Constituição Federal e o CPC conferem o direito de acesso à justiça com a presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários, só podendo ser desconstituída caso se verifique a existência nos autos de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
 
 Afirma que não existem documentos hábeis a desconstituir a afirmação lançada na exordial.
 
 Sustenta que no momento não dispõe de condições de arcar com despesas processuais.
 
 Dessa forma, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para deferir os benefícios da Justiça Gratuita no feito de origem, pleiteando também, tais benefícios em sede de recurso.
 
 No mérito, o provimento do agravo, para reformar o decisum impugnado.
 
 O agravante juntou documentos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que defiro seu pleito de gratuidade da justiça.
 
 Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Já o § 2º deste artigo, diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
 
 Cabe salientar que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, in verbis: Art. 5º, LXXIV -"O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que entendo ser o caso.
 
 Portanto, o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
 
 AGRAVO PROVIDO.
 
 BENEFÍCIO CONCEDIDO.
 
 I.
 
 Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 II.
 
 Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da pessoa física de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
 
 III.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-MA 08114842820208100000, Relator: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) No caso em apreço, nessa análise preliminar, verifica-se que a documentação trazida aos autos no ID. 93839572 do processo de origem, pela parte agravante, notadamente seu histórico de empréstimo consignado, revela que a mesma, idosa, analfabeta, recebe da previdência social, mensalmente, quantia inferior a 01 (um) salário mínimo, o que, a meu sentir, neste momento é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente financeira.
 
 Nesse passo, ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para, reformando a decisão agravada, conceder o beneficio da assistência judiciária gratuita a parte agravante, até ulterior deliberação.
 
 Notifique-se o Juízo singular para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
 
 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se e CUMPRA-SE.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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                                            05/09/2023 20:33 Juntada de malote digital 
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                                            05/09/2023 19:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/09/2023 10:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/09/2023 09:38 Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/08/2023 22:21 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2023 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2023 10:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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