TJMA - 0808081-41.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 10:17
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:17
Juntada de despacho
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19/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2023 19:09
Juntada de termo
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13/12/2023 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:28
Juntada de contrarrazões
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20/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0808081-41.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), data do sistema.
Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
16/11/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 00:27
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:30
Juntada de apelação
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14/10/2023 00:08
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0808081-41.2023.8.10.0034 Autora: MARIA RITA DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA RITA DOS SANTOS ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a autora que percebeu que em sua conta bancária junto ao banco réu surgiu a cobrança de Tarifa Bancária, que fez seu rendimento decair em razão do desconto praticado mês a mês, na sua conta bancária de n° 15473-3, agência: 0791.
Narrou, ainda, que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o banco, bem como nega a existência da contratação da tarifa informada.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 100641998), alegou preliminares e, no mérito, sustentou que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica, rebateu as preliminares suscitadas e ratificou os pedidos iniciais (ID 102675249). É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco réu demanda, essencialmente, prova documental.
DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora.
Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que o autor não possui interesse de agir, em virtude da ausência de contanto prévio administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Assim, também rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando ter instruído o processo com documentos que comprovam os descontos relativo à tarifa impugnada em sua conta bancária (ID 98317792).
Por ocasião do julgamento do IRDR N.º 3.043/2017 o Pleno do TJMA julgou procedente o aludido incidente para fixar a seguinte tese sobre o reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS : ”É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Compulsando o feito, tem-se que a parte reclamante afirma que somente utiliza a conta em debate para percepção de sua aposentadoria e que desde o início este teria sido seu objeto, todavia a realidade destoa dos fatos apresentados, pois no extrato bancário de ID n° 100641999, observa-se claramente inúmeros serviços que não além de uma conta fácil para recebimento de benefícios.
Por outro lado, pelos extratos apresentados com a inicial compreende-se que, de fato, não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente e utiliza de inúmeros serviços oferecidos pela instituição financeira, tais como o de crédito pessoal, dentre outros serviços, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos.
Tal fato leva à conclusão de que a parte requerente era ciosa de mencionados negócios jurídicos, tanto que, como dito, assume que recebia seus proventos de aposentadoria em referida conta concomitante a tais operações, por bastante tempo.
Com efeito, há bastante tempo a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2019, ou seja, há mais de 02 (dois) anos.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Sobre o instituto, leciona o Prof.
Flávio Tartuce, in verbis (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 171): Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes.
Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes.
Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330 do CC, constituindo duas faces da mesma moeda, conforme afirma José Fernando Simão (Direito civil..., 2008, p. 38).
O instituto jurídico em questão, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, alicerça o negócio jurídico existente entre as partes, permitindo a cobrança dos encargos de conta-corrente, mormente porque a parte requerente não se insurgiu contra estas cobranças ao longo de mais de 04 (quatro) anos, pretendendo fazê-lo apenas agora, sem prova alguma de que tenha sido ludibriado(a), tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, indicando que utiliza efetivamente os serviços de conta-corrente.
Outrossim, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter solicitado reversão da conta-corrente para aquela que entendia ser mais benéfica, ou seja para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios, ou, que na abertura de sua conta, tenha manifestado este propósito.
Ao reverso, a parte requerente, em sua exordial, apenas informou que utiliza a modalidade de conta corrente há mais de 04 (quatro) anos. É importante registrar que a mudança de modalidade de conta é um ato mera liberalidade, que pode ser realizado a qualquer tempo, por mero requerimento do titular da conta.
Eventual intervenção judicial só se justifica se demonstrada a resistência da instituição financeira, resistência esta, no caso sub examine, não demonstrada.
Neste mister é importante destacar que a pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do CDC, quando este fixa o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I.
Cotejando os autos, não vislumbro reclamação da parte autora pelas cobranças da parte requerida estarem em desacordo com a determinação das Resoluções n.º 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central.
O TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão dispõe que, in litteris: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Tendo por parâmetro o IRDR ora transcrito e considerando a prova pré produzida, existindo a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos há informações que externam a natureza da conta contratada; e tendo essa cobrança se desdobrado por mais de 04 (quatro) anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição estampada naquele IRDR quanto ao dever de informação cabível à instituição financeira.
Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, deve a demanda ter julgamento improcedente liminar. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por força da presente sentença, revogo eventual tutela antecipada de urgência deferida nestes autos.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Por oportuno fica a parte autora ciente (caso assim ainda não esteja) de que a resolução nº 3919 do Banco Central estabelece em seu art. 2º, II, alíneas “a” a “j” um Pacote de Tarifa Zero para contas de depósitos à vista (conta corrente), no qual resta incluído a utilização dos seguintes serviços bancários sem qualquer ônus pelo consumidor: dez folhas de cheque por mês, realização de quatro saques por mês no caixa, por cheque ou no caixa eletrônico; dois extratos por mês no caixa eletrônico; consultas pela internet; e duas transferências entre contas do mesmo banco e uma transferência para conta de outro banco por mês, no caixa, internet ou caixa eletrônico, o que pode ser solicitado pela própria parte autora, junto a instituição reclamada (inclusive por meio dos caixas eletrônicos).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se.
Codó/MA, assinado e datado eletronicamente.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
10/10/2023 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 22:49
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 16:57
Juntada de termo
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29/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
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28/09/2023 22:43
Juntada de réplica à contestação
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09/09/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0808081-41.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 6 de setembro de 2023 STEPHANIE LOREN DA PAZ CALDAS Técnica Judiciária - Apoio Administrativo.
Matrícula 174698 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
06/09/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:44
Outras Decisões
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03/09/2023 22:12
Juntada de contestação
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16/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:25
Juntada de termo
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09/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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