TJMA - 0800486-54.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:36
Juntada de remessa seeu
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19/08/2025 09:15
Juntada de guia de recolhimento
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27/05/2025 08:09
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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23/05/2025 07:53
Recebidos os autos
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23/05/2025 07:53
Juntada de intimação
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16/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/09/2024 12:19
Juntada de diligência
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09/09/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 12:19
Juntada de diligência
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09/09/2024 12:19
Juntada de diligência
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09/09/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 12:19
Juntada de diligência
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09/09/2024 12:15
Juntada de diligência
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09/09/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 12:15
Juntada de diligência
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09/09/2024 12:13
Juntada de diligência
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09/09/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 12:13
Juntada de diligência
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09/09/2024 12:12
Juntada de diligência
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09/09/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 12:12
Juntada de diligência
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09/09/2024 11:32
Juntada de contrarrazões do recurso
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04/09/2024 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 17:12
Juntada de apelação
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04/09/2024 07:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:58
Juntada de malote digital
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23/05/2024 12:44
Juntada de petição
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01/04/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 09:06
Mantida a prisão preventida
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26/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 10:23
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:23
Juntada de despacho
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07/12/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/12/2023 05:42
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:02
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:50
Decorrido prazo de DANIELLE BARROS FURTADO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:30
Decorrido prazo de THIAGO CAMPOS PEDROSA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 19:52
Juntada de petição
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24/11/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:55
Juntada de apelação
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21/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800486-54.2023.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU (S): Francisco de Sousa Silva, vulgo “Nanam”, filho de Raimundo da Silva e Gardênia Silva de Sousa, natural de São Domingos do Maranhão/MA, nascido em 24/03/2004, RG nº 069891202019-5 SSP/MA, CPF nº *33.***.*12-93, residente e domiciliado na Rua do Gavião, nesta cidade de São Domingos do Maranhão/MA, atualmente custodiado preventivamente na UPR de Caxias/MA.
Advogado (a) constituído (a): Dr.ª Wyllyanny Santos da Silva (OAB/MA nº OAB/MA 11.661).
Advogado (s) dativo (s): Dr.
Thiago Campos Pedrosa (OAB/MA 16.576) (apresentou defesa escrita); e Dra.
Juliana Silva de Araújo (OAB/MA 22.715) (nomeada para a audiência de instrução).
SENTENÇA I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO DE SOUSA SILVA, vulgo “Nanam”, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 70, do mesmo diploma (2x).
Conforme narra a denúncia (ID nº 88316421), verbis: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 07 de agosto de 2022, por volta das 22h30min, nas proximidades da casa de eventos denominada “Toinho Espaço Show”, localizada às margens da BR-135, em São Domingos do Maranhão/MA, o Denunciado Francisco de Sousa Silva, em unidade de desígnios com um comparsa identificado apenas como "Rafael", consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante violência e grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, subtraiu para si, uma motocicleta YAMAHA/XTZ250 LANDER, placa: PLS7D45, cor azul, pertencente à vítima Rarielson Nascimento Braga, além de um aparelho celular e um cordão de ouro com pingente de cruz, pertencente à vítima Alexandre Anastácio do Nascimento.
Segundo se logrou a apurar, no dia e horário dos fatos, os ofendidos Rarielson Nascimento Braga e Alexandre Anastácio do Nascimento, vulgo “Xandão”, transitavam, em suas motocicletas, pela Rodovia Federal BR-135, nesta cidade de São Domingos do Maranhão/MA, quando resolveram parar os seus veículos nas proximidades da casa de eventos denominada “Toinho Espaço Show”.
Nesse momento, o Denunciado Francisco de Sousa Silva, juntamente com um comparsa identificado apenas como "Rafael", abordou os ofendidos, sendo que, na posse de uma arma de fogo, tipo pistola, o Denunciado abordou de forma violenta a vítima Alexandre Anastácio do Nascimento, acertando-lhe um golpe com a pistola na região do peitoral do ofendido, subtraindo, em ato contínuo, seu aparelho celular e um cordão de ouro com pingente de cruz.
Por sua vez, o comparsa do Denunciado subtraiu da vítima Rarielson Nascimento Braga a sua motocicleta YAMAHA/XTZ250 LANDER, placa: PLS7D45, cor azul, inclusive, no decorrer da ação criminosa, o Denunciado Francisco ainda desferiu uma coronhada de pistola na cabeça da vítima Rarielson.
Após a consumação do delito, os autores da empreitada criminosa fugiram em direção ao Povoado Paul, zona rural de São Domingos do Maranhão, na posse dos bens das vítimas.
Posteriormente, as vítimas conseguiram localizar a motocicleta roubada, sendo que ela estava abandonada na estrada sentido ao referido povoado.
Os ofendidos ainda acionaram a Polícia, para informar o assalto, inclusive, Rarielson reconheceu o Denunciado como sendo um dos autores do roubo.
Em 20.04.2023 foi recebida a denúncia (ID nº 90403514), após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Citado pessoalmente (ID nº 98451008), o acusado permaneceu inerte ao chamado judicial (ID nº 99300578), razão pela qual lhe foi nomeado defensor dativo que, intimado, apresentou resposta escrita à acusação em ID nº 100301010, sustentando, em princípio, a necessidade de exclusão da majorante do uso de arma de fogo.
Em 13.09.2023 foi dado início à instrução processual, oportunidade na qual foram ouvidos Rarielson Nascimento Braga e Alexandre Anastácio do Nascimento, além da testemunha arrolada pela acusação Felipe Pereira da Silva (ID nº 101394958).
Em 13.10.2023 foi realizada audiência de continuação da instrução, oportunidade na qual foi ouvida a testemunha de acusação Felipe Silva Moreira, bem como se procedeu com o interrogatório do acusado (ID nº 103817665).
Não foram arroladas testemunhas pela defesa.
Encerrada a instrução e não havendo outros requerimentos de diligências, foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
Alegações finais do Ministério Público em ID nº 104100160, reiterando in totum os termos da denúncia e pugnando pela condenação do acusado.
Alegações finais da defesa em ID nº 106019850, sustentando a inexistência de provas suficientes para condenação, impondo-se, pois, a absolvição, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP).
II – Fundamentação.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
O Ministério Público ofertou denúncia em face de FRANCISCO DE SOUSA SILVA, vulgo “Nanam”, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 70, do mesmo diploma (2x), nos termos do qual, litteris: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; §2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
Segundo consta na denúncia, no dia 07 de agosto de 2022, por volta das 22h30min, nas proximidades da casa de eventos denominada “Toinho Espaço Show”, localizada às margens da BR-135, em São Domingos do Maranhão/MA, o acusado Francisco de Sousa Silva, em unidade de desígnios com um comparsa identificado apenas como "Rafael", mediante violência e grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, subtraiu para si, uma motocicleta YAMAHA/XTZ250 LANDER, placa: PLS7D45, cor azul, pertencente à vítima Rarielson Nascimento Braga, além de um aparelho celular e um cordão de ouro com pingente de cruz, pertencente à vítima Alexandre Anastácio do Nascimento.
Entendido, pois, como a conduta consistente em subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, diz-se que “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (Súmula 582, do STJ).
No caso dos autos, entendo que tanto a materialidade delitiva quanto a autoria criminosa restaram devidamente comprovados, seja pelos documentos que compõem o inquérito policial, seja pelos depoimentos das vítimas e testemunhas ouvidas durante a instrução processual.
Esclareço, pois, que, conforme orientação firmada no E.
STJ, embora não possa o Juízo formar o seu convencimento com base apenas em elementos produzidos durante o inquérito policial, estes não são “descartáveis” apenas por possuírem tal natureza, podendo servir como fonte de prova quando corroborados por outros elementos colhidos durante a instrução processual.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 155 E 226 DO CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA.
VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Precedentes. 2.
Tendo o Tribunal local valorado existirem provas da prática do delito de roubo pelo paciente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição por fragilidade da provas demandaria o revolvimento fático-probatório, e não apenas a revaloração jurídica. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021) (Grifos nossos).
Destaco, pois, que, quando ouvida em Juízo, a vítima Alexandre Anastácio do Nascimento afirmou: “Que foi roubado em frente ao Tóim; Que eu estava em uma motocicleta Honda Biz branca da minha mãe; Que ele chegou e anunciou o assalto; Que eu não pude fazer nada, só entregar os pertences; Que quem me roubou foi o mais magrinho; Que ele levou meu cordão de ouro e meu celular; Que eles levaram a moto do Rarielson também, uma Lander; Que teve gravação desse fato; Que havia câmeras no estabelecimento”.
A vítima Rarielson Nascimento Braga, por sua vez, afirmou: Que a gente estava chegando na festa; Que eles chegaram na forma como apareceu no vídeo; Que levaram as minhas coisas; Que a pessoa na audiência é parecida com a do vídeo do dia do ocorrido.
A testemunha Felipe Pereira da Silva declarou em juízo: Que o rapaz presente na audiência estava lá no dia; Que era o rapaz usando o boné; Que fiquei sabendo que eles teriam roubado a motocicleta de Rarielson; Que fiquei sabendo que na hora que saímos de lá, eles roubaram essa motocicleta e saíram; Que os tiros foram antes do roubo dessa moto; Que fiquei sabendo do roubo dessa moto no outro dia através de uns amigos meus que estavam lá; Que os dois indivíduos que constam no vídeo são as mesmas pessoas que sentaram na nossa mesa e que deram os tiros pra cima no paredão.
A testemunha Felipe Silva Moreira afirmou em juízo: Que eles começaram a bagunçar lá; Que depois eles saíram; Que eles colocaram a arma e efetuaram um disparo próximo ao meu ouvido; Quem foi o outro rapaz; Que o rapaz presente na audiência estava junto com o outro rapaz; Que vi quando eles foram embora; Que eles foram embora de moto; Que não me recordo bem em que moto foi; Que os dois foram embora junto na mesma moto.
Neste ponto, ressalto a importância dos depoimentos das testemunhas acima como contrapontos relevantes e decisivos à tese de negativa de autoria apresentada pela defesa.
Isso porque, como principal argumento apresentado pelo acusado, afirmou que sequer estaria neste Município no dia dos fatos, algo que foi rechaçado em juízo, em total descompasso com os demais elementos de prova constantes nos autos, especialmente os depoimentos acima transcritos.
Não bastasse isto, a simples comparação visual entre a mídia de ID nº 87907924 e aquela referente ao interrogatório do acusado realizado em Juízo revela que, de fato, este é o mesmo indivíduo que, de arma em punho (uma pistola), depois de agredir a vítima Alexandre Anastácio do Nascimento, pressionando a arma contra seu peito, lhe subtraiu o celular e um cordão de ouro, fazendo-o em conluio com seu comparsa o qual, enquanto Francisco terminava de subtrair os pertentes de Alexandre, já estava montado na motocicleta de Rarielson para garantir o sucesso da empreitada criminosa.
As declarações das testemunhas, conforme visto, apontam o acusado e seu comparsa como sendo aqueles que, horas antes do crime, estavam em um bar, tendo o último efetuado um disparo de arma, provavelmente a mesma utilizada no roubo.
Oportuno esclarecer que, embora não apreendida e periciada a arma, a sua utilização na prática criminosa restou demonstrada por outros elementos de prova, notadamente os depoimentos das vítimas e testemunhas, além do vídeo de segurança que a tudo registrou.
Afasto, portanto, a tese defensiva da exclusão da majorante em questão.
Acerca da matéria, confira-se julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS.
PRECLUSÃO.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSÁRIAS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA).
PRECEDENTES.
MAJORANTES PRECONIZADAS NO ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
SÚMULA N. 443/STJ.
EXASPERAÇÃO EM 2/5 (DOIS QUINTOS) DEVIDAMENTE JUSTIFICADA ANTE AS CARACTERÍSTICAS DO DELITO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. (...) 6.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.220.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 23/6/2023.) Por tudo quanto exposto, restou demonstrado que na data, horário e local descritos na denúncia, o acusado Francisco de Sousa Silva, em unidade de desígnios com um comparsa identificado apenas como "Rafael", mediante violência e grave ameaça exercida pelo uso de arma de fogo, subtraíram uma moto de Rarielson Nascimento Braga e cordão e celular de Alexandre Anastácio do Nascimento.
Nenhuma testemunha de defesa foi apresentada para infirmar as provas e elementos colacionados nos autos.
Assim, entendo que a negativa de autoria formulada mais representa uma manifestação de seu direito à ampla defesa, no viés da autodefesa, não servindo, pois, à formação do convencimento do Juízo.
Assim agindo, de fato, o acusado incorreu 02 (duas) vezes na prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Incidente, pois, a regra de concurso formal de crimes prevista no art. 70, do CP, uma vez que, com uma única ação, o acusado praticou 02 (dois) crimes idênticos.
A conduta é, portanto, típica.
No que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelo réu, em razão da lesão aos bens jurídicos tutelados, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente.
Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato.
No caso em comento, o réu à época dos fatos era imputável, por sua condição pessoal tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico.
Destarte, assevera-se ser inquestionável a prática delituosa imputada ao acusado, de forma a não ensejar qualquer dúvida, ante as provas trazidas à colação dos autos.
Sendo, pois, o fato típico, ilícito e culpável, e inexistindo causas excludentes da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação, nos termos da denúncia.
Por fim, incidente ao caso a regra prevista no art. 68, parágrafo, do CP, uma vez que concorrentes duas causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal (concurso de agente e uso de arma de fogo).
Assim sendo, e considerando que o uso de arma de fogo exaspera a pena em patamar superior ao concurso de agente, tal majorante será utilizada na terceira fase de dosimetria da pena, ao passo que o concurso de agentes será avaliado como circunstância judicial, na primeira fase de dosimetria (AgRg no HC n. 830.606/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR o acusado Francisco de Sousa Silva, vulgo “Nanam”, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 70, do mesmo diploma.
Ato contínuo, passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico abraçado pelo art. 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59, ambos do Código Penal.
III. 1 DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie.
O réu não possui antecedentes criminais.
Não há nos autos elementos para valorar a conduta social.
Contudo, entendo por bem valorar negativamente sua personalidade, uma vez que demonstrado seu comportamento desviado à prática de crimes, máxime considerando que ele consta também como autor da prática do crime previsto no art. 15, da Lei nº 10.826/2003, em processo distribuído neste Juízo sob o número 0800298-61.2013.8.10.0207.
Oportuno lembrar que o STJ, em recente julgado, firmou posicionamento no sentido da desnecessidade de realização de perícia técnica para fins de avaliação da personalidade do acusado, devendo apenas o Juízo fundamentar suas razões em elementos concretos dos autos, o que se faz por força do princípio do livre convencimento motivado (STJ, 6ª Turma, AgRg no AResp 1570857/PA, julgado em 07.02.2023).
Não há como valorar o comportamento da vítima.
Quanto ao motivo nada a se valorar.
Procedo com a valoração negativa das circunstâncias do crime, já que praticado em concurso de agentes, contudo não incide na pena base, para evitar bis in idem.
A conduta do réu não teve maiores consequências.
Considerando as circunstâncias judiciais do crime, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e MULTA de 90 (noventa) dias-multa para cada um dos crimes.
Na segunda fase, verifico que inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena.
Contudo, depõe contra o acusado a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços) para fixa-la em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO e MULTA de 150 (cento e cinquenta) dias -multa para cada um dos crimes.
Os crimes foram praticados em concurso formal (art. 70, do CP), razão pela qual, considerando terem sido apenas 02 (dois) e sendo as penas idênticas, procedo ao seu incremento na ordem de 1/5 (um quinto), estabelecendo a pena no patamar de 10 (dez) anos de RECLUSÃO e 180 (cento e oitenta) dias-multa.
Fixo, então, a PENA DEFINITIVA em 10 (dez) anos de RECLUSÃO e 180 (cento e oitenta) dias-multa..
O valor do dia multa será da ordem 1/30 do salário mínimo vigente à data do crime, nos termos do art. 49, §1º, do CP.
Deixo de realizar detração da pena, considerando que não modificará o regime prisional.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ, compete ao juízo da execução o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (AgRg no HC 607.519/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2020).
Considerando a pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena.
Ausentes os requisitos do art. 44, do CP, deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ausentes os requisitos do art. 77, do CP, deixo de proceder com a suspensão condicional da pena.
Na forma do art. 387, §1º do CPP, verifico que as razões que inicialmente autorizaram a decretação da prisão preventiva do acusado ainda se mantêm, máxime considerando a presença da materialidade e autoria criminosas, ao mesmo tempo em que há um risco à aplicação da lei penal em caso de concessão da liberdade, ante a clara possibilidade de fuga do distrito da culpa.
Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
CONDENO, ainda, o acusado, ao pagamento de indenização às vítimas na ordem de 10 (dez) salários-mínimos a cada uma delas em razão da prática do crime narrado nos autos, servindo a presente sentença como título judicial (art. 387, IV, do CPP).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO AO DEFENSOR DATIVO Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da CGJ/MA, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios (proporcional aos atos praticados) em prol dos defensores nomeados para o inculpado: Dr.
Thiago Campos Pedrosa (OAB/MA 16.576) (apresentou defesa escrita), para quem fixo os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e Dra.
Juliana Silva de Araújo (OAB/MA 22.715) (nomeada para a audiência de instrução, para quem fixo honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); tudo conforme tabela de honorários da OAB/MA disponível no seguinte endereço: “http://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios”.
Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo.
Expedir guia provisória em caso de recurso.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados b) Oficie-se ao TRE, zona em que o réu é eleitor, para fins de suspensão dos direitos políticos. c) Considerando o regime fechado de cumprimento de pena, proceda-se com a abertura da execução correspondente junto ao SEEU e encaminhe-se à 3ª VEP, em São Luís/MA, conforme provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos.
São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
17/11/2023 19:02
Juntada de petição
-
17/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 08:33
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 23:17
Juntada de petição
-
09/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/11/2023 08:28
Outras Decisões
-
07/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:29
Decorrido prazo de DANIELLE BARROS FURTADO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:27
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 13:58
Decorrido prazo de DANIELLE BARROS FURTADO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 13:58
Decorrido prazo de WYLLYANNY SANTOS DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 20:50
Juntada de petição
-
16/10/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 08:53
Juntada de protocolo
-
16/10/2023 00:56
Decorrido prazo de THIAGO CAMPOS PEDROSA em 13/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2023 14:00, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
13/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 20:27
Juntada de petição
-
10/10/2023 08:35
Juntada de malote digital
-
10/10/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 08:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
09/10/2023 19:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 15:30, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
09/10/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 12:15
Juntada de diligência
-
09/10/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 12:13
Juntada de diligência
-
07/10/2023 17:27
Juntada de petição
-
06/10/2023 03:22
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 21:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MATOS SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:17
Decorrido prazo de RARIELSON NASCIMENTO BRAGA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:16
Decorrido prazo de FILIPE PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANASTACIO DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MATOS SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:00
Decorrido prazo de RARIELSON NASCIMENTO BRAGA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:00
Decorrido prazo de FILIPE PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANASTACIO DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800486-54.2023.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL – RITO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: FRANCISCO DE SOUSA SILVA DESPACHO 1.
RÉU PRESO. 2.
Considerando o teor da petição ministerial de ID nº 101748591, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO para o dia 09 de outubro de 2023, às 15h:30min, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum Judicial e, ainda, na sala virtual da Comarca, possibilitando a oitiva de policiais, testemunhas que residem fora desta jurisdição e demais interessados na modalidade. 3.
DETERMINO a requisição do (s) preso (s) via Oficio para que participe (m) do ato por videoconferência, considerando a irrazoabilidade de seu deslocamento até esta Unidade Jurisdicional. 4.
Requisite-se, via Oficio ao Comando e Delegacia, a apresentação das testemunhas Policiais Militares e Civis, os quais podem ser ouvidos por videoconferência, diante da eventual dificuldade no deslocamento e trabalho desempenhado em outras cidades.
Deverá o Policial se responsabilizar pela qualidade de sua internet para que não haja remarcação da oitiva. 5.
Intimem-se as testemunhas de acusação ainda não ouvidas por Mandado, devendo comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva com apoio Policial.
INTIMEM-SE EVENTUAIS TESTEMUNHAS DE DEFESA ARROLADAS. 7.
Intimem-se o Ministério Público Estadual, o (s) acusado (s) e seu (s) advogado (s). 8.
A intimação do (s) acusado (s) presos deverá ser realizada mediante agendamento de videoconferência com o presídio, dispensado a expedição de precatória. 9.
O acesso ao ato por videoconferência será aberto através do link da sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara1sdm (login: nome, senha: tjma1234) 10.
Quanto às testemunhas/demais participantes em relação às quais haja número de telefone nos autos, determino que sua intimação para comparecimento à sala virtual se dê por meio de aplicativo de conversação instantânea. 11.
Cumpra-se, podendo servir o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO para todos os fins que se fizerem necessários. 12.
Expedientes necessários. 13.
São Domingos do Maranhão (MA), data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
04/10/2023 21:22
Juntada de petição
-
04/10/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 15:51
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
04/10/2023 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:30, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
04/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:08
Decorrido prazo de RARIELSON NASCIMENTO BRAGA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:08
Decorrido prazo de FILIPE PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANASTACIO DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MATOS SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANASTACIO DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:10
Decorrido prazo de FILIPE PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:04
Decorrido prazo de RARIELSON NASCIMENTO BRAGA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MATOS SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MATOS SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:14
Decorrido prazo de RARIELSON NASCIMENTO BRAGA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:10
Decorrido prazo de FILIPE PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANASTACIO DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANASTACIO DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:45
Decorrido prazo de FILIPE PEREIRA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:45
Decorrido prazo de RARIELSON NASCIMENTO BRAGA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MATOS SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 21:10
Decorrido prazo de FELIPE SILVA MOREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:41
Juntada de petição
-
15/09/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 01:26
Decorrido prazo de THIAGO CAMPOS PEDROSA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:06
Juntada de protocolo
-
13/09/2023 18:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 16:00, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
13/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 15:36
Juntada de diligência
-
13/09/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 15:18
Juntada de diligência
-
13/09/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 15:06
Juntada de diligência
-
13/09/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 15:01
Juntada de diligência
-
13/09/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 15:00
Juntada de diligência
-
13/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 14:54
Juntada de diligência
-
06/09/2023 01:55
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
05/09/2023 13:36
Juntada de Informações prestadas
-
03/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800486-54.2023.8.10.0207 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: FRANCISCO DE SOUSA SILVA D E C I S Ã O Cuidam-se os autos de ação penal em desfavor de FRANCISCO DE SOUSA SILVA, devidamente qualificado, em decorrência da prática do ilícito previsto no art. 157, §2º, inc.
II, e §2º-A, inc.
I, ambos do Código Penal.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado, que pugnou pela concessão da liberdade provisória, com fundamentos trazidos na peça de Id 100301010.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da prisão preventiva No presente caso, subsistem os requisitos apreciados na decretação da prisão preventiva do investigado.
A prisão preventiva é modalidade de custódia cautelar e tem por desiderato a segregação do agente sobre o qual pesa a acusação de cometimento de ilícito penal, desde que sua liberdade vulnere a garantia da ordem pública/econômica, represente perigo à escorreita conveniência da instrução processual ou à aplicação da lei penal.
Como é cediço, é medida excepcional e deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva.
Assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo necessário, ainda, constatar a existência dos requisitos autorizadores da custódia provisória.
Filio-me à corrente que dá ao pressuposto da garantia da ordem pública o sentido do risco considerável de reiteração delituosa, caso a liberdade seja mantida, em razão da propensão ao crime, tudo em conluio com a gravidade em concreto.
No caso concreto, vislumbro que permanecem inalterados os requisitos autorizadores da prisão preventiva do réu, notadamente pelo acervo probatório presente no caderno investigativo, notadamente porque a Defesa não trouxe qualquer elemento que afastasse o acervo probatório que já consta nos autos, de modo que a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, modus operandi e as circunstâncias que cercam o delito, sendo necessário o enclausuramento preventivo do representado para assegurar a ordem pública, aplicação da lei penal e conveniente à instrução processual.
Da análise do arcabouço fático e das provas produzidas, alinhados aos requisitos da prisão preventiva, concluo que a manutenção da prisão preventiva de FRANCISCO DE SOUSA SILVA é medida que se impõe, visto que continuam subsistindo os motivos que ensejaram a decretação da preventiva, nos moldes do art. 312 do CPP, não sendo caso de revogação.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em análise à peça defensiva, não vislumbro a possibilidade de absolvição sumária, tendo em vista a não incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, demandando assim, exaustiva produção probatória, conforme preleciona a norma do art. 399 do CPP, razão pela qual DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13 de setembro de 2023, às _16_h:00__min, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum Judicial e, ainda, na sala virtual da comarca, possibilitando a oitiva de policiais, testemunhas que residem fora desta jurisdição e demais interessados na modalidade.
Determino a requisição do preso via Oficio para que participe do ato por videoconferência, considerando o risco de seu deslocamento e para os presentes no Fórum, notadamente diante da gravidade do crime apurado.
Requisite-se, via Oficio ao Comando e Delegacia, a apresentação das testemunhas Policiais Militares e Civis, os quais podem ser ouvidos por videoconferência, diante da eventual dificuldade no deslocamento e trabalho desempenhado em outras cidades.
Deverá o Policial se responsabilizar pela qualidade de sua internet para que não haja remarcação da oitiva.
Intimem-se as vítimas, além das demais testemunhas de acusação por Mandado, devendo comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva com apoio Policial.
A defesa poderá apresentar testemunhas em banca, comprometendo-se de apresentá-las na data e horário designados.
Intimem-se o Ministério Público Estadual, o acusado e o defensor dativo.
A intimação do acusado deverá ser realizada mediante agendamento de videoconferência com o presídio, dispensando a expedição de precatória.
O acesso ao ato por videoconferência será aberto através do link da sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara1sdm.
Usuário (nome do participante) e senha: tjma1234.
Quanto às testemunhas/demais participantes em relação às quais haja número de telefone nos autos, determino que sua intimação para comparecimento à sala virtual se dê por meio de aplicativo de conversação instantânea.
SERVE esta de mandado/oficio PARA todos os fins.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
31/08/2023 19:57
Juntada de petição
-
31/08/2023 12:51
Juntada de protocolo
-
31/08/2023 12:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/08/2023 12:45
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 12:27
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 16:00, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
31/08/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 07:34
Outras Decisões
-
30/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:23
em cooperação judiciária
-
29/08/2023 19:24
Juntada de petição
-
21/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:42
Juntada de diligência
-
04/08/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:50
Outras Decisões
-
25/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:42
Juntada de protocolo
-
09/06/2023 11:38
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2023 14:55
Juntada de Carta precatória
-
19/05/2023 12:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/04/2023 11:15
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE SOUSA SILVA - CPF: *33.***.*12-93 (INVESTIGADO)
-
18/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 20:21
Juntada de denúncia
-
20/03/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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