TJMA - 0844976-03.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:06
Juntada de petição
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13/06/2024 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2024 23:59.
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13/03/2024 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 18:12
Juntada de Ofício
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11/03/2024 17:50
Outras Decisões
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06/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2024 23:59.
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27/11/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 11:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/11/2023 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/11/2023 01:47
Outras Decisões
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13/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:19
Juntada de petição
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26/10/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 11:21
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2023 11:21
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 10:32
Juntada de petição
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31/08/2023 10:29
Juntada de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844976-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela urgência ajuizada por Maria de Lourdes de Oliveira Rodrigues Costa representada por Arthur Gabriel Rodrigues Costa contra o Estado do Maranhão, objetivando que o réu promova o agendamento/execução do exame de diagnóstico oncológico PET-CT em seu favor; ação distribuída em 25/07/2023.
Aduziu a parte autora que se encontra internada no Hospital do Servidor desde o dia 21/06/2023, sendo diagnosticada com câncer maligno no pulmão, necessitando com urgência realizar o exame PET-CT, de acordo com solicitação do médico, Dr.
Elias Amorim - CRM nº 1946 (ID 97715246 – pág. 14).
Alegou que o exame é fundamental para o mapeamento do câncer no corpo da assistida e, principalmente, para determinar qual será o tratamento a ser adotado.
Por fim, informou que de acordo com as informações médicas, o Hospital do Servidor não dispõe desse serviço, no entanto, o único nosocômio que disponibiliza o referido exame é o Hospital São Domingos, e tal procedimento custa em torno de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais).
Decisão declinando a competência, razão pela qual foram os autos redistribuídos a este Juízo da Vara da Saúde Pública (ID 97717686).
Realizada a notificação, o Estado do Maranhão não se manifestou (ID 98205585).
Juntada de Nota Técnica do Natjus com conclusão favorável (ID 97858331).
Concedida a antecipação de tutela em 02/08/2023 (ID 98225008).
O Estado do Maranhão peticionou juntando o Ofício nº 4082/2023/AJC/SAAJ/SES, informando que de acordo com a Central Integrada de Regulação Ambulatorial – CIRAM, foi verificado que o exame do paciente foi autorizado para se realizado em 04/09/2023, às 11h, junto ao Hospital São Domingos (ID 98911943).
Em audiência realizada no dia 18/08/2023, a parte autora informou que, devido a demora no atendimento, realizou os exames pretendidos de forma particular, não possuindo mais interesse no prosseguimento do feito (ID 99421520).
Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Ademais, a parte autora informou a desnecessidade do prosseguimento do feito, haja vista a perda do objeto em razão da realização do exame pretendido de forma particular (ID 99421520).
O objeto da demanda ora em análise era a realização do exame de diagnóstico oncológico PET-CT, em favor da parte autora.
Ocorre que o réu informou o cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, esclarecendo que o exame fora agendado para o dia 04/09/2023, às 11h, junto ao Hospital São Domingos (ID 98911943).
Esses documentos gozam de presunção de veracidade visto que produzidos por agente estatal que, notificado, veio aos autos comunicar o agendamento do exame da parte autora.
Ademais, a autora informou em audiência realizada no dia 18 de agosto de 2023 que devido a demora no atendimento, realizou os exames pretendidos de forma particular, não possuindo mais interesse no prosseguimento do feito (ID 99421520).
Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde.
E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da realização do exame de diagnóstico oncológico PET-CT, o que era o objeto desta demanda, que acarretando a ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como houve a necessidade da instauração da ação para que a satisfação da pretensão da parte autora fosse concretizada, fica clara a obrigatoriedade de se condenar a parte que lhe deu causa em honorários.
Ademais, na hipótese, a ação foi movida pela Defensoria Pública e, conforme o Recursos Extraordinário 1.140.005/RJ que fixou o Tema nº 1002 e alterou a dinâmica de pagamento de honorários, há a consequência jurídica de condenação no ônus da sucumbência e pagamento de custas processuais contra o Estado.
Diante desse quadro, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, o Estado do Maranhão, a pagar os honorários, os quais arbitro no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), aplicando a equidade e considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida, a abreviação do rito, e o fato de que o processo não passou da primeira fase, os quais serão acrescidos de atualização monetária, pela taxa Selic, e deverão ser creditados para o FADEP.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
São Luís, 29 de agosto de 2023 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
30/08/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 11:02
Desentranhado o documento
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29/08/2023 23:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
28/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
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18/08/2023 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 12:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 09:00, Cejusc da Saúde.
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18/08/2023 12:06
Conciliação infrutífera
-
16/08/2023 15:19
Recebidos os autos.
-
16/08/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc da Saúde
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10/08/2023 16:31
Juntada de petição
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03/08/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
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02/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 09:00, Cejusc da Saúde.
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02/08/2023 14:48
Recebidos os autos.
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02/08/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc da Saúde
-
02/08/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 13:39
Juntada de termo
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02/08/2023 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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02/08/2023 10:10
Juntada de termo
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02/08/2023 09:22
Juntada de termo
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28/07/2023 06:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 22:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 10:40
Juntada de termo
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26/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:10
Juntada de termo
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26/07/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 13:31
Outras Decisões
-
26/07/2023 11:08
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
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26/07/2023 07:53
Juntada de Certidão
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25/07/2023 21:31
Juntada de Certidão
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25/07/2023 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 21:15
Outras Decisões
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25/07/2023 20:05
Conclusos para decisão
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25/07/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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