TJMA - 0800809-84.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:54
Juntada de petição
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12/11/2024 16:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 14:53
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 03:49
Decorrido prazo de RASCH IMPORT COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 18:59
Juntada de petição
-
09/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:52
Juntada de petição
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24/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 10:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/04/2024 09:36
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:14
Decorrido prazo de RASCH IMPORT COMERCIO E SERVICOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:01
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
03/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800809-84.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: MAYCON DELEON FREIRE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A DEMANDADO: RASCH IMPORT COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FREDERICO ALEXANDRE DE SIQUEIRA SELVA - ES21148 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO ALEXANDRE DE SIQUEIRA SELVA (OAB 21148-ES), para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Obs.:É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado Cível nº 117 do FONAJE) Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 26 de outubro de 2023.
MARCELO ANDERSON DE SOUSA BARROS Servidor Judicial -
26/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
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01/10/2023 17:12
Juntada de petição
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25/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800809-84.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: MAYCON DELEON FREIRE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A DEMANDADO: RASCH IMPORT COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FREDERICO ALEXANDRE DE SIQUEIRA SELVA - ES21148 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, e do art. 1º, XXI do PROV. 22/2018, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB 16919-MA), para que, se assim desejar, apresente manifestação nos autos do processo mencionado, dentro do prazo de 5 dias. dias, a contar da presente intimação requerendo o que entender de direito sob risco de arquivamento.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 21 de setembro de 2023.
MARCELO ANDERSON DE SOUSA BARROS Servidor Judicial -
21/09/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 11:44
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 10:36
Decorrido prazo de RASCH IMPORT COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:08
Juntada de petição
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03/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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03/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800809-84.2022.8.10.0016 DEMANDANTE: MAYCON DELEON FREIRE Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A DEMANDADO: RASCH IMPORT COMERCIO E SERVICOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FREDERICO ALEXANDRE DE SIQUEIRA SELVA - ES21148 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB 16919-MA) e bem como do Advogado(s) do reclamado: FREDERICO ALEXANDRE DE SIQUEIRA SELVA (OAB 21148-ES), do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 95739739, proferido por este Juízo a seguir transcrito: O requerente relata no termo de reclamação que comprou, da empresa requerida, uma pistola TAURUS 9MM, no valor de R$ 3.300,00 (três mil, trezentos reais), através de um despachante do MUNDO DAS ARMAS OFICIAL.
Ocorre que, embora tenha efetuado o pagamento e ter sido informado que a previsão de entrega seria no dia 21.02.2022, não recebeu a mercadoria.
Narra também que entrou em contato com as empresas diversas vezes para tentar solucionar o problema, porém, não obteve êxito; e que sua maior preocupação é o fato da arma estar registrada em seu nome.
A reclamada apresentou peça contestatória, impugnando o pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de ausência de prova da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista o valor do objeto adquirido (R$ 3.000,00).
Em seguida, sustenta a inépcia da inicial, pois não decorre qualquer conclusão lógica dos fatos narrados no termo de reclamação.
No mérito, alega que a nota fiscal da arma foi emitida em 31.11.2021; o CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo), emitido em 16.02.2022; e o envio do produto, realizado no dia 21.02.2022.
Pontua que o Exército Brasileiro tem o poder fiscalizatório sobre os PCE´s (produtos contralados pelo Exército Brasileiro), dentre os quais: as armas de fogo; e que a arma objeto da presente ação ficou retida no dia 10.05.2022, motivo pelo qual entrou em contato com 38º Batalhão de Infantaria do EB, para pedir explicação, sendo informado que “o armamento seria entregue a empresa em sua sede, para o devido envio para o autor, o que está sendo aguardado até o momento”.
Defende que somente pode enviar o produto para o autor no dia 21.02.2022, pois estava aguardando a expedição do guia de tráfego (GT) pelo Exército.
Em audiência realizada no dia 31.08.2022, foi homologado pedido de desistência do reclamante em relação a MUNDO DAS ARMAS OFICIAL LTDA., prosseguindo a presente ação apenas em relação à primeira reclamada. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
No tocante à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que o valor do produto, por si só, não indica que não tenha hipossuficiência financeira.
Quanto ao argumento de ausência de conclusão lógica no termo de reclamação, entendo descabido, visto que os requisitos legais foram preenchidos e que não houve prejuízo ao direito de defesa.
Após análise da impugnação e da preliminar, passo a decidir.
Observa-se nos autos a comprovação do pagamento (ID 68777615), bem como o cadastro da arma adquirida pelo autor (ID 68777608).
De igual modo, constata-se que o requerente não recebeu a mercadoria, em razão de ter sido apreendida pelos Correios, na unidade localizada na cidade de Serra, no estado do Espírito Santo, e entregue ao 38º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro (ID 74998521).
Além disso, em resposta ao Ofício nº. 251/2022 expedido por esta unidade jurisdicional, o Tenente Coronel esclareceu que a arma de fogo foi apreendida pela fiscalização militar por ter sido postada pela reclamada em desacordo com legislação em vigor, mais especificamente com a Portaria nº. 015 – COLOG, de 05 de outubro de 2009 (ID 95450084).
Portanto, restou comprovada a má qualidade na prestação de serviço da requerida, que impossibilitou a entrega da mercadoria, descumprindo, assim, com a sua parte e frustrando a expectativa do consumidor.
Os fatos apresentados apontam a presença de falha do serviço, concretizado no dano causado diretamente ao seu patrimônio moral, ajustando-se ao seguinte dispositivo do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dano moral se destaca do comportamento lesivo da empresa causadora do problema, cuja origem esteve na ineficiência do seu serviço.
Cabe destacar que atos dessa natureza ofendem a dignidade da pessoa humana, aspecto considerado relevante, quando se colocam lado a lado as empresas do mercado e o consumidor vulnerável: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, entendo ser improcedente, em razão de provas nesse sentido.
Por fim, importante assinalar que a arma adquirida pelo reclamante foi devolvida à requerida pelo Exército Brasileiro, conforme Termo de Devolução de Material Apreendido (ID 95450083).
Ante o exposto, e com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR a RASCH IMPORT COMERCIO E SERVICOS LTDA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ao autor MAYCON DELEON FREIRE, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da publicação desta sentença; b) DETERMINAR que a demandada acima providencie a entrega da pistola TAURUS 9MM (ID 68777616), objeto da presente ação, ao demandante, observando também o disposto no inciso II, art. 10, Portaria nº. 015 – COLOG, de 05 de outubro de 2009.
Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita solicitado na petição inicial, em benefício da parte requerente, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e Lei nº. 13.105/2015.
Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 28 de julho de 2023 Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito do 11º JECRC DECISÃO / DESPACHO / SENTENÇA #*************# Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 30 de agosto de 2023.
CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial -
30/08/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:06
Decorrido prazo de COMANDO DO EXERCITO em 02/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 19:05
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2022 17:29
Juntada de petição
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05/09/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 13:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2022 12:00
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 09:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/08/2022 10:34
Extinto o processo por desistência
-
31/08/2022 10:23
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/08/2022 10:23
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2022 09:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/08/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/08/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 10:42
Audiência Conciliação convertida em diligência para 31/08/2022 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 11:50
Juntada de diligência
-
09/06/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/06/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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