TJMA - 0800575-31.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:01
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:32
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:32
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:09
Decorrido prazo de RENATA FERNANDES CUTRIM em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:09
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:34
Juntada de petição
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24/05/2024 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 12:11
Homologada a Transação
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07/12/2023 16:10
Juntada de petição
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30/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:28
Juntada de petição
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01/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:35
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:51
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:55
Decorrido prazo de GILMAR REIS DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:36
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:45
Decorrido prazo de GILMAR REIS DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:21
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:17
Decorrido prazo de GILMAR REIS DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:39
Decorrido prazo de GILMAR REIS DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:18
Decorrido prazo de ADAO PEREIRA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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02/10/2023 22:30
Juntada de apelação
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19/09/2023 16:06
Juntada de apelação
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06/09/2023 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 04/09/2023.
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06/09/2023 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 04/09/2023.
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05/09/2023 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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03/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ Avenida Mário Bezerra, 613, Centro,Barão de Grajaú/MA, CEP 65.660-000.
Telefone: 89 3523-1133.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0800575-31.2022.8.10.0072 Requerente: ADÃO PEREIRA DA SILVA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A.
SENTENÇA ADÃO PEREIRA DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual pugna, em síntese, que a Ré seja compelida a realizar o fornecimento de energia elétrica em sua residência, tendo-se em vista que não obstante requerimento administrativo formulado pelo demandante, conforme se vê no protocolos id nº 74384103 e , a requerida não o fez.
Deferida a Tutela antecipada (id nº 79611856).
Contestação apresentada pela requerida na qual alega que obrigação só é exigível após o prazo da conclusão do programa luz para todos, ausência de dano moral e descabimento da inversão do ônus da prova e ainda ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada (id nº 66591833).
Réplica apresentada pela ré, na qual refuta as alegações da ré(id nº 67801460.) .
Juntada aos autos de decisão em agravo que indefere o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir as partes não manifestaram interesse na sua produção.
Vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
I - DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
Tendo-se em vista que a questão controvertida nos autos cinge-se a verificar a obrigatoriedade ou não de a ré providenciar a ligação da energia elétrica ante os preceitos legais que regem o caso, e, ainda, ante a abdicação das partes de produzir prova, torna-se desnecessária, portanto, dilação probatória, encontrando-se o feito pronto para julgamento.
II - DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
De acordo com os documentos juntados pela requerente e com a contestação da requerida, ficou demonstrado que o demandante formulou o primeiro requerimento administrativo para ligação de energia elétrica em 07 de abril de 2022, mas não obteve sucesso.
Por sua vez, os argumentos expendidos pela demandada não merecem ser acolhidos, afinal, a requerente comprova ter atendido, todos os requisitos necessários para ter realizada a ligação de energia em sua residência, é proprietária de terreno localizada em zona rural e realizou requerimento administrativo no ano de 2022, preenchendo assim os requisitos exigidos para o fornecimento de energia elétrica, nos prazos fixados pela legislação.
Note-se, ainda, que não subsiste razão quando afirma que o prazo para conclusão do programa luz para todos em Barão de Grajaú foi prorrogado para 2022, já que, conforme sustentando pela própria demandada : “ No final do ano de 2015, a ANEEL editou a RESOLUÇÃO n.º 1.996, de 8 de dezembro de 2015, combinada com a resolução nº 2.378 de dezembro de 2018, que homologaram o resultado da revisão do Plano de Universalização Rural da CEMAR, conforme as limitações e as condições de atendimento em cada localidade no extenso Estado do Maranhão.
No caso especificamente do município de Barão De Grajaú/MA, vê-se dos citados documentos que a Agência Reguladora, enquanto ente da Administração Pública Federal, já declara esta municipalidade com o atendimento universalizado, motivo pelo qual, a partir da universalização, devem ser observados os prazos de atendimento e de execução de obras necessárias ao mesmo fim, nos termos das condições gerais de fornecimento trazidas pela Resolução n.º 414/2010 – ANEEL.
Assim, somente após o ano previsto para alcance da universalização em zona rural, é que, como se sabe, aplicam-se as disposições estabelecidas nas Condições Gerais de Fornecimento previstas na Resolução n.º 414/2010-ANEEL, tornando-se exigível de plano a obrigação correlata”.
Muito embora o Decreto nº 9357/2018 tenha prorrogado a conclusão do programa “LUZ PARA TODOS” para o ano de 2022, esse deve obedecer ao calendário estabelecido, conforme art. 1, §2º, V do citado decreto, tendo a RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA No 2.357, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017 da ANEEL, fixado o ano de 2019 para a universalização da energia elétrica na cidade de Barão de Grajaú, não se tendo noticias que tal prazo, especificadamente em relação a esse município, foi objeto de prorrogação.
Dessa forma, a lide se resolve pelo que dispõem os artigos 91 e seguintes da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Segundo este texto regulatório, a ligação da unidade consumidora será efetuada nos prazos de 05 (cinco) e 10(dez) e 15(quinze) dias úteis, conforme o grupo de consumidores.
Frise-se ainda que o artigo 32 da citada norma estabelece que tais prazos não incorrerão se: - conclusão da análise pela distribuidora que a conexão, sem microgeração ou minigeração distribuída, pode ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, conforme §1º do art. 64; II - no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão e não se enquadrar no inciso I: a) aprovação do orçamento de conexão, se não há contratos e/ou documentos para serem assinados ou devolvidos; ou b) devolução dos contratos e/ou demais documentos assinados; III - conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão, conforme art. 88, ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais usuários, conforme art. 112; ou IV - nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior.
IV - solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68, ou de reprovação de vistoria anterior.
No caso de necessidade de realização de obras, a concessionária terá um prazo de até 60 (sessenta), 120 (cento e vinte) ou 365 (trezentos e sessenta e cinco ) dias, prazo para conclusão das obras.
No caso dos autos, a requerida não demonstrou ter atendido às prescrições da Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL no trato da ligação nova, nem tampouco apresentou nos autos laudo técnico que comprovasse as suas argumentações de que seria necessária a reforma/manutenção da rede elétrica, ou documento que demonstrasse que, de fato, levou a efeito as reformas/manutenções referidas, ou demais justificativas que autorizassem o afastamento dos prazos, tendo ainda abdicado de produzir provas.
Frise-se, que ao caso aplica-se a inversão do ônus da prova, em favor do autor, uma vez que se trata de relação consumerista.
Portanto, tendo em vista que a requerida ficou mais de 05 (cinco) meses, após o requerimento administrativo, sem efetuar a ligação da energia elétrica da requerente, patente o descumprimento dos prazos legais e não havendo razão para o afastamento dos prazos e das disposições previstos na Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL, deveria a concessionária requerida ter efetuado a ligação de energia elétrica no prazo ali estabelecido.
III – DOS DANOS MORAIS: CARACTERIZAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO A energia elétrica é bem de consumo de primeira utilidade na atual quadra da história, devendo-se impor o dever de reparação, a título de dano moral, sempre que o consumidor for privado do acesso a esta de maneira injusta.
Esta circunstância é suficiente para imprimir o sentimento de angústia no consumidor e de criar, em seu espírito, um estado de impotência e revolta que merecem ser reparados.
O caso dos autos merece ainda mais atenção, devido ao fato da requerente, ter passado quase noventa dias empreendendo esforços junto à requerida para ver o seu pleito atendido, mas sempre de maneira frustrada, conforme demonstra os três requerimentos administrativos formulados pela autora (fls. 11).
E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO NORMATIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932 DO CPC C/C 568 DO STJ.
INTERNO DESPROVIDO.
I.
A dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, § 1º, do CPC que diz que "os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante", não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932 do CPC.
Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente.
II.
A responsabilidade do fornecedor de energia elétrica é objetiva, ante as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
Na espécie, restou demonstrada a demora injustificada na ligação da energia elétrica na residência da autora.
A privação indevida do fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral em favor do usuário, especialmente em virtude da essencialidade do serviço, consideradas as circunstâncias do caso concreto.
III. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada."(STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
IV.
Agravo Interno Desprovido. (TJ-MA - AGT: 00000997420158100103 MA 0274602018, Relator: ANTONIO GUERREIRO JNIOR, Data de Julgamento: 26/02/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2019 00:00:00) Entendo razoável, assim, a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas angústias que lhe foram impostas em decorrência da privação de energia elétrica no imóvel mencionado.
Valores inferiores aos aqui estipulados não seriam adequados para reparar os danos morais que sofreu a autora, especialmente, reitere-se, por se tratar de prestação de serviço público de primeira necessidade na atual quadra da história: fornecimento de energia elétrica.
VII– DO DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada, e julgo procedente o pedido constante da petição inicial e condeno a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a promover a ligação de energia elétrica no imóvel de ADÃO PEREIRA DA SILVA e ainda, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de danos morais, em favor do autor.
Quanto à correção monetária, esta incidirá, segundo o verbete 362 da Súmula do STJ, a partir da publicação desta sentença, pelo índice SELIC.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Barão de Grajaú, 14 de agosto de 2023.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
31/08/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 09:30
Conclusos para despacho
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11/01/2023 11:13
Juntada de réplica à contestação
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07/12/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:49
Juntada de contestação
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18/11/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:07
Juntada de petição
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07/11/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 08:00
Conclusos para despacho
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12/09/2022 08:00
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:40
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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