TJMA - 0801858-57.2023.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:10
Baixa Definitiva
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26/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/06/2024 17:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LOURANA LORENA FERREIRA ROLIM em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 15:58
Conhecido o recurso de MANOEL PEREIRA - CPF: *27.***.*00-40 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2024 12:44
Juntada de petição
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22/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
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22/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO da PEDRA Rua Hilário Neto, s/n.
Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - E-mail: [email protected] / Tel. fixo: (98) 3644-138 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Data: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 Autos processuais nº 0801858-57.2023.8.10.0039 Juiz de Direito: Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Parte Requerente/Autor(a): MANOEL PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LOURANA LORENA FERREIRA ROLIM - MA24948, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A Parte Requerida/Ré(u): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A TERMO DE AUDIÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1ª OCORRÊNCIA - PREGÃO: Na hora designada, foi constatada a presença da parte Requerente, acompanhada de seu(sua) patrono(a) e presente a parte Requerida representada pelo Advogado(a)/Procurador(a) Gustavo Pernambuco Marques de Souza OAB/MA 22671-A e preposto(a) Mariana de Oliveira Melo, CPF: *41.***.*91-44. 2ª OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - Aberta a audiência, foram verificadas as presenças e ausências acima anotadas.
Sem proposta de acordo entre as partes.
Pelo requerido foi solicitado o contato da advogada do autor para apresentação de possível acordo futuro, que foi informado pela advogada do autor o Telefone: 99-984005250 e E-mail: [email protected].
Perguntou-se às partes quais provas desejavam produzir em audiência.
Pelo Requerido foi solicitado o depoimento pessoal da parte autora, conforme segue Depoimento que presta a parte autora, respondeu que: recebe o beneficio pelo Banco Bradesco; que descobriu um problema no dinheiro que esta vindo pouco por isso entrou com ação contra o banco; que sempre tira o comprovante; que já fez um empréstimo e em novembro vai fazer 4 (quatro) anos desse empréstimo; que tem apenas esse empréstimo e mais nenhum tipo de contratação com o Banco; que foi reclamar no banco dos descontos mais não deu certo; que falaram para juntar todos os papeis e não deu certo; que sou só ele mesmo que movimento a conta; que não entrega o cartão para nenhum familiar; que quando vai tirar o dinheiro na Marlene ela que o ajuda. 3ª OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - Encerrada a instrução, as partes afirmaram não possuir mais provas a produzir e também não requereram demais diligências. 4ª OCORRÊNCIA - ALEGAÇÕES FINAIS - Alegações remissivas pelas partes. 5ª OCORRÊNCIA - SENTENÇA - Pelo MM.
Juiz foi proferido a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA: (I) DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), deve-se solucionar o conflito. (II.I.) DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitados, com base no princípio da primazia da resolução de mérito. (II.II.) DO MÉRITO – DO SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA.: Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis onde se alega, como causa de pedir, a inexistência e invalidade jurídica do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA., pedindo-se: (a) a declaração de nulidade contratual: (b) os danos materiais – repetição de indébito; (c) danos morais.
A lide, portanto, será apreciado dentro desta sequência. (A) DO SEGURO no CASO CONCRETO: Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu prévia contratação a lastrear a cobrança de seguro BRADESCOVIDA E PREVIDENCIA.
O item 2 do Tema 972 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.639.259/SP e nº 1.636.320/SP tem a seguinte redação: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Isso significa que o seguro avençado com o intuito de assegurar o adimplemento de deveres oriundos de contrato bancário, em especial, a cobertura de cheque especial, pode ser validamente contratado entre consumidor e instituição financeira, desde que não seja venda casada, prática vedada aos fornecedores de serviços bancários, consoante o art. 39, I, CDC.
No caso concreto, a parte autora juntou seus extratos bancários, atestando-se os débitos questionados, Totalizando um valor de R$265,28 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos)., conforme extratos anexos. (ID. 92205828).
Consoante o art. 425, V do CPC/2015, fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento particular, situação na qual enquadram-se os referidos extratos bancários.
Ademais, em depoimento pessoal, o consumidor corroborou a prova documental em juízo, ao declarar: “que possui conta no banco Bradesco; que não solicitou nenhum seguro; que foi reclamar no banco dos descontos mais não deu certo”.
Em suas Contestações/Contestação, os requerido não juntaram/juntou aos autos a cópia do contrato de seguro impugnado, nem tampouco acostou qualquer outro documento que pudesse indicar a culpa exclusiva de terceira pessoa no ato da contratação da apólice.
Inexiste contratação específica para o seguro BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA., e, por isso mesmo, identifica-se a PRÁTICA ABUSIVA consistente na conduta de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I, CDC).
Logo, identifica-se a violação do dever jurídico de prestação de serviço adequado ao consumador, por parte do BANCO BRADESCO S/A e ODONTOPREV S.A.
Isso porque o serviço deve ser considerado defeituoso ao se levar em conta o seu modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, ex vi §1º do art. 14 do CDC.
E, no caso concreto, os extratos bancários indicam prova do fato constitutivo do direito ao autor (art. 373, I, CP), inexistindo, em contrapartida, elementos probatórios de fatos impeditivos/modificativos/extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/2015): não se juntou contrato escrito aos autos.
Assim, compreende-se que a cobrança debitada da parte autora configura comportamento ilícito do fornecedor, ao ignorar a manifestação de vontade do consumidor, o qual não pôde ponderar sobre o modo de funcionamento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam do sobredito tipo negocial (art. 14, §1º, incisos I e II do CDC).
Noutro passo, não se trata de contrato eletrônico, realizado com cartão magnético e senha pessoal, o que, se existente fosse, serviria p/isenção de responsabilidade do Banco por culpa exclusiva do consumidor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Nessas hipótese, entende-se dever do correntista velar pela guarda e manutenção do seu cartão e/ou senha: eventuais vícios na contratação decorrem de culpa exclusiva do consumidor e afastam a responsabilidade da instituição financeira, ex vi inciso II, §3º, art. 14 do CDC.
Veja-se: REsp 1.633.785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017, AgInt no AREsp 1.305.380/RJ, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 13/03/2020, AgInt no AREsp 1.399.771/MG, Rel.
Mn.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08/04/2019.
Não obstante, REPITA-SE, a hipótese fática não se amola a ratio decidendi destes precedentes, porquanto não há que se falar em contrato eletrônico.
Caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, conforme demostrado supra, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: (a) Conduta ilícita: Falha na prestação do serviço mediante a cobrança indevida de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”; (b) Nexo de causalidade: Não fossem os lançamentos indevidos na conta, sem base em lei ou contrato, não haveria o prejuízo; (c) Dano: Descontos indevidos a título de “ BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA.".
Portanto, verificado descontos indevidos na conta-corrente da parte requerente, os quais derivam de seguro cuja contratação não fora provada, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se cabível a repetição do indébito.
II.III. - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Consoante o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Esse patrimônio auferido indevidamente (indébito) deve ser restituído a quem o disponibilizou, sendo este o significado do termo “repetição de indébito”.
E a repetitio indebiti, na ilustrada lição do mestre Caio Mario Pereira da Silva, refere-se "a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido" (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329).
No plano das relações de consumo, o art. 42, § único do CDC preceitua: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando este dispositivo, a 4ª Turma do STJ exige a comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro (Precedentes: AgInt no AREsp 2095187/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Julgado em 27/03/2023 e AgInt no Aresp 1835395/DF, Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti, Jugado em 06/03/2023).
Não se olvida a existência de divergência hermenêutica com julgados da 3ª Turma, salientando-se que a questão se encontra pendente de julgamento uniformizante pela Corte Especial no Tema 929 – Embargos de Divergência nº 1.413.523/SP.
Portanto, acolhe-se a tese pela necessidade de comprovação da má-fé para repetição do indébito em dobro.
No caso em apreço, por meio do extrato acostado aos autos, a autora demonstrou a má-fé das empresas reclamadas em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito na forma dobrada, nos termos do §único do art. 42 do CDC (Lei 8078/90).
Dessa forma, verifico que os documentos atestaram/comprovaram a realização de descontos indevidos, isto é, descontos pecuniários sem base em lei ou contrato, quais sejam: (a) 07/07/2018: R$ 44,23; 06/08/2018: R$ 22,10 e R$ 44,23; (b) 06/08/2018: R$ 22,10 e R$ 44,23; (c) 06/09/2018: R$ 44,23 e R$ 22,10; (d) 17/09/2018: R$ 44,41; (e) 08/10/2018: R$ 22,10; (f) 07/11/2018: 2 descontos de R$ 44,23 e 1 de R$ 44,41.
Logo, a autora comprovou tais descontos que lhe deverão ser ressarcido pela parte ré, a título de restituição dobrada, consoante o art. 42, §único da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
II.IV. - DOS DANOS MORAIS – JURISPRUDÊNCIA do STJ e do TJMA – NECESSIDADE DE VELAR PELA INTEGRIDADE, ESTABILIDADE e COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA (Art. 926, CPC): Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade.
O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’.
Destarte, o dano configura uma clausula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante.
Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária.
Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa.
Entretanto, o mero desconto indevido, por si só, não gera violação de direitos da personalidade, extrapatrimoniais, exigindo-se a demonstração de outras condutas paralelas, sendo suficiente, para restituição do patrimônio desfalcado, os danos materiais.
Esse vem sendo o entendimento de ambas as turmas de Direito Privado do STJ: “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017). “[…] O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. […] (AgInt no AREsp1407637/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, Data do Julgamento: 17/06/2019, Data de Publicação no DJe: DJe 25/06/2019)”. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta-corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. (AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 19/10/2020, Data de publicação no DJe: 26/10/2020)”.
Em outro precedente, oriundo da 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento.
Nessa mesma toada, a Min.
Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017).
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão do Juiz Holídice Cantenhede Barros que nada mais retrata senão uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral.
Essa ratio decidendi deve ser aplicada ao caso concreto dos autos, porquanto o art. 926 do CPC veicula a obrigação dos Juízes e Tribunais respeitarem a integridade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, por intermédio da interpretação/aplicação exteriorizada pela jurisprudência.
Sabendo disso, indefiro o pleito de indenização pelos danos morais, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Assim, inexiste dano moral indenizável.
III - DISPOSITIVO: DO EXPOSTO, tendo em vista a revelia da requerida, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I.) DECLARAR a inexistência do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA., razão pela qual determino o cancelamento definitivo do mesmo, bem como dos respectivos descontos na conta bancária da parte autora, devendo os requeridos cumprirem tais providências no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015, quantia a ser revertida em benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos do Maranhão; (III.II.) CONDENAR solidariamente os reclamados/o requerido ao pagamento do valor de R$ 530,28 (quinhentos e trinta reais e vinte e oito centavos), a título de repetição de indébito dobrada (ou R$ 265,28 (duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) X 2), sem prejuízo de ressarcimento de eventuais futuros descontos perpetrados pelos demandados, conforme apurado em cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Sem custas e honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja modificação no teor, a parte requerente deverá pleitear o cumprimento de sentença, mediante petição onde discrimine o valor pormenorizado, intimando-se o executado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, nos termos dos arts. 523/525 do CPC/2015.
Não sendo requerido o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 6ª OCORRÊNCIA - ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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