TJMA - 0800771-71.2022.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 06:53
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 06:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/11/2023 06:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JANCELEA LUSTOSA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0800771-71.2022.8.10.0081 EMBARGANTE: JANCELEA LUSTOSA ROCHA ADVOGADO: WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB/TO 6049-A) EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800771-71.2022.8.10.0081, em que figura como Embargantes e Embargados os acima mencionados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado por votação unânime, conheceu e rejeitou os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Douglas Airton Ferreira Amorim e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira FIlho.
São Luís, 26 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível (ID 28516438), que negou provimento ao apelo, interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença de base que julgou improcedentes os pedidos autorais.
O acórdão restou assim ementado, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo e, além de não impugnar a autenticidade da assinatura, não anexou extratos bancários para embasar sua alegação de que não percebeu o montante objeto do empréstimo.
II.
Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com a consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu.
III.
Apelação conhecida e não provida.
Irresignada, opôs Embargos de Declaração, onde diz que há contradição no julgado, pois não foi demonstrado a existência de contratação regular.
Declara, ainda, que embora o embargado tenha apresentado nos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, onde consta a assinatura do embargante, em sua réplica, o autor impugnou a documentação, requerendo que se procedesse a realização da prova pericial.
Nesse sentido, requer o acolhimento do retromencionado recurso para fins integração do julgado.
Contrarrazões (ID 29328855), desejando que se rejeite os aclaratórios. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Com efeito, a Embargante reclama que a decisão exarada se encontra viciada pela contradição.
Apesar dos argumentos trazidos, não vislumbro qualquer vicio no acórdão de minha lavra.
Explico.
Há farta jurisprudência dos Tribunais, refletida pelo Colegiado desta Sexta Câmara Cível, no sentido de que havendo prova da regular contratação do negócio jurídico questionado pela instituição bancária, não há que se cogitar em anulação contratual ou aplicação de indenização.
A análise dos documentos apresentados pela defesa corrobora a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito que a suplicante alega desconhecer.
In casu, restou comprovado os argumentos da parte Embargada que trouxe aos autos cópia do contrato com os dados pessoais da Autora/Recorrente, informações sobre o empréstimo e sua assinatura, como também documentos de identidade, CPF e comprovante de pagamento (ID 26104511 até 26104517), desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia.
Outrossim, com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
Declaro, ainda que não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Por conseguinte, noto que a Embargante anuiu aos termos apresentado no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Por fim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provarem nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz, apenas, a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado, vez que contrário aos seus anseios.
Ante o exposto, evidenciado que não estão preenchidos os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO dos presentes Embargos de Declaração.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
31/10/2023 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2023 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:34
Juntada de petição
-
07/10/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2023 20:31
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/10/2023 20:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:19
Juntada de petição
-
25/09/2023 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2023 17:08
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0800771-71.2022.8.10.0081 EMBARGANTE: JANCELEA LUSTOSA ROCHA ADVOGADO: WILSON GONCALVES PEREIRA JUNIOR (OAB/TO 6049-A) EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 14 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
18/09/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2023 10:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800771-71.2022.8.10.0081 APELANTE: JANCELEA LUSTOSA ROCHA ADVOGADO: WILSON GONCALVES PEREIRA JUNIOR (OAB/TO 6049-A) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo e, além de não impugnar a autenticidade da assinatura, não anexou extratos bancários para embasar sua alegação de que não percebeu o montante objeto do empréstimo.
II.
Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com a consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu.
III.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800771-71.2022.8.10.0081, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a).
Eduardo Daniel Pereira Filho São Luís – MA, 24 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JANCELEA LUSTOSA ROCHA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, proposta contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na base, a autora diz que é idosa e aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS.
Assevera que percebeu descontos relativos a Empréstimo Consignado nº 00000000000008824199, no valor total de R$ 20.773,88, que alega não ter contraído ou autorizado.
Em sua contestação, a sustenta a existência e juntada do contrato questionado, defendendo sua regularidade, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Adveio a sentença de improcedência ora hostilizada, nos termos a seguir transcritos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC.
Determino à parte demandante o pagamento das custas processuais e 10% referentes aos honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da causa, devendo a cobrança restar suspensa por esta ser beneficiária da justiça gratuita. (art. 98, §3º, do CPC).
Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se nos autos a tempestividade, intime-se para contrarrazões e remetam-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Em síntese de seu inconformismo, sustenta: a irregularidade da contratação pela ausência de requisitos formais do negócio jurídico.
Pede o provimento recursal para que seja reformada a sentença de base, condenando, dessa forma o ora Recorrido ao pagamento de danos morais e materiais.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
Sem interesse recursal. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que a Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato de refinanciamento devidamente assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência (ID 26104511 até 26104517).
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Outrossim, ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ART. 373, II, DO CPC.
ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
CONFIGURADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
ART. 944 DO CPC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (...) III.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
IV.
Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição da Apelante, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente à consumidora o valor contratado.
V.
Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
VI.
Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação. (...) X.
Apelo conhecido e provido, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. (APELAÇÃO CÍVEL 0800878-14.2021.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, DJe 09/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO (...) II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato nem do comprovante de transferência do valor, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0800563-38.2020.8.10.0120, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, DJe 06/05/2022) Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Ante o exposto, VOTO para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso para manter a integralidade da sentença de base.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 24 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator -
31/08/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:25
Conhecido o recurso de JANCELEA LUSTOSA ROCHA - CPF: *75.***.*45-53 (APELANTE) e não-provido
-
24/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2023 11:43
Juntada de petição
-
15/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2023 21:01
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/07/2023 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2023 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2023 12:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
01/06/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:38
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800840-75.2021.8.10.0134
Maria Francisca Campos dos Reis
Francisco Campos dos Reis
Advogado: Priscila de Kassia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 14:28
Processo nº 0801524-56.2020.8.10.0062
Ozano Cassiano Monteiro
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Francisco Alex Monteiro de Farias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2020 15:25
Processo nº 0807673-50.2023.8.10.0034
Jose Alberto Lopes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Juma Cristina Barros Leitao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2023 10:35
Processo nº 0801980-82.2019.8.10.0048
Municipio de Itapecuru Mirim
Maria Martinha dos Santos Mendes
Advogado: Sergio Eduardo de Matos Chaves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 16:32
Processo nº 0801980-82.2019.8.10.0048
Maria Martinha dos Santos Mendes
Municipio de Itapecuru M----
Advogado: Jose Jorge Bezerra Siqueira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2019 14:32