TJMA - 0800840-75.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:30
Juntada de Edital
-
13/06/2024 16:15
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
21/03/2024 09:27
Decorrido prazo de PRISCILA DE KASSIA RIBEIRO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 08:34
Juntada de Edital
-
09/10/2023 13:22
Juntada de petição
-
06/10/2023 18:16
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CAMPOS DOS REIS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:39
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CAMPOS DOS REIS em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:29
Decorrido prazo de PRISCILA DE KASSIA RIBEIRO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:16
Decorrido prazo de PRISCILA DE KASSIA RIBEIRO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CAMPOS DOS REIS em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:25
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CAMPOS DOS REIS em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:23
Decorrido prazo de PRISCILA DE KASSIA RIBEIRO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 08:12
Juntada de petição
-
20/09/2023 06:02
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0800840-75.2021.8.10.0134 SENTENÇA Cuida-se de ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em assistência a MARIA FRANCISCA CAMPOS DOS REIS, objetivando a curatela de FRANCISCO CAMPOS DOS REIS, sob alegação de que o(a) curatelando(a) está acometido(a) de doença incapacitante para os atos da vida civil.
Juntou documentos.
Decisão de ID nº 53828988 concedeu a curatela provisória à parte autora.
Audiência de entrevista com o(a) curatelando(a) realizada no ID nº 55484437.
Em razão de a parte demandada não ter apresentado resposta à demanda, foi nomeada curador(a) especial, que ofereceu contestação (ID nº 63185835).
Laudo médico-pericial foi juntado no ID nº 78839357.
Estudo Social acostado no ID nº 96188109.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID nº 98103034). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, extraio do conjunto probatório, que a parte demandada sofre de transtorno mental (CID 10 F72.1), conforme constatado em exame médico pericial, materializado no Laudo de ID nº 78839357.
Este, aliás, conclui que o mal que acomete o(a) curatelando(a) o(a) impede de reger a si mesmo e a seus negócios.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos em relação a determinadas relações jurídicas.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar a pessoa deficiente no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de FRANCISCO CAMPOS DOS REIS , ao tempo em que, de acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio, como curador(a) dele(a), MARIA FRANCISCA CAMPOS DOS REIS, qualificado(a) na exordial, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-lo junto a instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança – ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras –, bem como representá-la em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias.
Por outro lado, veda-se terminantemente ao(à) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO-O a pagar honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em prol da defensora nomeada para patrocinar a defesa da demandada, Dra.
Priscila de Kássia Ribeiro da Silva, OAB-MA 21.982, conforme o novo entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado/ofício.
Timbiras-MA, data da assinatura eletrônica.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
18/09/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 00:31
Juntada de diligência
-
09/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
09/09/2023 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº: 0800840-75.2021.8.10.0134 SENTENÇA Cuida-se de ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em assistência a MARIA FRANCISCA CAMPOS DOS REIS, objetivando a curatela de FRANCISCO CAMPOS DOS REIS, sob alegação de que o(a) curatelando(a) está acometido(a) de doença incapacitante para os atos da vida civil.
Juntou documentos.
Decisão de ID nº 53828988 concedeu a curatela provisória à parte autora.
Audiência de entrevista com o(a) curatelando(a) realizada no ID nº 55484437.
Em razão de a parte demandada não ter apresentado resposta à demanda, foi nomeada curador(a) especial, que ofereceu contestação (ID nº 63185835).
Laudo médico-pericial foi juntado no ID nº 78839357.
Estudo Social acostado no ID nº 96188109.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID nº 98103034). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência.
Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis".
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2015, estão sujeitos à curatela: "I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico ; IV - revogado; V - os pródigos".
Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa.
No caso ora submetido à análise, extraio do conjunto probatório, que a parte demandada sofre de transtorno mental (CID 10 F72.1), conforme constatado em exame médico pericial, materializado no Laudo de ID nº 78839357.
Este, aliás, conclui que o mal que acomete o(a) curatelando(a) o(a) impede de reger a si mesmo e a seus negócios.
Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) curatelando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos em relação a determinadas relações jurídicas.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: "A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade".(RODRIGUES, Rafael Garcia.
A pessoa e o ser humano no novo Código Civil.
In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).
A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)".
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar a pessoa deficiente no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de FRANCISCO CAMPOS DOS REIS , ao tempo em que, de acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do NCPC, nomeio, como curador(a) dele(a), MARIA FRANCISCA CAMPOS DOS REIS, qualificado(a) na exordial, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-lo junto a instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança – ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras –, bem como representá-la em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias.
Por outro lado, veda-se terminantemente ao(à) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) curatelado(a).
Publique-se, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do NCPC.
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO-O a pagar honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em prol da defensora nomeada para patrocinar a defesa da demandada, Dra.
Priscila de Kássia Ribeiro da Silva, OAB-MA 21.982, conforme o novo entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como mandado/ofício.
Timbiras-MA, data da assinatura eletrônica.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
06/09/2023 12:06
Juntada de petição
-
06/09/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 22:27
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 03:00
Decorrido prazo de PRISCILA DE KASSIA RIBEIRO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/07/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 02:01
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 06/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 15:14
Juntada de diligência
-
05/05/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 19:14
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 16:00
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
13/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 12:17
Juntada de petição
-
27/01/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 14:21
Juntada de diligência
-
14/09/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 15:43
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/06/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 19:13
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 09:19
Juntada de contestação
-
21/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:38
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 03/11/2021 09:00 Vara Única de Timbiras.
-
03/11/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2021 23:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 20:39
Juntada de petição
-
19/10/2021 09:53
Juntada de termo
-
11/10/2021 13:54
Juntada de Edital
-
07/10/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:01
Audiência Entrevista com curatelando designada para 03/11/2021 09:00 Vara Única de Timbiras.
-
05/10/2021 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 14:28
Distribuído por sorteio
-
01/10/2021 14:28
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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