TJMA - 0804840-95.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:56
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
28/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:34
Decorrido prazo de VALTERINA RODRIGUES DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 15:05
Juntada de contestação
-
27/02/2025 21:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 21:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:01
Juntada de Mandado
-
14/02/2025 05:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:55
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 21:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:48
Juntada de petição
-
25/07/2024 18:44
Juntada de petição
-
18/07/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:57
Juntada de contestação
-
24/04/2024 02:10
Decorrido prazo de ROBISMARIA SILVA FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/04/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 19:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/04/2024 10:50
Juntada de diligência
-
01/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:50
Juntada de diligência
-
18/03/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 01:39
Juntada de petição
-
24/01/2024 15:36
Juntada de termo
-
23/10/2023 02:31
Decorrido prazo de JUSCELINO DINIZ DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ROSINEIRE GOMES DINIZ DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 17:13
Juntada de termo
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13/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
13/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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12/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804840-95.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JUSCELINO DINIZ DOS SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): RAIMUNDO NONATO DA SILVA e outros INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0804840-95.2023.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Retifique-se a autuação quanto ao valor da causa, considerando o indicado no ID 101762142.
Defiro a gratuidade judicial às partes autoras(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação reivindicatória de posse com pedido de liminar ajuizada por JUSCELINO DINIZ DOS SANTOS e ROSINEIRE GOMES DINIZ DOS SANTOS, em desfavor de RAIMUNDO NONATO DA SILVA e ROBISMARIA SILVA FERREIRA, pelas alegações descritas na inicial.
Requer liminarmente os autores a imissão na posse e que os requeridos sejam compelidos a desocuparem o imóvel, restituindo a área ocupada descrita nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido O presente caso consiste em ação que versa sobre reintegração de posse com fundamento no direito de propriedade, o qual inclui o direito de sequela, isto é, o direito de perseguir e reaver a coisa em poder de quem injustamente a possua ou detenha (art. 1.228, caput, Código Civil).
Confira-se, a respeito, o magistério de Carlos Roberto Gonçalves: Prescreve a segunda parte do citado art. 1.228 do Código Civil que o proprietário tem a faculdade de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou a detenha.
Para tanto dispõe da ação reivindicatória.
O direito de propriedade é dotado, assim, de uma tutela específica, fundada no direito de sequela, esse poder de perseguir a coisa onde quer que que ela se encontre. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasil.
Volume 5: Direito das Coisas. 13.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2018) Desse modo, as discussões típicas de ações possessórias, como posse velha ou posse nova, ou posse de boa-fé ou de má, perdem sentido, uma vez que a ação reivindicatória pode ser ajuizada a qualquer tempo enquanto não consumado o prazo da ação de usucapião, sendo suficientes a prova da propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta de outrem: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BENS PÚBLICOS OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO CELEBRADO COM TERCEIRO.
OFERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DOS DIREITOS ALUSIVOS AO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS PELO ATUAL OCUPANTE DOS IMÓVEIS (O ARREMATANTE). 1.
O ajuizamento da ação reivindicatória - de natureza real e fundada no direito de sequela -, reclama a existência concomitante de três requisitos específicos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a demonstração da posse (ou detenção) injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04.04.2017, DJe 04.05.2017; REsp 1.152.148/SE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13.08.2013, DJe 02.09.2013; e REsp 1.003.305/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 24.11.2010). 2.
Na hipótese dos autos, não há controvérsia sobre a titularidade do domínio do autor, tendo sido os bens - objeto da reivindicatória - devidamente individualizados.
O recorrente, contudo, afirma que sua "posse" era justa, por não ser violenta, clandestina ou precária, ex vi do disposto no artigo 1.200 do Código Civil, o que ensejaria a inadmissibilidade da ação reivindicatória. 3.
Nada obstante, como bem assinalado pela doutrina, "a noção ampla de posse injusta a que alude o caput do art. 1.228 do Código Civil não corresponde ao conceito estrito de posse injusta espelhado no art. 1.200 do mesmo estatuto (posse violenta, clandestina ou precária), posto que mais extensa", referindo-se àquela que, "mesmo obtida pacificamente - despida dos realçados vícios -, sobeja desamparada de causa jurídica eficiente capaz de respaldar a atividade do possuidor" (FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil, vol. 5: reais.
Salvador: Juspodivm, 2013, p. 297). 4.
Desse modo, excetuada a hipótese em que for configurada posse ad usucapionem, o cabimento da ação reivindicatória reclama apenas a constatação de que a posse - ou a detenção - do réu se contrapõe ao exercício do direito de propriedade do autor, inexistindo causa jurídica adequada que legitime a atuação do possuidor/detentor.
Nessa perspectiva, até mesmo a posse ad interdicta, defensável por interditos possessórios, não constitui obstáculo à procedência do pedido reivindicatório, prevalecendo o direito do titular do domínio de exercer suas faculdades de uso, gozo e disposição da coisa (artigos 524 do Código Civil de 1916 e 1.228 do Código Civil de 2002). 5.
Consoante incontroverso na origem: (a) a TERRACAP é a proprietária dos imóveis objeto da ação reivindicatória; (b) celebrou com a sociedade Paineira Construção e Urbanismo Ltda. contrato de concessão de direitos reais de uso com opção de compra, devidamente formalizado por escritura pública; (c) a referida sociedade tornou-se inadimplente no cumprimento de suas obrigações (pagamento de taxa mensal de concessão), o que motivou a rescisão do negócio; (iv) sem a participação (ou anuência) da TERRACAP, os aludidos imóveis foram nomeados à penhora no âmbito de execução ajuizada em face de filho do sócio gerente da concessionária; (d) os direitos reais de uso do bens foram, então, arrematados em hasta pública pelo exequente (réu da ação reivindicatória), tendo sido as respectivas cartas registradas em 2003; e (e) no contrato de concessão firmado com a sociedade, havia cláusula expressa proibindo a sublocação, doação, empréstimo, cessão a qualquer título, bem como a venda da opção de compra. 6.
Desse modo, revela-se o caráter injusto da "posse" do réu da ação petitória, ante a ausência de causa jurídica que o legitimasse a se contrapor ao direito subjetivo do proprietário de recuperar seus poderes dominiais sobre os bens, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão estadual que estabeleceu o cabimento da reivindicatória. 7.
Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, os imóveis administrados pela TERRACAP são bens públicos, sendo, inclusive, insuscetíveis de usucapião (EREsp 695.928/DF, Rel.
Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 18.10.2006, DJ 18.12.2006). 8.
Nesse quadro, também sobressai a exegese firmada no STJ no sentido de que, no tocante aos bens públicos, não se pode falar em posse, mas em mera detenção de natureza precária, o que afasta a pretensão a qualquer direito típico de possuidor em detrimento do Poder Público - a exemplo da indenização por benfeitorias ou por acessões previsto no artigo 1.219 do Código Civil de 2002 -, ainda que à luz de alegada boa-fé.
Precedentes. 9.
Outrossim, não é possível conferir relevância jurídica à demora da TERRACAP em adotar providências voltadas à retomada dos bens (a inadimplência e a consequente rescisão do contrato de concessão ocorreram em 1996, mas o ajuizamento da ação petitória se deu apenas em 2005), pois, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil de 2002 (correspondente ao artigo 497 do Código Civil de 1916), "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 10.
Ademais, merece destaque a assertiva do Tribunal de origem no sentido de inexistir comprovação, nos autos, de que quaisquer melhoramentos ou atos voltados à conservação dos bens foram, efetivamente, custeados pelo demandado. 11.
Recurso especial não provido. (REsp 1403493/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) No caso, a parte autora comprovou a sua propriedade por meio de certidão de inteiro teor exarada pelo Cartório Extrajudicial de Ofício Único de São Francisco do Brejão (ID 99254272) e documento de ID 99254265..
O imóvel foi individualizado por meio de planta e memorial descritivo (ID 99254268), sendo indicada a parte da área alegada como injustamente ocupada pelos requeridos (pág.5 do ID 99254253 e ID 101762142).
Contudo, a análise da justiça da posse confunde-se com o mérito da demanda, havendo ainda necessidade de dilação probatória, sendo incompatível com este juízo de cognição sumária.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PEDIDO LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 561 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA. - Ausentes os requisitos cumulativos do artigo 561 do Código de Processo Civil de 2015, o indeferimento da liminar de reintegração de posse é medida impositiva - Não havendo suficiente suporte probatório à verificação da injustiça da posse da parte demandada, revela-se imprescindível a realização de audiência de instrução - Em sede de direito real é mais prudente se manter o "status quo" da situação, em observância ao princípio "quieta non movere", que aconselha a conservação da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda; notadamente quando necessária maior dilação probatória. (TJ-MG - AI: 10000220390991001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PEDIDO DE LIMINAR – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a concessão da medida liminar em ação reivindicatória de imissão na posse, é necessária a comprovação do domínio do bem e da posse injusta, sendo o último não demonstrado na hipótese dos autos. (TJ-MS - AI: 14096196120208120000 MS 1409619-61.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 31/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) (Destaquei) Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Açailândia -MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ". -
10/10/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:17
Juntada de termo
-
20/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
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18/09/2023 23:54
Juntada de petição
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01/09/2023 04:36
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:36
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804840-95.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: JUSCELINO DINIZ DOS SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ROCHA - MA13585-A REQUERIDO(A): RAIMUNDO NONATO DA SILVA e outros INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0804840-95.2023.8.10.0022 DESPACHO Considerando que a toda causa será atribuído valor certo (Art. 291 do CPC), intime-se a parte requerente, por intermédio de advogado (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a pertinência do valor da causa indicado com o objeto dos autos, observando-se o disposto nos Arts.291 e 292, ambos do CPC, sob pena de indeferimento da exordial.
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da(s) providência (s) determinada (s), certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
29/08/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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