TJMA - 0800442-06.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 17:56
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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08/10/2023 11:12
Decorrido prazo de GILSON DOS SANTOS FRANCA em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:13
Juntada de petição
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28/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:05
Juntada de Alvará
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25/09/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2023 15:00
Homologada a Transação
-
20/09/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 18:15
Juntada de petição
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19/09/2023 16:55
Juntada de petição
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19/09/2023 16:09
Decorrido prazo de GILSON DOS SANTOS FRANCA em 18/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800442-06.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON DOS SANTOS FRANCA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640, KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A DESTINATÁRIO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Avenida Presidente Médici, 718, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-391 GILSON DOS SANTOS FRANCA A(o)(s) Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da demandada alegando, em suma, que a ré suspendeu fornecimento de água no dia 13/03/2023 em razão de dívida pretérita, qual seja a fatura 12/2022, e sem notificação prévia.
A demandante mora com uma gestante e um bebê e passou mais de 13 horas sem água.
Após o pagamento a água foi restabelecida no dia 15/03/2023.
Ao final requereu, liminarmente, que demandada se abstenha de cobrar multa de taxa de religação e, no mérito, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Decisão de ID 87766760 determinando que a ré providencie o restabelecimento do fornecimento de água.
A demandada, em contestação, confirmou a suspensão do fornecimento de água no dia 13/03/2023 em razão da fatura 12/2022 com valor de R$ 84,52 e vencida em 05/01/2023, bem como pela fatura 01/2023 com valor de R$ 111,05 e vencida em 05/02/2023.
Não se trata de débito pretérito, pois as duas faturas estavam em aberto há menos de 90 dias.
Após o pagamento no dia 13/03/2023 a ré prontamente restabeleceu a religação do abastecimento de água no dia 14/03/2023.
Não há ato ilícito ensejador de danos morais.
Ao final pleiteou a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Ressalte-se, por oportuno, que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, consoante dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados.
Logo, cabível ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro, diante da hipossuficiência da requerente.
Na espécie, observo que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Compete à demandada comprovar a regularidade da suspensão do fornecimento de água que, em suma, exige dois requisitos: mora e notificação prévia.
A mora é incontroversa pelas datas dos pagamentos das faturas 12/2022 e 01/2023 que seriam os fundamentos do corte realizado em 13/03/2023, segundo a demandada.
Sobre a necessidade da referida notificação prévia, colaciono trecho da Lei n° 8.987/95: Art. 6°: Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3°: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; A notificação exigida pela legislação é decorrente do direito de informação de que é titular o consumidor (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), devendo esta ser completa, clara e específica.
Tem a demandada, em seus registros eletrônicos, a minuciosa situação de informação financeira do contrato, sendo muito fácil incluir na notificação o mês, o valor e, se quiser, até o código de barras para que o consumidor possa mais facilmente constatar e quitar o débito.
O consumidor,
por outro lado, sem a informação de qual fatura se encontra em aberto (mora), terá dificuldades para comprovações e até mesmo se adimplir.
Ademais, não saberá se tal cobrança se encontra no lapso temporal entendido como débito “não antigo” e que permite a suspensão do serviço como medida coercitiva ao pagamento.
A ré não juntou as faturas 12/2022 e 01/2023 ou se manifestou sobre a ausência de notificação prévia.
Demonstrada a irregularidade na notificação do consumidor por meio do reaviso de débito nas faturas, conclui-se que a suspensão do serviço de fornecimento de água tratada não cumpriu a exigência legal.
Convém esclarecer que as faturas que justificaram a suspensão não são consideradas débitos pretéritos por estarem dentro do prazo de 90 dias.
Diante a importância vital da água, a privação irregular de tal bem supera meros aborrecimentos, gerando o que se chama dano moral “in re ipsa”, cuja prova é desnecessária.
No caso dos autos a irregularidade consistiu na ausência da notificação prévia.
Como se trata de responsabilidade objetiva, presente o ato ilícito, o dano in re ipsa, e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar.
Quanto ao valor do dano moral, compreendo que devem ser analisadas as particularidades do caso: o autor contribuiu para o evento na medida em que se manteve inadimplente com suas faturas de água; não há comprovação de notificação prévia.
A demandada é grande empresa, detentora da concessão de serviço de saneamento básico em várias cidades do Brasil e, desta feita, tem capacidade financeira para realizar melhor prestação de serviço.
Assim, compreendo razoável a fixação do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para compensação p elos danos morais sofridos.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para CONDENAR a requerida Águas de Timon Saneamento S/A a pagar ao autor GILSON DOS SANTOS FRANÇA a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre a condenação incidem juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para juros e correção monetária é a contar da publicação da presente sentença para os danos de ordem moral.
Cabe à interessada efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.900/95.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquivem-se os autos.
Timon, 28 de Agosto de 2023.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 31 de agosto de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
31/08/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 20:55
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 07:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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23/08/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 05:59
Juntada de petição
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21/08/2023 05:56
Juntada de réplica à contestação
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18/08/2023 17:58
Juntada de petição
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18/08/2023 10:06
Juntada de contestação
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16/06/2023 19:14
Decorrido prazo de GILSON DOS SANTOS FRANCA em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:34
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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08/05/2023 22:27
Juntada de petição
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19/04/2023 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 15:59
Juntada de petição
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04/04/2023 20:55
Juntada de petição
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18/03/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 07:30
Juntada de diligência
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14/03/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 16:09
Juntada de petição
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14/03/2023 11:51
Juntada de petição
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14/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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