TJMA - 0816246-82.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2024 10:39
Juntada de malote digital
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10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:49
Decorrido prazo de AGASUS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 14:37
Extinto o processo por desistência
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11/04/2024 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2024 14:13
Juntada de parecer
-
26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de AGASUS S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 13:09
Juntada de petição
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07/03/2024 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 14:29
Juntada de petição
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04/03/2024 00:16
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:12
Decorrido prazo de AGASUS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:06
Publicado Ementa em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 14:16
Juntada de malote digital
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01/12/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 13:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AGASUS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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30/11/2023 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
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25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de AGASUS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:26
Juntada de petição
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17/11/2023 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 23:39
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 23:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/11/2023 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2023 14:48
Juntada de contrarrazões
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28/10/2023 00:03
Decorrido prazo de AGASUS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816246-82.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Agravante: Agasus S/A Advogado: Dr.
Manuel Luís Da Rocha Neto - OAB CE 7479 Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição de agravo interno nos autos do presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC[1].
Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
03/10/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de AGASUS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:50
Juntada de petição
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06/09/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 00:04
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816246-82.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Agravante: Agasus S/A Advogado: Dr.
Manuel Luís Da Rocha Neto - OAB CE 7479 Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Compulsando os presentes autos, verifico que o recurso em tela não se encontra instruído com o devido comprovante de recolhimento do preparo, e não há nestes autos eletrônicos nenhuma decisão expressa no sentido demonstrar ser a parte recorrente assistida pela justiça gratuita.
Não há, tampouco, pleito formulado nesse sentido.
Do exposto, à luz do o §4º[1] do art. 1.007 do CPC e dos arts. 274[2] e 275, II, “a”[3] do RITJMA, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir o presente agravo interno com a comprovação do recolhimento das custas recursais, em dobro, sob pena de lhe ser negado seguimento, nos termos também do art. 932, III e parágrafo único[4], do CPC.
Cumprida sobredita providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] CPC.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [2] RITJMA.
Art. 274.
A parte comprovará o adiantamento das despesas processuais no ato de propositura da ação ou de interposição do recurso. [3] RITJMA.
Art. 275.
A antecipação das despesas processuais será feita: (...) II – no Tribunal de Justiça, nos casos de processos de competência originária e de recursos aos Tribunais Superiores, sendo que: a) os mandados de segurança e de injunção, as ações rescisórias, as medidas cautelares, os agravos, as exceções de impedimento e suspeição, os conflitos de competência suscitados pelas partes, e as correições parciais, serão instruídos com comprovante de pagamento das custas no ato de sua apresentação ou no prazo fixado pelo relator; [4] CPC.
Art. 932. [...] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
01/09/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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