TJMA - 0818508-05.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 19:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/03/2025 00:33
Decorrido prazo de KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:52
Juntada de petição
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07/03/2025 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2025 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 20:51
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/10/2023 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 10:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/09/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:10
Decorrido prazo de KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818508-05.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0843260-72.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB/MA 18.161-A) AGRAVADOS: KAIO VYCTOR SARAIVA CRUZ e LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA ADVOGADA: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA (OAB/MA 10.366) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em 28/08/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 03/08/2023 (Id. 72842464 do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra.
Alice de Sousa Rocha, que nos autos da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente nº 0843260-72.2022.8.10.0001, ajuizada em 02/08/2022, por Kaio Vyctor Saraiva Cruz e Lilianne Maria Furtado Saraiva, assim decidiu: “(…).
Isto posto, com respaldo no artigo 300 do CPC/2015 concedo a tutela provisória de urgência em caráter antecedente para determinar que o requerido LUIZ FELIPE PEREIRA FERREIRA se abstenha de efetuar em qualquer rede social ou meio público publicações relacionadas aos requerentes e que o requerido (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (INSTAGRAM), no prazo de 24 (vinte e quatro) hora, retire as publicações realizadas pelo requerido LUIZ FELIPE PEREIRA FERREIRA em relação aos requerentes no perfil na rede social Instagram “@liipeza”, bem como proceda com a suspensão do mencionado perfil e da conta do WhatsApp no número +55 (98) 8893-9849, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por hora de atraso, a ser revertido em favor dos requerentes, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Conforme pleiteado pelos requerentes, CITE-SE o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (INSTAGRAM) seja realizado via os meio de contatos do Escritório de Advocacia Tozzini Freire Advogados, através do WhatsaApp +55 (11) 5086-500 ou através do e-mail: [email protected]”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 28589466, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) os Agravados aduzem que teriam sido vítimas de mensagens ofensivas, difamatórias e ameaçadoras promovidas pelo Corréu Luiz Felipe Pereira Ferreira, por meio de publicações na conta sustentada sob a URL https://www.instagram.com/liipeza/ no serviço Instagram e pela conta no aplicativo WhatsApp atrelada ao número de telefone +55 (98) 8893-9849.
Diante disso, ajuizaram a demanda de origem, para que (i) sejam retiradas as publicações realizadas pelo Corréu em relação aos Agravados e seja excluída a conta https://www.instagram.com/liipeza/ no serviço Instagram e demais contas a serem criadas pelo Corréu, além da conta de WhatsApp vinculada ao número de telefone +55 (98) 8893-9849; (ii) o Corréu se abstenha de realizar publicações em qualquer rede social ou meio público em nome dos Agravados e (iii) que seja concedido prazo para emenda à inicial, nos termos do art. 303, §1º, I do CPC”.
Aduz mais, que “(…) Apesar da concessão da tutela antecipada aos Agravados, verifica-se que não foi preenchido o requisito da probabilidade do direito necessário ao deferimento, relativos ao aplicativo WhatsApp.
Isso porque, conforme restou exposto nos autos de origem, o Facebook Brasil não possui poderes para adotar qualquer providência relacionada ao aplicativo WhatsApp”.
Alega também, que “(…) sendo o aplicativo WhatsApp pertencente e provido pela WhatsApp LLC, sociedade empresária dotada de personalidade jurídica própria, é evidente que é ela — e não o Facebook Brasil — a única empresa com legitimidade e capacidade para representar, prestar esclarecimentos e/ou adotar qualquer providência relacionada ao referido aplicativo ou aos seus usuários”.
Sustenta ainda, que “(…) é importante destacar que, nos termos do narrado pelos Agravados, o responsável pela conta em questão no aplicativo WhatsApp é o Corréu Luiz Felipe, inclusive, quando do recebimento do mandado de citação, o Corréu assinou seu nome completo e indicou o número de telefone em questão (Id Num. 77621213 - Pág. 1 dos autos de origem)”.
De modo que, “(…) se o ato que gerou o aborrecimento mencionado decorreu de conduta do Corréu (já identificado desde o momento de propositura da demanda) e devidamente citado, não há razão para o ajuizamento de demanda judicial contra o Facebook Brasil ou ainda, de imposição de obrigação de fazer em seu desfavor”.
Argumenta por fim, que “(…) é fato inarredável que tal obrigação aqui discutida é inexequível, devendo, portanto, ser afastada a multa imposta de R$1.000,00 (um mil reais) por hora, sem limitação”.
Com esses argumentos, requer: “(…) que o presente agravo seja conhecido e processado, com a atribuição do efeito suspensivo e reconhecimento da questão processual suscitada: i.
Seja reconhecida a falta de legitimidade passiva do Facebook Brasil responder pelo aplicativo WhatsApp.
Caso assim não se entenda, o que se admite para fins de argumentação, o Facebook Brasil requer o provimento desse recurso, com a reforma integral da r. decisão, para: a.
Reconhecer a inviabilidade de cumprimento pelo Facebook Brasil de qualquer obrigação relativa ao aplicativo WhatsApp, já que se trata de aplicativo operado por outra empresa, pelos argumentos já expostos, devendo ser reformada a r. decisão para revogar a liminar deferida; b. seja plenamente afastada a multa por hora arbitrada sem limitação, posto que totalmente inócua ante a inviabilidade de cumprimento da obrigação e antijurídica por não conter todos os elementos necessários, nos termos do artigo 537, § 1.º, I e II do CPC; c.
Ainda, na hipótese de subsistir a imposição da astreinte, requer que o valor seja minorado e limitado nos termos do disposto no artigo 537, § 1.º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que se demonstra totalmente desproporcional e não razoável, causando enriquecimento indevido dos Agravados”. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque, o conheço.
Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser, em parte, o caso.
Neste exame de cognição superficial, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento da suspensão, em parte, da decisão recorrida. É que, entendo, elevada a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixada a título de multa por hora, pelo eventual descumprimento da decisão, se levarmos em conta que as astreintes objetivam tão somente compelir a parte ao cumprimento do comando judicial, daí porque, considero razoável a sua fixação em R$ 500,00 (quinhentos reais), diário, limitada, a princípio, a 20 (vinte) dias.
Cumpre ainda salientar, que a multa por descumprimento (astreintes), tem natureza coativa patrimonial e consiste em medida destinada a compelir o demandado ao cumprimento da obrigação, servindo, assim, como mecanismo de efetivação das decisões judiciais, e tanto o é, que o novo Código de Processo Civil, disciplina esse instituto no art. 537, com os seus requisitos, vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I. se tornou insuficiente ou excessiva; II. o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. §2º O valor da multa será devido ao exequente. §3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. §4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. §5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Desse modo, compreendo que o valor da multa diária para o caso de seu descumprimento, ora fixado, em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias, a priori, se mostram compatíveis com as particularidades do caso.
Nesse passo, ante o exposto, fundado nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do CPC, defiro, parcialmente, o pedido, para, suspendendo, em parte, a decisão recorrida, determinar que o valor da multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta, passe a ser de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, a 20 (vinte) dias, permanecendo, no mais, seus demais termos, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
31/08/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/08/2023 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2023 06:48
Desentranhado o documento
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31/08/2023 06:48
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 08:34
Conclusos para decisão
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28/08/2023 19:08
Conclusos para despacho
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28/08/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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