TJMA - 0800397-40.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
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13/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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13/10/2023 14:30
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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02/10/2023 17:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800397-40.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDIVALDO LUIS PINHEIRO SOUZA - PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se e ação de restituição de valor retido em conta bancária e indenização por danos morais.
Em apertada síntese, declara o promovente que possui empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, sendo descontado o valor de R$ 877,00 (oitocentos e setenta e sete reais) mensalmente de sua conta, além de um empréstimo feito em débito automático no valor de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais).
Alega que o seu salário é depositado na conta que possui junto ao demandado e que este faz, via portabilidade, o repasse para o Banco Santander.
Relata que no mês de abril do corrente ano a transferência foi feita com o valor inferior que o de costume (somente R$ 776,00), bem como no mês de março o promovido repassou somente a quantia de R$ 59,93 para o Banco Santander, o que lhe causou uma série de prejuízos.
Por fim, aduz que houve queda de sua margem consignável e sua conta foi bloqueada sem aviso prévio.
O banco demandado apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade passiva, que deixo de acolher, visto que o banco faz parte da cadeia de consumo da narrativa do autor constante em Atermação.
Em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, que deixo de acolher, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. É o que cabia relatar, embora dispensa legalmente prevista.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Em contestação o banco comprovou que o autor firmou renovação de saldo devedor da operação nº 937109778 e realizou novo empréstimo, no valor de R$ 1.200,00.
Posteriormente houve a renovação do saldo devedor das operações nº 953455973, 965316886 e 960897250, e a contratação de um novo empréstimo, no valor de R$ 3.500,00.
Informa que em razão dessas transações houve a perda da margem consignável do demandante, o que lhe impediu de fazer novas transações.
Informou, ainda, os repasses a menor para o Banco Santander se dão em razão da falta de saldo suficiente na conta do autor, pois seu órgão empregador está realizando depósito de valores menores que o habitual, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços.
Em detida análise dos autos, concluo que a responsabilidade pelos danos causados ao autor é da instituição em que este trabalha, vez que não efetuou os repasses corretamente dos proventos para a conta bancária do demandante, ocasionando que o banco demandado realizasse o repasse a menor para a conta do autor junto ao Banco Santander.
Observo, ainda, que as contratações de sucessivos empréstimo e renovações ocasionaram a falta e margem consignável do demandante, não havendo que se falar também em culpa do requerido quanto a esta situação.
Do exposto, concluo que a situação presente possui peculiaridades que refutam a tese da ocorrência de ilícito, já que a demandante confirmou que realizou empréstimos e renovações, sem juntar aos autos provas de que seus proventos estavam sendo depositados com regularidade por sua instituição empregadora.
Não se há de imputar responsabilidade ao demandado, pois inexistente nos autos circunstâncias que apontem a ocorrência de ilícito, o que torna o julgamento de improcedência inevitável.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13ª JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
01/09/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:40
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:24
Juntada de contestação
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04/07/2023 12:27
Juntada de petição
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02/06/2023 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 06:19
Juntada de diligência
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22/05/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 08:52
Juntada de diligência
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19/05/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 17:13
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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