TJMA - 0805834-88.2018.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 22:06
Juntada de petição
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13/05/2025 21:13
Juntada de petição
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13/05/2025 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:04
Conclusos para decisão
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09/02/2024 22:00
Juntada de petição
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09/02/2024 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 04:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:43
Juntada de petição
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16/03/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 20:55
Juntada de petição
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14/03/2023 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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14/03/2023 11:12
Conta Atualizada
-
09/03/2023 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:34
Juntada de petição
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27/06/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 19:54
Juntada de petição
-
09/06/2022 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
09/06/2022 13:01
Conta Atualizada
-
08/06/2022 12:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
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28/09/2021 20:21
Juntada de petição
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28/09/2021 15:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2021 07:31
Conclusos para decisão
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24/06/2021 07:31
Juntada de Certidão
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18/06/2021 21:45
Juntada de petição
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16/06/2021 14:50
Juntada de petição
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20/05/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 15:51
Juntada de petição
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13/05/2021 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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13/05/2021 14:23
Conta Atualizada
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04/05/2021 21:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2021 14:02
Juntada de petição
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18/03/2021 08:14
Juntada de petição
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18/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0805834-88.2018.8.10.0058 AÇÃO – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) REQUERENTE – JORGE LUIS SA DE ATAIDE e outros REQUERIDO – ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, JORGE LUIS SA DE ATAIDE e outros opôs Embargos De Declaração em desfavor da decisão que determinou a suspensão da presente demanda, sob argumento de que este juízo cometeu erro material na sentença, ao utilizar como fundamento processo diverso ao da presente demanda.
Conta, que a atual demanda trata a respeito da ação coletiva 27098/2012, enquanto que a decisão embargada, utiliza como fundamento a ação coletiva 0014080-93.2012.8.10.000.
Dessa forma, pediu o acolhimento dos embargos para que seja sanado o presente erro material e modificada a decisão.
Intimada a parte embargada para se manifestar dos embargos, esta refutou os argumentos utilizados pelo embargante, dizendo que o erro material não modifica as razões do julgado, requerendo assim, a rejeição dos embargos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes.
Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença/despacho/decisão, obscuridade, contradição, omissão.
Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado.
Pois bem, indo ao cerne da questão, verifico que de fato a decisão embargada cometeu erro material ao citar a ação coletiva 0014080-93.2012.8.10.000, quando na verdade a demanda trata do cumprimento da ação coletiva 27098/2012.
Assim, a decisão de suspensão merece reforma, devendo os autos ser encaminhados a contadoria judicial para apuração correta do valor exequendo. Ante o exposto, e com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO os declaratórios para, sanando-se o erro material, dizer que a decisão que trata os autos é o cumprimento da ação coletiva 27098/2012 e não o cumprimento da ação coletiva 0014080-93.2012.8.10.000. Dessa forma, torno sem efeito a decisão que determinou a suspensão destes autos e determino que estes sejam encaminhados a contadoria judicial para apuração do valor exequendo, considerando os termos do acórdão que definiu como limite temporal de cálculo, nas demandas executivas provenientes da ação coletiva nº: 27098/2012, movido pela ASSEPMMA, o período de JUNHO DE 2007 como marco inicial, até a data da implantação como marco final, se houver, caso contrário, terá como marco final a data atual da realização dos cálculos apresentados pelo exequente. Quanto a correção monetária, os débitos da fazenda pública, segundo entendimento firmado pelo STF durante o julgamento do Recurso Extraordinário RE 870947, com repercussão geral reconhecida, fixou como índice de correção o (IPCA-E) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Acerca dos juros, as teses fixadas foram as seguintes: “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.” “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Dessa forma, com base na semântica estabelecida pela suprema corte, encaminhem-se os autos a contadoria judicial, para apuração do valor exequendo. Com a feitura dos cálculos, logo após, intime-se as partes para tomarem ciência e se manifestarem dos cálculos acaso queiram, em cinco dias. Em sequência, com ou sem manifestação das partes no prazo supra, retornem-me conclusos para julgamento de impugnação. Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
16/03/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 20:00
Juntada de petição
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15/03/2021 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2020 07:38
Conclusos para decisão
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26/06/2020 07:38
Juntada de Certidão
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01/04/2020 13:33
Juntada de petição
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29/03/2020 20:11
Juntada de petição
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29/03/2020 20:09
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2019 14:38
Conclusos para decisão
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20/04/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2019 23:10
Conclusos para despacho
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29/12/2018 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2018
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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