TJMA - 0800992-76.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2021 23:15
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2021 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
21/07/2021 12:11
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2021 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/07/2021 14:16
Transitado em Julgado em 06/04/2021
-
18/04/2021 14:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2021.
-
10/03/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800992-76.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor/Exequente: JLG SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL - MA7586 Réu/Executado: W.
R.
EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por JLG SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA - ME em face de W.
R.
EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, para recebimento do crédito determinado na sentença. A parte executada não foi localizada para ser intimada para realizar o pagamento da dívida.
Iniciados os atos expropriatórios, não foram localizados ativos em contas bancárias.
A parte exequente foi intimada, por seu advogado, para impulsionar o feito, mantendo-se inerte.
Realizada sua intimação pessoal, também não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que a parte exequente, intimada pessoalmente e por seu advogado, não mais se manifestou nos autos, nem mesmo para diligenciar quanto à possível localização de bens em nome da parte executada que pudessem adimplir o crédito, pelo menos parcialmente. À vista disso, a lei processual vigente dispõe que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diz o artigo 924, inciso IV, do referido Códex, que a execução será extinta quando o exequente renunciar ao crédito.
Embora não conste manifestação expressa neste sentido, o fato do exequente não mais se manifestar no feito, cuja fase processual reclama providências simples, caracteriza a renúncia tácita ao crédito exequendo, uma vez que os autos estão parados em secretaria, sem que se adote qualquer medida para o seu regular processamento.
Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de cumprimento de sentença, em razão da renúncia ao crédito pelo exequente, nos termos do artigo 513 c/c o artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado arquive-se, com baixa na distribuição.
Açailândia, 12 de fevereiro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/03/2021 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/01/2021 14:09
Conclusos para julgamento
-
19/01/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 03:18
Decorrido prazo de JLG SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA - ME em 18/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2020 12:26
Juntada de diligência
-
03/12/2020 06:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL em 02/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 09:50
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 09:48
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/11/2020 00:45
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 10:32
Outras Decisões
-
27/10/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 04:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL em 24/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 15:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL em 11/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 00:35
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:17
Juntada de protocolo BACENJUD
-
11/08/2020 10:16
Juntada de petição
-
10/08/2020 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 12:32
Outras Decisões
-
29/07/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 16:08
Juntada de termo
-
22/07/2020 09:31
Juntada de petição
-
20/07/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 11:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL em 09/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2019 12:33
Juntada de penhora não realizada
-
22/11/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2019 10:26
Juntada de protocolo BACENJUD
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29/10/2019 22:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2019 00:55
Decorrido prazo de W. R. EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 19/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 17:26
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 17:25
Juntada de termo
-
17/09/2019 11:29
Juntada de petição
-
29/08/2019 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2019 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2019 16:38
Juntada de diligência
-
02/08/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 10:53
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 09:12
Juntada de Mandado
-
02/08/2019 01:01
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL em 01/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 01:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL em 25/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 16:04
Juntada de petição
-
27/06/2019 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2019 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2019 15:09
Juntada de petição
-
19/06/2019 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
19/06/2019 10:50
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2019 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/06/2019 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2019 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2019 11:12
Transitado em Julgado em 17/06/2019
-
18/06/2019 11:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/06/2019 00:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL em 13/06/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2019 15:57
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2019 14:16
Conclusos para julgamento
-
02/05/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 00:25
Publicado Intimação em 12/04/2019.
-
12/04/2019 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2019 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 14:50
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 10:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/10/2018 09:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
09/10/2018 00:19
Publicado Intimação em 09/10/2018.
-
09/10/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 14:25
Juntada de diligência
-
19/09/2018 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2018 15:35
Expedição de Mandado
-
11/09/2018 07:58
Juntada de Mandado
-
10/09/2018 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2018 15:54
Audiência conciliação designada para 15/10/2018 09:30.
-
27/08/2018 16:53
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/08/2018 12:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
21/08/2018 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 15:29
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 00:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL em 12/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 01:14
Decorrido prazo de W. R. EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 10/07/2018 23:59:59.
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21/06/2018 00:20
Publicado Intimação em 21/06/2018.
-
21/06/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2018 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2018 10:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2018 10:49
Expedição de Mandado
-
14/06/2018 10:48
Audiência conciliação designada para 27/08/2018 12:30.
-
13/06/2018 16:58
Outras Decisões
-
11/06/2018 15:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL em 07/06/2018 23:59:59.
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11/05/2018 00:04
Publicado Intimação em 11/05/2018.
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11/05/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2018 14:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JLG SERVICOS E LOCACOES DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-90 (AUTOR).
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02/04/2018 08:50
Conclusos para despacho
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28/03/2018 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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