TJMA - 0800121-52.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
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22/05/2021 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 15:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/05/2021 10:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/05/2021 13:33
Juntada de
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03/05/2021 00:39
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 14:26
Outras Decisões
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09/04/2021 13:36
Conclusos para decisão
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09/04/2021 10:43
Juntada de petição
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30/03/2021 16:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 29/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:41
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800121-52.2019.8.10.0138 Requerente: LUÍS CARLOS TORRES DAMASCENO Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ – OAB/MA nº 4.164 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Através da presente demanda, busca a parte autora (a) exclusão da negativação em órgão de restrição ao crédito e (b) condenação em indenização por danos morais.
DAS PRELIMINARES: Sem preliminares, passo ao mérito da demanda.
DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA: Compulsando os autos, observa-se que a demanda versa sobre a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de lançamento feito pelo requerido, em razão de uma dívida nos valores de R$ 275,94, R$ 275,27 e R$ 273,96 referente ao contrato nº 013517903000031EC, com data de inclusões em 02.02.2019, 05.03.2019 e 02.06.2019.
Frise-se que o autor questiona em sua inicial a legalidade da negativação de ID nº 21682333 e 21682334, uma vez que não reconhece tais dívidas, tampouco o contrato nº 013517903000031EC.
As negativações ocorreram em 02.02.2019, 05.03.2019 e 02.06.2019 (ID 27604384), porém, o réu não comprovou a origem respectiva.
Em sendo assim, não haveria razão para que o banco réu procedesse à inscrição da negativação do nome do autor em razão da suposta dívida.
Dito isso, observa-se que o requerido não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que pudesse justificar a negativação impugnada, limitando-se a mencionar em sua contestação, que a agiu em exercício regular de direito, todavia, não juntou ao feito nenhum documento que pudesse indicar a legalidade da negativação junto ao SPC/Serasa.
Assim, cabia ao réu o ônus de demonstrar a inexistência de defeito nos seus serviços, a culpa exclusiva do autor, ou eventual culpa de terceiro, o que não foi feito, razão pela qual resta patente a configuração da responsabilidade do requerido, nos termos do art. 14 do CDC.
O que não se pode permitir, em hipótese alguma, é a submissão do consumidor de boa fé à penalidade pela ausência de segurança dos serviços prestados pelo fornecedor, nem se pode admitir que o autor venha a arcar com os prejuízos decorrentes da falta de adoção das cautelas indispensáveis para aferição da validade da negativação, em patente falha operacional do reclamado.
Com efeito, tem-se, por evidente, que o reclamado não se exonerou de seu ônus probatório de demonstrar a licitude de sua conduta, razão pela qual deve responder pela negativação indevida engendrada em desfavor do requerente, cabendo, ainda, o cancelamento definitivo das restrições cadastrais e a declaração de nulidade das dívidas acima identificada.
DOS DANOS MORAIS: Ademais, verifico que o requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante a negativação indevida do seu nome junto ao SPC/Serasa, o que configura lesão à honra objetiva do autor, nos termos do art. 6º, VI, do CDC.
Inclusive, é de se observar que a restrição indevida por si só, é suficiente para viabilizar o reconhecimento de danos morais, eis que considerada lesão in re ipsa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO DO RECURSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188 E 403 DO CPC E 14, § 3º, DO CDC.
SÚMULA N. 282/STF.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso. 2.
Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada não foi debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. 3.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa. 4.
Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 729.678/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015) (SEM GRIFOS NO ORIGINAL). No mais, observa-se que não há outra restrição preexistente ao gravame inscrito pelo réu em 2019.
Razões pelas quais, fica impossibilitada a incidência do teor da Súmula 385 do STJ.
Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
No caso dos autos, observando que houve a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos restritivos, a conduta deverá ser punida de forma mais firme, de modo a impedir que haja reiteração deste comportamento nocivo à imagem da consumidora.
Sabendo disso, no que tange ao quantum indenizatório pelos danos morais, entendo, diante do constrangimento suportado, que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: a) DETERMINAR que o requerido proceda ao cancelamento definitivo da restrição cadastral efetivada em desfavor do autor no SPC/Serasa, referente as dívidas nos valores de R$ 275,94, R$ 275,27 e R$ 273,96 relacionadas ao contrato nº 013517903000031EC, com data de inclusões em 02.02.2019, 05.03.2019 e 02.06.2019, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; b) DECLARAR a nulidade das dívidas acima identificadas; c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, com juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária contada do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Urbano Santos (MA), 09 de Março de 2021. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos -
11/03/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 21:33
Julgado procedente o pedido
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04/03/2021 19:56
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 21:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/05/2020 16:00 Vara Única de Urbano Santos .
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01/03/2021 18:20
Juntada de contestação
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18/12/2020 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 09:30 Vara Única de Urbano Santos.
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26/11/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 14:09
Conclusos para despacho
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30/01/2020 14:58
Juntada de petição
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06/01/2020 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/05/2020 16:00 Vara Única de Urbano Santos.
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06/01/2020 12:48
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2019 04:13
Decorrido prazo de banco bradesco s/a em 17/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2019 11:01
Juntada de diligência
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04/09/2019 09:12
Expedição de Mandado.
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16/08/2019 15:10
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2019 13:18
Conclusos para decisão
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22/07/2019 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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