TJMA - 0808675-57.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 16:04
Baixa Definitiva
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18/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/10/2023 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2023 23:59.
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05/09/2023 10:06
Juntada de petição
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01/09/2023 02:27
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808675-57.2023.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: DIBENS LEASING S/A Advogado: Dr.
Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB SP242278A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Oseias Amaral da Silva Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE QUE SE APERFEIÇOA COM A TRANSFERÊNCIA NO DETRAN.
CDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS SUFICIENTES À EMBASAR A EXECUÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em nulidade das CDA’s que embasam a execução, tendo em vista que preencheram os requisitos legais elencados pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
II - O IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo.
No caso de alienação fiduciária do veículo, o credor fiduciante detém a posse indireta e o domínio resolúvel durante a vigência do contrato, mantendo, assim, a propriedade do bem.
Tem-se, aí, responsabilidade solidária, cabendo ao ente tributante propor a execução fiscal contra qualquer dos devedores, seja de maneira conjunta ou separada.
III – O tema foi afetado por repercussão geral no STF, sob o Tema nº. 1.153 (RE 1355870), sem, conduto, haver decisão de suspensão nacional do julgamento de casos assemelhados.
IV – Recurso desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Dibens Leasing S/A contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dr.
José Edílson Caridade Ribeiro, que, nos autos da execução fiscal ajuizada Estado do Maranhão, julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a responsabilidade tributária do réu, bem como a exigibilidade do restante da dívida.
O Estado do Maranhão ajuizou a mencionada execução fiscal em busca da satisfação de crédito tributário oriundo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com base nas CDAS colacionadas na inicial, no valor atualizado de R$ 14.286,23(quatorze mil, duzentos e oitenta e seis reais, vinte e três centavos).
Em embargos à execução, o réu, ora apelante, argumentou a ausência de responsabilidade tributária com a baixa do gravame relativo à alienação fiduciária, bem como a nulidade das CDAS.
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme mencionado.
O réu apelou, aduzindo ter o Juízo de base se equivocado, na medida em que na qualidade de credor fiduciário não poderia ter reconhecida eventual responsabilidade tributária pelo débito, por considerar que após o término dos contratos, e consequente baixa dos gravames, não deterá a propriedade dos bens, nem mesmo indireta.
Assim, pugnou pela reforma da sentença.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença, tendo em vista que o apelante não preenche os requisitos ter afastado seu vínculo com a dívida.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A questão a ser analisada no presente recurso cinge-se a análise da possibilidade de cobrança do IPVA contra instituição financeira fiduciária, que pretende ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva para figurar na ação executiva, com o argumento de que após a quitação dos contratos, e baixa dos gravames, não será proprietária do veículo, inexistindo vínculos com os fiduciantes.
Inicialmente, cumpre consignar que o STF, por meio do Tema 1.1531, reconheceu a repercussão geral de tema afeto aos autos, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
LEI 14.937/2003 DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL COM NORMAS GERAIS SOBRE O IPVA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL Todavia, não consta na decisão qualquer mandamento relativo à suspensão do julgamento nacional de temas assemelhados, com destaque para o fato de que a suspensividade não automática, conforme previsão do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Assim, não há óbice para o julgamento do caso em apreço.
Assim, quanto à legitimidade do credor fiduciante em relação ao débito de IPVA, é certo que o Banco é empresa financiadora para aquisição de veículos automotores, e por força de disposição contratual, garante o seu crédito mediante alienação fiduciária dos veículos arrendados.
Com isso, mantém o domínio resolúvel e a posse indireta dos bens arrendados, tipificando o fato gerador do IPVA, na condição de sujeito passivo da obrigação, na forma da Lei Estadual n.º 7.799/02.
Sobre a possibilidade de cobrança de IPVA sobre a figura do arrendador, é farta a jurisprudência que reconhece legítima a disposição legal que atribui ao titular do domínio resolúvel e possuidor indireto do bem a responsabilidade passiva pelo débito, e sem benefício de ordem, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO ALCANÇADA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO ARRENDANTE.
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE RECHAÇADAS.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 8.115/85.
PRECEDENTE DO STF. - Conforme dispõe o art. 2º, da Lei nº 8.115/85, o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo.
No arrendamento mercantil, a instituição arrendante é responsável solidária pelo adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto, momento do exercício de eventual opção de compra pelo arrendatário, o que sequer restou demonstrado no caso.
Precedentes do STJ e da Câmara. - Não é nulo o título executivo fiscal que atende aos requisitos do art. 202 do CTN.
No caso, as CDA´s indicam expressamente a placa dos veículos tributados, sendo que os documentos que as acompanham fazem menção ao RENAVAN, ao chassi, a marca, ao ano e ao local em que ocorreu o emplacamento dos veículos.
Por outro lado, não existe óbice legal em constar vários exercícios numa única CDA.
O que é vedado é que sejam englobados num único valor vários exercícios, sem que haja a discriminação dos valores por exercício cobrado, o que não é o caso dos autos, pois cada exercício é apontado separadamente. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 2298/MC, assentou que a ausência de legislação nacional, de competência da União (CF, ART. 146, III, A ) destinada a regular, em seus aspectos gerais, o imposto sobre a propriedade veicular, autoriza o Estado-membro e o Distrito Federal a instituírem o imposto com fundamento no art. 24, §3º, da Constituição da República.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-39, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 22/03/2018).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPVA.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE.
LEGALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Inicialmente, cumpre registrar que a candidatura de recurso à afetação como representativo da controvérsia em repercussão geral não enseja automaticamente o sobrestamento de recursos que versem sobre a mesma matéria. 2.
Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido da legalidade da cobrança do IPVA do credor fiduciário, no caso de a lei estadual o eleger como sujeito passivo tributário. 3.
A revisão do julgado no tocante a esse capítulo, portanto, ensejaria a apreciação da lei local, o que é inviável na espécie pela observância da Súmula 280/STF, aplicável ao caso de maneira analógica. 4.
Por fim, a análise da violação do 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).
Nesse sentido esta Corte já decidiu sobre a responsabilidade tributária do credor fiduciário: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDENTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CDA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA.
FIXADA COM RAZOABILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o credor fiduciário possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente.
II.
Não há falar em nulidade das Certidões de Dívida Ativa que embasaram a execução fiscal, pois todos os requisitos necessários como origem e natureza do crédito, multa e juros de mora, com o respectivo cálculo, capitulação legal da infração estavam nelas contidas.
III.
A simples omissão do livro e da folha da inscrição da dívida não constitui vício formal capaz de invalidar o título ou obstruir a defesa do executado.
IV.
Em relação a verba honorária, observo que o juízo de base após ponderar os incisos do §3°, do art. 20, do CPC, fixou os honorários no percentual mínimo de 10% constante do dispositivo legal.
V.
Assim, tenho que não merece prosperar o pedido de redução, uma vez que os honorários sucumbenciais foram fixados de forma proporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado e pela matéria discutida na lide.
VI.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832029-53.2019.8.10.0001, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relator DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
CDA.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CREDOR FIDUCIANTE.
REPERCUSSÃO GERAL RE 784.682/MG (RE 1.106.605/MG).
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. 1.
Embora a suspensão de processos pendentes em matéria de repercussão geral, autorizada nos moldes do artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015, contemple abrangência maior do que a prevista na regra anterior (artigo 543-B do CPC/1973), restrita ao sobrestamento à admissibilidade de recurso extraordinário, sua aplicabilidade ainda fica condicionada à prévia decisão judicial, de modo que não há que se falar em automática suspensão dos feitos em âmbito nacional, pois o procedimento depende de manifestação específica do Ministro do STF, relator do processo paradigma, a quem incumbe, em juízo discricionário, definir o alcance dos seus efeitos, o que não ocorreu no RE 784.682/MG. 2.
Discriminados na CDA que instrui o pedido executório o valor do principal, da multa e dos juros, a forma do seu cálculo, bem como a origem do débito (IPVA), conforme valores apurados em Auto de Lançamento, têm-se cumpridos os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, pelo que não há que se falar em nulidade do título executivo. 3.
O IPVA tem com fato gerador a propriedade do veículo.
No caso de alienação fiduciária do veículo, o credor fiduciante detém a posse indireta e o domínio resolúvel durante a vigência do contrato, mantendo, assim, a propriedade do bem.
Tem-se, aí, responsabilidade solidária, cabendo ao ente tributante propor a execução fiscal contra qualquer dos devedores, seja de maneira conjunta ou separada. 4.
O IPVA é tributo sujeito a lançamento ex officio, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo tributário e a notificação pessoal do sujeito passivo, que é anual, e tem sua forma de recolhimento e vencimento prevista em lei, não havendo que se falar em cerceamento de defesa 5.
Apelo CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJ/MA, Rel;Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, APELAÇÃO CÍVEL - 0846258-86.2017.8.10.0001 , Terceira Câmara Cível, em 14/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – IPVA, DPVAT, TAXA E MULTAS DE TRÂNSITO.
PROPRIEDADE RESOLÚVEL. 1.
Na hipótese dos autos a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência que objetivava suspender a exigibilidade tributária do IPVA, DPVAT, taxas e infrações de trânsito decorrentes do veículo objeto do contrato de financiamento de nº 12.***.***/0054-68 firmado entre a BV Financeira, ora recorrente, e Daniel Gonçalves de Oliveira, terceiro estranho à relação processual. 2.
Inexiste legitimidade ativa da instituição financeira agravante para realizar pedidos em nome do terceiro com o qual celebrou contrato, titular da propriedade do veículo, razão pela qual notória a ausência do fumus boni iuris, requisito imprescindível para deferimento de tutela antecipada visando determinar a suspensão da cobrança dos tributos incidentes sobre o veículo registrado em nome de terceiro. 3.
A possível ocorrência de fraude na celebração do contrato de alienação fiduciária entre particulares, por si só, não tem o condão de suspender a exigibilidade de tributos, visto que a fraude do contrato de financiamento nº 12.***.***/0054-68 não foi reconhecida judicialmente, persistindo, portando, os efeitos daí decorrentes, e nem o registro do veículo em nome do terceiro foi anulado, de modo que a propriedade ainda encontra-se registrada em nome do terceiro e também em nome da BV Financeira, na condição de proprietária resolúvel do bem, motivo pelo qual o Estado do Maranhão possui legitimidade para constituir o crédito tributário e executá-lo na forma da lei. 4.
Recurso improvido. (AI 0807107-82.2018.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2018, DJe 30/10/2018).
Ademais, não restou demonstrado que à época dos fatos geradores dos títulos executivos a baixa dos gravames, consolidando a propriedade dos adquirentes dos veículos.
Desse modo, não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva do Banco.
Ante o exposto, nego provimento do apelo, nos termos da fundamentação supra.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária -
29/08/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 21:58
Conhecido o recurso de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 65.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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24/08/2023 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 20:37
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/07/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:28
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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