TJMA - 0818974-96.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:08
Juntada de petição
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18/08/2024 20:00
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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15/08/2024 00:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 12:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1255
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05/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:52
Juntada de termo
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30/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/07/2024 23:59.
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05/06/2024 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:35
Juntada de petição
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30/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/05/2024 10:07
Juntada de recurso especial (213)
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22/05/2024 13:15
Juntada de petição
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16/04/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:24
Juntada de petição
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04/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 11:35
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/03/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kleber Costa Carvalho (CDPU) - Primeira Câmara de Direito Público
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02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GILCILENE ARCANJO CORDEIRO MOREIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:51
Juntada de petição
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/02/2024 11:46
Juntada de recurso especial (213)
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27/01/2024 13:33
Juntada de petição
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24/01/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2024.
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24/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/12/2023 10:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/12/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2023.
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17/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:30
Conhecido o recurso de GILCILENE ARCANJO CORDEIRO MOREIRA - CPF: *04.***.*14-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/12/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 23:39
Juntada de petição
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22/11/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 11:01
Recebidos os autos
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06/11/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/11/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/10/2023 22:33
Juntada de contrarrazões
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28/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:04
Juntada de petição
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11/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818974-96.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: GILCILENE ARCANJO CORDEIRO MOREIRA Advogados: JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - OABMA 17402-A, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - OABMA 17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - OABMA 17398-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILCILENE ARCANJO CORDEIRO MOREIRA em face de decisão do Juízo da 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos do cumprimento de sentença contra o Município de Imperatriz, rejeitou impugnação apresentada pelo agravado, arbitrando honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 10% sobre o valor da execução.
Em seu recurso, a parte agravante alega direito ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento por equidade, bem como a inclusão no cálculo do valor devido dos valores relacionados às verbas previdenciárias decorrentes do adicional por tempo de serviço executado.
No intuito de robustecer os elementos necessários ao convencimento desta relatoria acerca da matéria discutida no presente feito, especialmente em razão de se confundir com o mérito da questão do agravo de instrumento, hei por bem, por medida de cautela e por não vislumbrar extrema urgência apta a afastar o contraditório, reservar-me para apreciar o pedido de emergência após o oferecimento das contrarrazões pelo agravado.
Isso posto, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de lei, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que reputar convenientes, especialmente a lei municipal que estabelece os limites para pagamentos de condenações judiciais de pequeno valor.
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et labora" -
05/09/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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