TJMA - 0801188-74.2023.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 10:47
Baixa Definitiva
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21/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/08/2024 10:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE JESUS BEZERRA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:29
Publicado Intimação de acórdão em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 14:47
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR DE JESUS BEZERRA - CPF: *95.***.*21-49 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 23:29
Juntada de petição
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28/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:35
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:35
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:35
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801188-74.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR DE JESUS BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - EPP Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Na demanda em apreço, JOSE DE RIBAMAR DE JESUS BEZERRA vem a juízo propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do 99 TECNOLOGIA LTDA, em decorrência de cobranças indevidas de compras no extrato bancário do autor.
Em contestação, o réu alega, preliminarmente, cerceamento de defesa por ausência de dados e inépcia da inicial por ausência de documentos, pois aduz que o autor não apresentou dados do cartão e documentos que comprovem o dano moral alegado, e ilegitimidade passiva.
No mérito alega, em síntese, que a parte requerente não traz qualquer prova dos fatos alegados, apenas sua própria declaração reduzida a termo, a qual não comprova o que de fato aconteceu.
Afirma que não há nexo de causalidade entre a conduta do réu e eventual dano sofrido pela parte autora, bem como não há prova nos autos de qualquer evento que tenha realmente acontecido ou que referido evento tenha causado algo maior que mero aborrecimento.
Alega ainda impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos materiais e morais alegados.
Realizada audiência UNA sem acordo entre as partes.
Decido.
Antes do mérito, INDEFIRO as preliminares de cerceamento de defesa por ausência de dados e inépcia da inicial por ausência de documentos.
Cabe ressaltar que a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil aos processos do Juizado Especial não é a mais adequada, pois há diferença acentuada entre os princípios que regulamentam os ritos sumário e ordinário e os da Lei 9.099/95, principalmente quando a Lei dos Juizados dispõe de forma diferente do CPC.
Com efeito, a parte requerente apresentou seus documentos e dados pessoais (RG e CPF), os quais permitem a identificação do autor na base de clientes da empresa requerida, bem como trouxe aos autos os extratos bancários que demonstram a contento as cobranças lançadas em favor da empresa ré, o que, por si só, afasta as preliminares alegadas.
Por fim, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo reclamado.
Em consulta ao extrato bancário do autor, verifica-se claramente que o extrato indica que os valores das compras com cartão descontadas na conta bancária do autor favoreceram a empresa 99APP ora reclamada.
Assim, tenho que os elementos carreados ao processo são suficientes para que o réu figure no pólo passivo da demanda, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Inicialmente, em relação à inversão do ônus da prova impugnada pela parte requerida, importante registrar que a análise da demanda engloba relação de consumo entre as partes, pois, a despeito da relação existente entre a empresa ré e os seus motoristas, parceiros ou colaboradores, não pairam dúvidas que a relação entre os usuários do aplicativo e a empresa é eminentemente consumerista e, por isso, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório constata-se que de um lado a parte requerente comprova, através do seu extrato bancário (id nº 94596141), que foram efetuados lançamentos de compras com cartão referentes à utilização dos serviços 99APP, os quais são objeto de impugnação pelo autor na presente demanda, restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever de o requerido demonstrar a legalidade das referidas cobranças.
Assim, diante da inversão do ônus da prova, é dever do requerido demonstrar a legalidade das cobranças referentes às compras impugnadas ou o efetivo cancelamento da compra com reembolso da quantia paga.
De início, importante frisar que, embora o requerido sustente que as transações não foram comprovadas pelo autor, após análise da contestação, observo que o requerido se limita a alegar ausência do ato ilícito e inexistência dos danos alegados, sem, contudo, apresentar o instrumento contratual acerca dos negócios jurídicos que supostamente originaram as compras.
Com efeito, o réu não apresentou quaisquer documentos que comprovem a inequívoca autorização dos lançamentos das cobranças na fatura de cartão de crédito, ou ainda, documentos que comprovem o cadastro do autor junto à plataforma 99APP ou registros que comprovem a utilização de serviços supostamente adquiridos pela parte autora.
Por certo, a juntada de eventuais documentos como, por exemplo, nota fiscal de serviços, ordens de serviço, recibos de venda ou registros de histórico de aplicativos seriam suficientes para fazer ruir todas as alegações da parte requerente, no entanto, a empresa ré não produziu provas contrárias às alegações do autor.
Portanto, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras de que foram lançadas cobranças indevidas de compras não autorizadas na conta do requerente.
Assim, uma vez evidenciada a conduta ilícita do agente, a ilegalidade da cobrança impugnada na inicial é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, razão pela qual a reparação pelos danos oriundos da cobrança é medida que se impõe.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que os descontos de valores de compras indevidas em fatura de cartão acarretaram prejuízos econômicos desnecessários ao autor, situação que ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Quanto aos danos materiais, verifico da análise dos extratos anexados (ID n. 94596141) que as cobranças indevidas perfazem o prejuízo econômico ao requerente no montante de R$ 124,04 (Cento e vinte e quatro reais e quatro centavos), quantia esta que deverá ser restituída em dobro, por se tratar de cobrança indevida conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR o requerido, 99 TECNOLOGIA LTDA, ao pagamento em dobro das compras indevidas lançadas na conta do autor, totalizando o montante de R$ 248,08 (Duzentos e quarenta e oito reais e oito centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) CONDENAR a requerida, 99 TECNOLOGIA LTDA, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 04 de setembro de 2023 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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