TJMA - 0801545-27.2023.8.10.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 09:40
Baixa Definitiva
-
09/02/2024 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
09/02/2024 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 12:03
Juntada de petição
-
18/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 08:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2023 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2023 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801545-27.2023.8.10.0062 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: MARIA SILVA SARAIVA Advogado do(a) RECORRIDO: LORENA MAIA SANTOS - MA21951-A RAPHAEL LEITE GUEDES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) RAPHAEL LEITE GUEDES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 06/12/2023 e o término às 15:00 do dia 13/12/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 23 de novembro de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
23/11/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2023 10:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:23
Distribuído por sorteio
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0801545-27.2023.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: AUTOR: MARIA SILVA SARAIVA ENDEREÇO: MARIA SILVA SARAIVA - Avenida Joaquim Pinto, 158, Centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LORENA MAIA SANTOS (OAB 21951-MA) PARTE REQUERIDA: REU: BANCO BRADESCO S.A.
ENDEREÇO: BANCO BRADESCO S.A. - Cidade de Deus, s/n, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA Inicialmente indefiro o pedido da advogada da parte ré acerca do pedido de realização de audiência de instrução, tendo em vista que as provas aqui constantes são suficientes para dirimir a questão.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito ambas preliminares, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo.
Por fim, a própria contestação, ora apresentada, já é fundamento para resistência da pretensão do autor, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos análogos.
DO MÉRITO Passando ao mérito, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dito isto, tem-se que a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de supostos descontos ilegais em benefício previdenciário.
Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, é o que se extrai da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53983/2016.
No particular, estou em que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos na conta corrente que recebe o benefício previdenciário, relativo a tarifas bancárias, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o contrato impugnado, nem outro documento capaz de atestar a validade da avença.
Desta forma, não foi comprovada a relação contratual da parte autora com o réu.
Todavia, vê-se que, no presente caso, em que pese a parte autora ter requerido a repetição do indébito, deixou de juntar os extratos completos que comprovassem os demais descontos, juntando prova apenas de determinados descontos, quando tal atitude lhe competia, haja vista serem documentos totalmente acessíveis por meio de consulta eletrônica realizada em autoatendimento das agências bancárias.
Desse modo, deve(m) ser considerada(s) como descontada(s) indevidamente, apenas a(s) parcela(s) comprovada(s) nos autos, as quais deverão ser ressarcidas, em dobro, à parte autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, entendo não restarem configurados no caso em tela.
A questão se restringiu à esfera patrimonial da parte autora, sendo suficiente a condenação por danos materiais.
Outrossim, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima.
Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.
O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana.
No presente caso, verifico que o evento não é bastante para caracterizá-lo.
Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) declarar a inexistência dos contratos referidos na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada, relativo às tarifas bancárias; b) condenar o promovido a devolverem dobro o valor indevidamente descontado, que totaliza R$ 3.697,12 , acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos a partir da data da citação.
Sem custas e honorários.
Intimem-se pelo DJEN.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800010-79.2021.8.10.0144
Gildeon Silva dos Santos
Municipio de Sao Pedro da Agua Branca
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2021 17:25
Processo nº 0800010-79.2021.8.10.0144
Gildeon Silva dos Santos
Municipio de Sao Pedro da Agua Branca
Advogado: Amadeus Pereira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2024 13:11
Processo nº 0805416-52.2023.8.10.0034
Banco Agibank S.A.
Maria das Neves da Conceicao
Advogado: Marcus Alexandre da Silva Benjamim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0805416-52.2023.8.10.0034
Maria das Neves da Conceicao
Banco Agibank S.A.
Advogado: Marcus Alexandre da Silva Benjamim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2023 09:23
Processo nº 0824043-09.2023.8.10.0001
18 Distrito de Policia Civil da Cidade O...
Matheus Vinicios Alves da Silva
Advogado: Mauro Enrique Frazao Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2023 12:24