TJMA - 0000249-83.2007.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 12:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 13/06/2022 23:59.
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09/07/2022 01:15
Decorrido prazo de LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO em 07/06/2022 23:59.
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24/06/2022 21:28
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 10:14
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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26/04/2022 04:41
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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26/04/2022 04:40
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 17:49
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2021 10:37
Conclusos para despacho
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30/03/2021 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 17:13
Juntada de petição
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26/03/2021 19:08
Decorrido prazo de LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO em 22/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 17:32
Juntada de petição
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16/03/2021 02:39
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0000249-83.2007.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GERALDA DE JESUS PACHECO CARDOSO End.: Adv.: Advogado do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755 Requerido: MUNICIPIO DE SANTA HELENA End.: Adv.: Advogado do(a) REU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir provas nos autos, hipótese na qual deverão elencar as questões de fato e de direito que entendem controversas e justificar e especificar as provas que entendem necessárias para o deslinde das questões abordadas neste feito, considerando a existência de pleito genérico de produção de provas.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, poderá ser o feito julgado antecipadamente no mérito.
Ficam as partes cientes que, na hipótese da não indicação das questões de fato controvertidas, este Juízo poderá julgar antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC ou dispensar a produção de provas requeridas genericamente, a teor do art. 374, III do CPC.
Quando da especificação e justificação das provas, deverão as partes relacionar o meio de prova postulado às questões de fato controversas, sob pena de indeferimento do pleito diante da desnecessidade de produção da prova, a teor do art. 370, parágrafo único do CPC.
Ficam as partes informadas que, caso não seja adequadamente justificada a necessidade da prova e especificado o meio probatório a ser produzido, nos termos acima delineados, haverá preclusão quanto ao direito de produzir prova genericamente requerida ou poderá haver julgamento antecipado do mérito.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, Quinta-feira, 11 de Março de 2021 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
11/03/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA HELENA em 04/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 01:33
Decorrido prazo de GERALDA DE JESUS PACHECO CARDOSO em 28/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 09:58
Conclusos para despacho
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18/05/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 17:37
Juntada de Certidão
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18/05/2020 15:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/05/2020 15:25
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2007
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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