TJMA - 0802452-47.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 13:54
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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30/03/2021 16:54
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:35
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:35
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 11:28
Juntada de petição
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16/03/2021 02:36
Publicado Sentença (expediente) em 15/03/2021.
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12/03/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
in PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802452-47.2018.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SONIA NUNES DA SILVA Advogados do(a) DEMANDANTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração, diante da complexidade da causa e incompetência do rito da Lei nº 9.099/95, que pode ser declarada a qualquer tempo depois de possibilitada a conciliação das partes.
Com efeito, vê-se que dos autos que MARIA SONIA NUNES DA SILVA vem a juízo propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando elevação do consumo de sua unidade consumidora que resultou em cobranças indevidas que escapam a sua média mensal de consumo, bem como sua capacidade de pagar.
Frustrada a tentativa de conciliação dos litigantes no termo de audiência, oportunidade na qual a empresa requerida apresentou defesa com documentos alegando, em suma, exercício regular de direito diante da leitura real do consumo e consequente cobrança pelos serviços disponibilizados.
E, da análise percuciente dos fatos e documentos juntados pelas partes, entendo que de fato há discrepância no consumo médio, conforme gráfico constante das faturas anexas, todavia, observa-se que HOUVE LEITURA REAL (IN LOCO) NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO, não sendo o caso da hipótese de aferição do consumo de energia elétrica por estimativa, habitualmente praticada pelos prepostos da requerida como é fato notório.
Assim, para formar convicção deste magistrado acerca da regularidade ou não da súbita elevação do consumo de energia elétrica no mês impugnado pela parte requerente, é imprescindível a realização de perícia técnica (vistoria) no imóvel e no equipamento de medição, para ser dirimido se houve erro na medição, problemas no equipamento de aferição ou consumo efetivamente usufruído pela parte requerente, podendo, inclusive, haver furto ou fuga de energia elétrica devido à má conservação dos eletrodomésticos que guarnecem o imóvel.
Nesse passo é necessário constatar quais os aparelhos elétricos e eletrônicos que guarnecem o imóvel da parte requerente, bem como os hábitos de suas utilizações para poder se estabelecer a média de consumo de energia elétrica na respectiva unidade consumidora, daí sim, constatar se houve ou não erro na medição.
Essa perícia é prova complexa a ser realizada através de órgão oficial, a exemplo do INMEQ, órgão vinculado ao INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) no Estado do Maranhão, entidade imparcial e detentora de fé-pública.
Sucede que o rito Juizado Especial Cíveis é incompetente para possibilitar incidentalmente a realização dessa prova, diante do grau de complexidade da perícia técnica que entendo ser imprescindível para a resolução da lide.
Essa diligência não se compatibiliza com a concentração e informalidade ditadas pela Lei 9.099/95.
E mais, declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente já que os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim, sendo, acolho a preliminar arguida pela parte requerida e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 11 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
11/03/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 17:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/06/2020 11:16
Juntada de petição
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02/12/2019 17:25
Conclusos para julgamento
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12/11/2019 19:14
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2019 11:40 1ª Vara de Lago da Pedra .
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12/11/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2019 12:06
Juntada de contestação
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27/10/2019 01:56
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 25/10/2019 23:59:59.
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27/10/2019 01:56
Decorrido prazo de CEMAR em 23/10/2019 23:59:59.
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27/10/2019 01:56
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 22/10/2019 23:59:59.
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27/10/2019 01:55
Decorrido prazo de THAYANNY DE BRITO VERISSIMO em 22/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2019 15:21
Juntada de diligência
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15/10/2019 11:17
Expedição de Mandado.
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15/10/2019 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 11:15
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 11:40 1ª Vara de Lago da Pedra.
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14/10/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2018 10:30
Conclusos para decisão
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14/09/2018 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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