TJMA - 0800906-25.2020.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 12:52
Conclusos para despacho
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05/05/2022 12:52
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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23/02/2022 16:27
Decorrido prazo de DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES em 10/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 10/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:28
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 06:50
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800906-25.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) REQUERENTE: STOCKTON-AGRIMOR DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNANTE: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905 REQUERIDA(O): NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. e outros (5) Advogados/Autoridades do(a) IMPUGNADO: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944, CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360 Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNADO: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 57886428, a seguir transcrito(a) SENTENÇA: "Trata-se de impugnação de crédito ajuizada pela STOCKTON-AGRIMOR DO BRASIL LTDA em face de NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA e OUTROS requerendo a reinclusão do valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), referente às notas nº 7362 ou nº 8161.Instada a se manifestar, a Administração Judicial emitiu parecer no ID. 42779989 ponderando, inicialmente, sobre o julgamento administrativo realizado com base na documentação que lhe foi apresentada.
Disse ter a impugnante apresentado, nesta oportunidade, a nota fiscal de n° 8161 (Id. 29413030) e recibo da entrega da mercadoria (Id. 29413032), no valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), não se opondo à majoração do crédito sujeito à recuperação judicial.
Por sua vez, a impugnada manifestou-se no Id. 42861558 não se opondo à inclusão do crédito, permanecendo na Classe III – Quirografários. É o breve relatório.
Passo a deliberar.
De início, é importante observar ser incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, notadamente em razão da Nota Fiscal de nº 8161 no valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), apresentada com a inicial.
E a Administração Judicial compareceu no ID. 42779989 discorrendo sobre o julgamento realizado administrativamente em que não havia lastro documental para o crédito em questão.
Contudo, disse a auxiliar do Juízo que “no presente feito, a impugnante apresentou a nota fiscal de n° 8161 (Id. 29413030) e recibo da entrega da mercadoria (Id. 29413032), no valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), documentos estes que não haviam sido apresentados administrativamente pelos recuperandos”.
Nesse sentido, havendo prova do negócio realizado entre as partes, sobretudo diante da concordância dos impugnados e parecer favorável da Administração Judicial, a retificação/majoração do crédito é medida impositiva, ante a apresentação da nota fiscal de nº 8161 nesta oportunidade.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a inclusão do crédito, referente a Nota Fiscal de nº 8161, na importância de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais).
Com a inclusão da importância, o crédito da impugnante será majorado para R$ 1.280.062,00 (um milhão duzentos e oitenta mil e sessenta e dois reais), e mantido na classe III - Credores Quirografários.
Por não ter havido resistência, deixo de condenar em honorários advocatícios (REsp 1759004 / RS).Intimem-se.
Cumpra-se" FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial -
15/12/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 13:35
Julgado procedente o pedido
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14/04/2021 18:10
Conclusos para decisão
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19/03/2021 18:55
Juntada de protocolo
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18/03/2021 16:01
Juntada de petição
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17/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0800906-25.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) REQUERENTE:STOCKTON-AGRIMOR DO BRASIL LTDA.
REQUERIDA:NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. e outros (5) Administrador Judicial: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944, De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO o Administrador Judicial supracitado do DESPACHO DE ID:29516813 da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
15/03/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2020 06:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO em 16/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 10:17
Juntada de Certidão
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23/03/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 12:05
Conclusos para decisão
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19/03/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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