TJMA - 0818461-31.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2024 00:45
Decorrido prazo de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 17:00
Juntada de petição
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17/02/2024 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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14/02/2024 12:07
Juntada de malote digital
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11/02/2024 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 16:15
Prejudicado o recurso
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30/10/2023 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2023 13:08
Juntada de contrarrazões
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06/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0818461-31.2023.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0000247-39.2017.8.10.0128) Agravante: INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP Advogados: BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB/AL Nº10762); DENYS BLINDER (OAB/MA N.º 12.661-A); FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB/AL Nº 9.958) Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA Nº 25.883-A) E JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA Nº 25.771-A) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
04/10/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2023 10:33
Juntada de petição
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25/09/2023 14:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/09/2023 17:37
Juntada de malote digital
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04/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818461-31.2023.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0000247-39.2017.8.10.0128) Agravante: INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP Advogados: BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB/AL Nº10762); DENYS BLINDER (OAB/MA N.º 12.661-A); FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB/AL Nº 9.958) Agravado: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA Nº 25.883-A) E JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA Nº 25.771-A) Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus (Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho) que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000247-39.2017.8.10.0128, determinou a emenda da inicial a fim de que a parte agravante juntasse “procuração atualizada e específica para este processo, outorgada por todos os seus substituídos, juntamente com os documentos de identificação”.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, o agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o exame do Juízo prévio de conhecimento a fim de verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na espécie, verifico de plano, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, cabimento.
Em consonância as regras processuais insertas no CPC em vigor, o cabimento do recurso de agravo de instrumento está disciplinado no rol do artigo 1.015.
Por outro lado, o STJ, quando do julgamento dos REsp 1704520 e 1696396, em 05.12.2018, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Em sendo assim, para que uma decisão seja impugnada mediante recurso de agravo de instrumento, este deve demonstrar, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, apto a possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora do rol do artigo 1.015 do CPC, em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do citado dispositivo legal.
Da análise da peça recursal, a decisão vergastada impõe ao agravante a determinação de emendar a inicial a fim de acostar procuração atualizada, outorgada por todos os seus “substituídos processuais, individualmente considerados, são pessoas idosas, com mais de 60 anos, como informado pela parte autora, de modo que o longo lapso temporal desde a propositura exige cautela na verificação da representação processual”.
Nesse contexto, além da decisão combatida não se enquadrar no rol art. 1.015 do CPC, também não se amolda nos critérios de mitigação adotados pelo STJ, eis que o agravante não se incumbiu de demonstrar qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso contra sentença de mérito.
Ademais, comungo do recente posicionamento do STJa, que apreciando recurso oriundo desta Corte de Justiça, entendeu pelo não cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial (REsp 1.987.884/MA; Relª Ministra Nancy Andrighi; DJe 23/06/2022), in verbis: “Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.015, ambos do CPC e na Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NÃO CONHECER do recurso, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo a quo sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01 -
31/08/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 16:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA - CNPJ: 16.***.***/0005-74 (AGRAVANTE)
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30/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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