TJMA - 0800596-41.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:09
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:06
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:35
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:19
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:45
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:43
Decorrido prazo de WANDERSON MOREIRA SOARES em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:38
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800596-41.2023.8.10.0114 AÇÃO: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) PARTE AUTORA: WANDERSON MOREIRA SOARES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDERSON MOREIRA SOARES - MA10960-A PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Cuida-se de procedimento originado em decorrência do extravio dos autos da Execução nº 0000959-71.2017.8.10.0114 promovida por WANDERSON MOREIRA SOARES em face do ESTADO DO MARANHÃO, em razão de sua atuação como advogado nomeado por ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.De acordo com a informação anexa, os autos foram remetidos em 04/04/2019 à Procuradoria do Estado do Maranhão (ID 88228635).Segundo a Procuradoria respectiva, os autos foram remetidos à Procuradoria Geral do Estado, com distribuição naquele órgão em 12/04/2019.
Foram, então, elaboradas peças processuais relativas aos autos, com registros no sistema da Procuradoria no mês de maio de 2019.
Afirma que os autos foram devolvidos a esta Comarca (ID 88228631).Não houve, contudo, o recebimento dos autos até a presente data.Foram anexadas à presente as diligências retro mencionadas, a certidão de inteiro teor do feito, bem como, as decisões e despachos existentes no sistema de informação processual THEMIS PG.Das informações e peças colhidas da parte exequente, observa-se que após a remessa dos autos para manifestação da Procuradoria para ciência da sentença de extinção do feito, os autos não retornaram à Comarca (ID 88228635).É o Relatório.Decido.Constata-se que os autos originários foram extraviados após a sua remessa à PGE.Verifica-se ainda que, após diversas diligências cartorárias, não houve êxito na recondução dos autos do processo extraviado à serventia.Ocorre que, não obstante, considerando-se o caráter publicístico do processo, instrumento da função jurisdicional que integra o poder estatal, tem-se admitido que a Restauração dos autos desaparecidos se dê inclusive de ofício, em caso de ausência prolongada de manifestação das partes.Em verdade, para que a prestação jurisdicional seja célere e efetiva, surge a necessidade de se impedir o prolongamento de litígios pendentes há anos, por falta de interesse do titular do direito.Nesse contexto, mostra-se incompatível com a atual conjuntura do Poder Judiciário a perpetuação de ações nas quais o maior interessado não provê meios para o cumprimento das diligências que não podem se dar por impulso oficial.No caso em análise, trata-se de Execução que se encontra extraviada e permaneceu paralisada por quase 04 (quatro) anos, sem qualquer manifestação das partes acerca disso.Isto posto, DECLARO RESTAURADOS, de ofício, os autos da Execução veiculada no processo nº 0000959-71.2017.8.10.0114, devendo se prosseguir com o feito nos presentes autos (art. 716 do CPC).P.R.I.Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, tendo em vista que a parte exequente já se manifestou pelo desinteresse no prosseguimento do feito e este já fora sentenciado (ID 88566309).Riachão - MA, 18 de maio de 2023.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito titular da comarca de Riachão/MA" -
29/08/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
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23/03/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 14:28
Juntada de petição
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20/03/2023 14:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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