TJMA - 0800550-19.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2021 11:20
Juntada de petição
-
16/08/2021 08:46
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2021 16:29
Juntada de Alvará
-
29/06/2021 14:43
Processo Desarquivado
-
25/06/2021 13:54
Expedido alvará de levantamento
-
24/06/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 19:40
Juntada de petição
-
01/06/2021 16:30
Juntada de petição
-
09/04/2021 09:41
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 09:40
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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30/03/2021 16:35
Decorrido prazo de ANDREIA LAGES DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 16:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:41
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Processo Nº. 0800550-19.2019.8.10.0138 Requerente: ANTÔNIO CARLOS DA MATA ALMEIDA Advogado: ANDREIA LAGES DA SILVA – OAB/MA nº 14.724 Requerido: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/MA nº 19.411A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Em síntese, alega a parte autora ser correntista perante a instituição financeira requerida, utilizando-se de cartão de crédito e débito com Chip de Bandeira Visa.
Informa que ao acompanhar a fatura do cartão de crédito com vencimento em 12.08.2019, constatou que existem compras realizadas em estabelecimentos que nunca compareceu ou efetuou transações, bem como foram gerados taxas em decorrência das compras não reconhecidas.
Aduz que assim que tomou conhecimento das compras lançadas em sua fatura de cartão de crédito, procurou a instituição financeira reclamada para os devidos esclarecimentos, todavia não obteve resposta.
Por tais motivos, requer a devolução, em dobro, dos valores pagos e a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação a parte reclamada alega preliminares e no mérito que existe vínculo contratual entre as partes, bem como houve o reconhecimento das compras por parte do autor e ausência de falha na prestação do serviço.
II.
DAS PRELIMINARES II.I INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O requerido solicitou a extinção do feito por incompetência territorial, já que o comprovante de residência juntado pelo autor se encontra em nome de terceira pessoa.
Todavia, a alegação não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer indício que possa infirmar a validade do documento de ID nº 25418068, o qual se refere a este Município de Urbano Santos/MA.
Ademais, a Lei 9.099/95 não exige comprovação de residência em nome do próprio autor, isso porque, ao contrário do códex processual mais complexo (CPC), os propósitos do art.2º da lei dos juizados especiais visa solucionar essas lides de menor complexidade também com mais flexibilidade das normas, estabelecendo que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Nesse sentido, cita-se os seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
O comprovante de residência não figura entre os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, razão pela qual a sua ausência não impede o regular prosseguimento do feito. (Processo AC 10000191131754001 MG.
Publicação: 29/01/2020 Julgamento: 21 de Janeiro de 2020.
Relator Maurílio Gabriel).
Por isso, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO III.I.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90 à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC.
Inteligência da Súmula 297 do STJ.
Nesta senda, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 STJ, frente a vulnerabilidade dos consumidores, que mesmo possuindo cartões vinculados a senha pessoal não estão protegidos de condutas ilícitas perpetradas por terceiros.
Sendo assim, comprovado o lançamento indevido de valores na fatura do cartão de crédito da parte autora, relativo as compras com as rubricas www.sympla 1Y3ZNE no valor total de R$ 206,92 e STEAMGAMES.COM no valor total de R$ 200,00, as quais não foram efetuadas, tampouco reconhecidas pela consumidora, a devolução do montante pago e demais encargos inerentes as compras é medida que se impõe.
Isso porque, o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório (art.373, II, CPC), na medida em que não logrou comprovar que as compras impugnadas foram realizadas pela parte autora, sendo de rigor determinar a restituição dos valores em favor do titular do cartão de crédito.
Ademais, cabe destacar que apenas uns “prints” constantes na contestação são insuficiente para comprovar a culpa exclusiva do consumidor e inexistência da falha na prestação do serviço.
No mais, a simples alegação de que as compras foram realizadas por meio de cartão com Chip, não afastam, isoladamente, a responsabilidade do banco por falha no sistema de segurança, pois não consta nos autos documentos comprobatórios do alegado, como por exemplo, o procedimento administrativo que poderia apurar quem efetivamente realizou as referidas compras não reconhecidas pelo demandante.
Sendo assim, resta claro que a reclamada não coligiu aos autos informações suficientes para provar que efetivamente o demandado tenha sido o responsável pelas compras que afirma desconhecer.
Nesse sentido, uma vez que o requerente, por meio do extrato detalhado do cartão de crédito, comprovou a cobrança das compras “www.sympla 1Y3ZNE” no valor total de R$ 206,92 e “STEAMGAMES.COM” no valor total de R$ 200,00, as quais incidiram, ainda, custos com avaliação emergencial de crédito (R$ 19,00), custo transferência exterior (R$ 68,00) IOF/Stransf.
Inter Reais (14,04) e encargos de rotativo (R$130,99), bem como considerando que o requerido não cumpriu o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, é forçoso o reconhecimento da procedência do pedido de restituição dos valores referente as compras supracitadas.
Corroborando esse entendimento, cita-se os seguintes julgados: INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Pedido de depoimento pessoal da autora.
Ausência de recolhimento da despesa necessária, embora devidamente intimado.
Preclusão da produção da prova.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Sociedade titular da bandeira de cartão de crédito que integra a cadeia de fornecedores, respondendo solidariamente em caso de fato ou vício do serviço.
PRELIMINAR AFASTADA.
DANOS MATERIAIS.
Falha na prestação dos serviços caracterizada.
Inexigibilidade do débito reconhecida.
Ressarcimento dos valores pagos indevidamente, de forma simples, afastada a devolução em dobro estabelecida na sentença.
DANO MORAL.
Não configura dano moral a simples cobrança de débito indevido.
Mero dissabor incapaz de gerar direito ao recebimento de indenização por dano moral.
RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS E NÃO CONHECIDO O RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP - AC: 10090871720188260362 SP 1009087-17.2018.8.26.0362, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2019) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO PELA COMERCIANTE.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA CONSUMIDORA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE EM SENTENÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Na sentença, foi declarada a inexistência do débito impugnado pela parte autora.
Recorreu a demandante, a fim de ser indenizada por danos morais.
Danos morais não configurados.
A cobrança indevida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do suposto abalo moral.
Ademais, não foi retratada circunstância excepcional de afronta aos direitos de personalidade da parte autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*70-83, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*70-83 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019) III.II.
Dos Danos Materiais Verificado o pagamento e cobrança indevida das compras no cartão de crédito da parte autora, afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual impõe a repetição do indébito.
Logo, uma vez que o requerido não comprovou que o requerido foi o responsável pelas compras questionadas, o que era de sua obrigação probatória, deve ser condenado ao pagamento do indébito, na forma dobrada, eis que resta comprovada a má-fé por parte do réu.
Assim sendo, conforme os documentos encartados aos autos, tem-se que os lançamentos indevidos na fatura de cartão de crédito referente as compras não reconhecidas e demais encargos incidentes sobre elas, os quais foram efetivamente debitadas da conta do autor, totalizam o importe de R$ 638,95 o qual deve ser restituído pelo requerido, na forma dobrada, qual seja, R$ 1.277,90 (mil duzentos e setenta e sete reais e noventa centavos).
III.III.
Dos Danos Morais – Melhor Reflexão Sobre a Matéria – Jurisprudência Do STJ e do TJMA – Necessidade De Velar Pela Integridade, Estabilidade E Coerência Da Jurisprudência (art. 926, CPC) Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade.
O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’.
Destarte, o dano configura uma cláusula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante.
Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária.
Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa.
Este órgão judicial vinha concedendo dano moral in re ipsa (ou dano moral presumido) na hipótese de haver descontos indevidos na conta bancária do consumidor.
Contudo, uma melhor reflexão sobre a matéria enseja a mudança de entendimento para se alinhar com o padrão decisório do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da legislação federal, e com o entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Afinal, o STJ, também conhecido, carinhosamente, como Tribunal da Cidadania, vem decidindo que “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017).
Nesse precedente, a 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento.
Nessa mesma toada, a Min.
Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017).
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão feita pelo Juiz do TJMA Holídice Cavalcante, a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral.
No caso em apreço a parte autora não produziu provas para demonstrar o dano moral alegadamente suportado, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Ainda que tenha o demandante suportado incômodos e preocupações em virtude dos lançamentos indevidos das compras em sua fatura de cartão de crédito, não demonstrou que tais foram capazes de caracterizar o dano moral passível de indenização.
Isto porque, não houve sequer inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, portanto, é evidente que o incômodo suportado se enquadra dentro da esfera do tolerável dentro da lógica que vem regendo o mercado de consumo.
Destarte, conquanto tenha havido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tenho que não há falar em dano moral, quanto muito mero incômodo ou dissabor, não passível de indenização.
As pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não podem ser tidos como causa de indenização econômica, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de pequenos desentendimentos do cotidiano.
Desse modo, tenho que os fatos narrados pela parte requerente não passam de meros dissabores, que não se revelam suficientes à configuração do dano moral, pois deve o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes.
Nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo pela ausência de dano moral em situações em que o consumidor tem lançado indevidamente compras em sua fatura de cartão de crédito, In verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DÍVIDA INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
RECURSO PROVIDO.
I - No caso concreto, trata-se de cobranças indevidas em cartão de crédito da apelada no valor de R$ 160,10 (cento e sessenta e dez centavos, requerendo dano moral e repetição do indébito.
II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ.
III -A ocorrência de meras cobranças indevidas não enseja a indenização por danos morais, configurando-se o ocorrido como meros aborrecimentos.
IV- A simples cobrança, ainda que indevida, não dá ensejo à reparação por danos morais, pois, para o seu reconhecimento é necessária a demonstração da repercussão negativa que a atuação gerou no meio social da Autora, o que não ocorreu no caso vertente.
Dessa forma, não há que se falar em dano moral, mas sim em meros aborrecimentos, intrínsecos à vida cotidiana.
V.
Apelo que se DÁ PROVIMENTO.” (TJ-MA - AC: 00019972620158100038 MA 0150832018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2019 00:00:00) “EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO INDÉBITO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Sem razão o apelante, visto que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que não restou demonstrado nos autos, mormente porque o dissabor inerente à expectativa frustrada em razão de descumprimento contratual é inerente ao cotidiano das relações comerciais.
II - Nesse cenário, a mera cobrança e/ou pagamento de valores indevidos em fatura do cartão de crédito, não enseja danos morais passiveis de reparação, mormente considerando que de acordo com o extrato bancário de fl. 15, o pagamento da fatura foi realizado dia 25/02/2016 e a última transferência crédito em favor de KAREN LOPES DA SILVA, foi realizada dia 29/02/2016, ou seja, apenas 4 (quatro) dias após o pagamento da fatura questionada, tempo exíguo para gerar constrangimento ou humilhação.
III - Apelo conhecido e desprovido.” (TJ-MA - AC: 00033470920168100040 MA 0102052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COMPRA CONTESTADA ADMINISTRATIVAMENTE PELA CONSUMIDORA – RECONHECIMENTO EXPRESSO DOS OPERADORES DO CARTÃO DE CRÉDITO DA ILEGALIDADE DE LANÇAMENTOS – ESTORNO DOS LANÇAMENTOS - POSTERIOR NOVO DÉBITO DAS PARCELAS – IMPOSSIBILIDADE – ATO QUE CONSTITUI FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – VÍCIO DE QUALIDADE – COMETIMENTO DE ATO INESPERADO APÓS DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE QUE ENSEJOU AS COMPRAS – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – NEXO DE CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE EXCLUSÃO – DANO MATERIAL CONSISTENTE NO VALOR DAS PARCELAS LANÇADAS – REPETIÇÃO EM DOBRO – ART. 42, DO CDC – MÁ-FÉ NA COBRANÇA CUJA CAUSA JÁ FORA RECONHECIDA COMO ILÍCITA EM MOMENTO ANTERIOR – DANO MORAL – FALHA QUE IMPORTOU EM MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO, PRÓPRIOS DA VIDA COTIDIANA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 14ª C.
Cível - 0073368-52.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 23.03.2020)” (TJ-PR - APL: 00733685220188160014 PR 0073368-52.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2020) Destarte, considerando os argumentos suprarreferidos, considero improcedente o pleito de indenização por danos morais deduzido contra o requerido.
DO DISPOSITIVO DO EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das compras impugnadas, razão pela qual determino o cancelamento definitivo das mesmas, bem como dos respectivos encargos de avaliação emergencial de crédito (R$ 19,00), custo transferência exterior (R$ 68,00) IOF/Stransf.
Inter Reais (14,04) e encargos de rotativo (R$130,99); b) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.277,90 (mil duzentos e setenta e sete reais e noventa centavos), a título de repetição de indébito dobrada, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, ressalvadas eventuais comprovações de estornos que venham a ser demonstrados na fase de cumprimento de sentença pelo réu; c) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 09 de Março de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa -Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos- -
11/03/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2020 13:49
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2020 10:20 Vara Única de Urbano Santos .
-
04/11/2020 10:31
Juntada de petição
-
02/11/2020 21:04
Juntada de protocolo
-
20/10/2020 00:36
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 00:36
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 11:05
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2020 11:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/11/2020 10:20 Vara Única de Urbano Santos.
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18/05/2020 15:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/05/2020 14:30 Vara Única de Urbano Santos.
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18/05/2020 15:36
Juntada de Certidão
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11/05/2020 08:26
Juntada de contestação
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13/01/2020 13:10
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2020 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2020 14:30 Vara Única de Urbano Santos.
-
16/11/2019 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2019 01:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 14:52
Conclusos para despacho
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08/11/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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