TJMA - 0803432-88.2023.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/08/2024 04:48
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA CABRAL em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 23:39
Juntada de contrarrazões
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07/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2024 08:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:08
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:08
Decorrido prazo de HUGO GABRIEL AROUCHA COELHO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/05/2024 23:59.
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11/05/2024 18:18
Juntada de apelação
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03/05/2024 14:23
Juntada de petição
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30/04/2024 19:31
Juntada de petição
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23/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 17:24
Juntada de petição
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17/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 22:06
Juntada de petição
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28/11/2023 09:06
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:54
Conclusos para decisão
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28/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
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05/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803432-88.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KLEYCINALVA BRITO DOS SANTOS AIRES Advogado: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL OAB: MG123477-A Endereço: desconhecido Advogado: DANIELLE ARAUJO MENDONCA OAB: MA22681-A Endereço: RUA BASILIO SIMAO, 518, ESCRITORIO DE ADVOCACIA, CENTRO, ITAPECURU MIRIM - MA - CEP: 65485-000 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, sn, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 Advogado: HUGO GABRIEL AROUCHA COELHO OAB: MA26325-D Endereço: FELIPE CONDURU, 502, SAO CRISTOVAO, SãO BENTO - MA - CEP: 65235-000 INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203, CPC 2015 C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018- COGER/MARANHÃO.
Intimo a parte autora para apresentar RÉPLICA à contestação no prazo de 15 dias.
Itapecuru-Mirim, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023 ADELIA RODRIGUES MENDES Técnico/Auxiliar Judiciário da 2ª Vara -
01/11/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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20/10/2023 21:21
Juntada de contestação
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06/10/2023 12:17
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 29/09/2023 13:50.
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06/10/2023 12:12
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 29/09/2023 13:50.
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06/10/2023 12:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/09/2023 13:50.
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05/10/2023 23:44
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 29/09/2023 13:50.
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05/10/2023 23:42
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 29/09/2023 13:50.
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05/10/2023 23:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/09/2023 13:50.
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05/10/2023 11:22
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 29/09/2023 13:50.
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05/10/2023 11:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/09/2023 13:50.
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05/10/2023 11:22
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 29/09/2023 13:50.
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29/09/2023 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/09/2023 13:50, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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14/09/2023 16:11
Juntada de petição
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01/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803432-88.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KLEYCINALVA BRITO DOS SANTOS AIRES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO/INTIMAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por KLEYCINALVA BRITO DOS SANTOS AIRES em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
A parte autora alega, basicamente, que o fornecimento de energia da sua residência foi suspenso no dia 02/08/2023, apesar de não ter nenhuma fatura de consumo inadimplente.
Assim, em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia que a demandada seja compelida e restabelecer o fornecimento de energia da sua residência.
No mérito, pleiteia indenização por danos morais.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Dispõe o art. 300 do NCPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr.[1], o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, a tutela antecipada “é providência de natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução “lato sensu”, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery.
CPC comentado).
No caso vertente, em mero juízo de delibação, convenço-me da verossimilhança das alegações, haja vista os documentos acostados a petição inicial.
Assim, vê-se que há prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que o fornecimento de energia na residência da parte autora foi suspenso.
De igual forma, o periculum in mora também restou comprovado, eis que indiscutível o prejuízo que advirá caso se mantenha a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.
Além disso, considera-se o serviço de fornecimento de energia elétrica como essencial, indispensável à vida cotidiana, não devendo a ré utilizar-se deste recurso com fins de cobrança, quando sequer fez uso das vias próprias para reclamar seu crédito.
Outrossim, após medir as consequências de sua concessão, verifico que sua negativa causaria maiores prejuízos tanto à parte, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso a decisão acolha os argumentos da inicial.
Por outro lado, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível a parte ré.
ANTE O EXPOSTO, presente os requisitos exigidos no artigo 300 do NCPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PEDIDA, para determinar que a empresa ré, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora/conta contrato n.º 3015177160, de titularidade da parte autora, desde que o motivo da suspensão do fornecimento da energia tenha sido os fatos narrados na inicial, não impedindo, de forma absoluta, um corte futuro com base legal e regulamentar.
Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas para cumprimento da presente decisão, a contar da ciência, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Versando a lide sobre direito que admite autocomposição, designo audiência de conciliação para o dia 29/09/2023 às 13h50min, na forma do artigo 334 do NCPC.
Intimem-se as partes por meio eletrônico, para comparecerem à audiência de conciliação (pessoalmente ou com intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré.
Terá o(a) demandado(a) o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: I) da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse no acordo; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art.335, do CPC).
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência (art.334, §5º, I, do CPC).
O réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).
Ressalte-se, que a referida audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo, em caso de litisconsórcio, tal manifestação ser realizada por todos (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
Nesse sentido: “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei.
Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização.
Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência.
O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência.
Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente.
Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse.
Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Novo Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 571) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º, do art. 335, do NCPC.
Consigne-se no mandado de intimação e/ou citação, que à audiência designada será realizada de forma híbrida, presencial e por vídeo conferência, como forma de garantir o mais amplo acesso as partes, advogados e demais atores processuais.
Link de acesso à sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Intimem-se as partes com as cautelas necessárias, para que compareçam ao Fórum no dia e horário marcados ou acessem o link constante no mandado.
Importante ressaltar, que o acesso à sala virtual de audiência também poderá ser feito por meio da sala do Projeto “Justiça de Todos”, localizada no município de Miranda do Norte/MA, cujo endereço deverá constar no mandado.
Ressalte-se, que fica assegurado as partes e testemunhas que devam se fazer presente à audiência a possibilidade de participarem do ato presencialmente sempre que assim desejarem, comunicação essa que deverá constar expressamente nos expedientes destinados às respectivas intimações.
Acresça-se, que a sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA estará disponível para atender às partes, advogados e testemunhas que porventura não tenham condições técnicas de participarem das audiências por videoconferência, bem como para às partes/testemunhas que optarem por comparecer presencialmente às audiências.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA através dos contatos listados abaixo: Diretoria do Fórum: (98) 3463-5350 e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2ita / Senha: balcao1234 Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato.
Nessa linha, o CPC prevê que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Serve a presente decisão como mandado de citação/intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA) -
30/08/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 13:50, 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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30/08/2023 11:28
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2023 08:00
Conclusos para decisão
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26/08/2023 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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