TJMA - 0801094-12.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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13/03/2025 22:50
Juntada de petição
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19/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:30
Juntada de petição
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13/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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14/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 22:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
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10/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/07/2024 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS FERNANDES em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/03/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 15:45
Juntada de petição
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09/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:39
Conclusos para despacho
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01/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:00
Juntada de petição
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09/10/2023 17:15
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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06/10/2023 13:30
Decorrido prazo de JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 13:18
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:32
Decorrido prazo de JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:31
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:52
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:52
Decorrido prazo de JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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08/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0801094-12.2022.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: CHRISLEY NAYARA DE JESUS BOGEA SENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A ENDEREÇO: CHRISLEY NAYARA DE JESUS BOGEA SENA R PE JOSE DA CUNHA DECA, 161, CENTRO, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: FABIO DOS SANTOS FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REU: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA - MA15686 ENDEREÇO:FABIO DOS SANTOS FERNANDES 2 TRAVESSA BAIRRO CATARINA, S/N, PROXIMO A CASA DE ZUCA, CATARINA, ARARI - MA - CEP: 65480-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei nº 9.099/95.
Passo ao mérito.
Inicialmente, indefiro o pedido de redesignação de audiência formulado em id. 92166853, tendo em vista que o atestado juntado aos autos recomenda apenas o afastamento do trabalho, sem indicar, deste modo, que o requerido se encontrava impossibilitado de participar do ato de forma telepresencial.
De efeito, a parte autora alega que no dia 15/06/2022 locou um ponto comercial à parte demandada pelo período de 06 (seis) meses, porém o locatário não realizou o pagamento de nenhum mês do aluguel, bem como nenhuma conta de energia.
Neste contexto, o requerido alega, em contestação, que reconhece a existência do contrato, contudo, não chegou a ocupar o imóvel, pois o negócio que pretendia implantar no local não deu certo.
Também aduz que no segundo mês de locação procurou a reclamante e devolveu a chave do ponto comercial.
Por fim, alega que o contrato é abusivo, pois desprovido de cláusula rescisória (id. 92091708).
Deste modo, verifico que o ponto controvertido da presente lide é se existe, ou não, evento capaz de afastar as obrigações contratuais contraídas pelo requerido em pagar o aluguel e as taxas de energia e água.
Ressalto que o presente caso não se trata de relação de consumo, desta forma não há a inversão do ônus da prova.
Desta forma, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e ao requerido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos ditames do art. 373, do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a autora se desincumbiu de seu ônus ao trazer aos autos o contrato firmado inter partes, devidamente assinado pelo requerido, constando da avença o prazo mínimo da locação (fl. 06 de id. 80008421).
Frisa-se que o requerido confirmou a existência do contrato em contestação.
Por outro lado, não de desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Sequer produziu nos autos quaisquer provas, sejam documentais ou testemunhais.
Tampouco conseguiu justificar, a partir de suas alegações, o motivo de não ter procurado meio formal de verbalizar a rescisão do contrato e as suas supostas tentativas de solucionar a celeuma.
Ademais, o requerido informou que realizou o pagamento da fatura de energia do primeiro mês, todavia, não juntou aos autos o comprovante de pagamento.
Ora, ante as provas constantes dos autos, exclusivamente produzidas pela autora, capazes de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, quais sejam a obrigação contraída entre as partes em virtude de contrato de aluguel, entendo pela procedência do pedido, uma vez que se faz incontestável a existência das obrigações de pagar os alugueis e as taxas de energia, e a ausência de fatos que impeçam, modifiquem ou extinguem tais obrigações.
Dessa forma, impõe-se a condenação do requerido pelos danos materiais gerados à parte autora.
Ante o exposto, com suporte no conteúdo dos autos e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o requerido ao pagamento de 06 (seis) meses de aluguel no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, que totalizam a quantia de R$ 3.000,00 (três reais), bem como reembolsar a autora o pagamento de 6 (seis) faturas de energia referente aos meses 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022, 11/2022 e 12/2022, acrescida de juros de mora de 1% simples e correção monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento da obrigação.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
05/09/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 20:58
Juntada de petição
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24/05/2023 01:25
Decorrido prazo de CHRISLEY NAYARA DE JESUS BOGEA SENA em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CHRISLEY NAYARA DE JESUS BOGEA SENA em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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13/05/2023 10:44
Juntada de petição
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12/05/2023 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2023 10:00, Vara Única de Arari.
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12/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:05
Juntada de petição
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12/05/2023 10:35
Juntada de contestação
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28/04/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 22:05
Juntada de diligência
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27/04/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 15:59
Juntada de diligência
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14/04/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 23:47
Juntada de diligência
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14/04/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2023 10:00 Vara Única de Arari.
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30/03/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 20:07
Juntada de diligência
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28/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:48
Audiência Una cancelada para 28/02/2023 10:20 Vara Única de Arari.
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28/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 16:03
Audiência Una designada para 28/02/2023 10:20 Vara Única de Arari.
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25/01/2023 16:02
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:47
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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