TJMA - 0802465-45.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:09
Decorrido prazo de KAMYLA DE LIMA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:09
Decorrido prazo de D MOAN DE JESUS FERREIRA SERVICOS FOTOGRAFICOS - ME em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 00:23
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 23:28
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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13/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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13/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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13/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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13/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 12:53
Homologada a Transação
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06/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:55
Desentranhado o documento
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06/12/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 11:00, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:49
Juntada de petição
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25/06/2024 17:05
Juntada de contestação
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21/05/2024 01:46
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 14:10
Juntada de diligência
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20/05/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 14:10
Juntada de diligência
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17/05/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 11:00, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/03/2024 07:58
Juntada de petição
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08/03/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:30
Juntada de diligência
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13/12/2023 12:14
Juntada de petição
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13/12/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2024 09:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/12/2023 09:39
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 08:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0802465-45.2023.8.10.0015 Promovente(s) : KAMYLA DE LIMA COSTA Conjunto Solar dos Lusíadas, 10, R 3, QD.
L, Ipem Turu, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-390 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS (OAB 11453-MA) Promovido : D MOAN DE JESUS FERREIRA SERVICOS FOTOGRAFICOS - ME Rua Dez, 13, Cohajap, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-610 Telefone(s): (98)8809-4238 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 20/11/2023 08:15. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083013511537700000093501506 PROCURAÇÃO Procuração 23083013511578700000093501771 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento Diverso 23083013511613600000093501772 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de endereço 23083013511631500000093501775 DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento Diverso 23083013511664600000093501778 COMPROVANTE DE IDENTIFICAÇÃO Documento de identificação 23083013511674900000093501781 TERMO DE CONTRATO Documento Diverso 23083013511700600000093501784 TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE_removed (3) Documento Diverso 23083013511721500000093501785 ADITIVO CONTRATUAL INDIVIDUAL Documento Diverso 23083013511739300000093501789 Certidão Certidão 23083014030677800000093503191 Despacho Despacho 23083016294135900000093510210 Intimação Intimação 23083016294135900000093510210 Petição Petição 23083115085224400000093607780 Comprovante residencia Documento Diverso 23083115085283200000093608996 Declaracao de residencia Documento Diverso 23083115085319500000093608998 Certidão Certidão 23090610460762900000093995470 Despacho Despacho 23091111302047300000094007933 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 12 de setembro de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/09/2023 16:02
Juntada de petição
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12/09/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802465-45.2023.8.10.0015 DEMANDANTE: KAMYLA DE LIMA COSTA ADVOGADOS: JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A DEMANDADO(A): D MOAN DE JESUS FERREIRA SERVICOS FOTOGRAFICOS - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Assevero que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse Juizado Especial, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
Deve a parte demandante, se RESIDIR em imóvel alugado, deverá trazer aos autos contrato de locação e declaração do(a) locador(a), para fins de análise.
A declaração acostada deve vir devidamente reconhecida em cartório, sendo advertido que em caso de contestação de informações adversas, as medidas judiciais serão adotadas.
Aconselho a parte autora a agir com boa-fé processual, sob pena das sanções processuais.
Concedo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 30 de agosto de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
31/08/2023 15:08
Juntada de petição
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31/08/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 08:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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